Reunião da Câmara Municipal de Vizela

Ordem de trabalhos da próxima reunião ordinária do Executivo Municipal de Vizela, que terá lugar quinta-feira, 19 de novembro, no edifício-sede do Município, sito na Praça do Município, pelas 16 horas.



1. PERÍODO DE ANTES DA ORDEM DO DIA:

1.1. ATA DA REUNIÃO ANTERIOR: dispensada a leitura da mesma em virtude de o seu texto haver sido previamente distribuído pelos membros presentes na reunião, de acordo com deliberação da reunião de 17 de outubro de 2013. Posta a votação foi a ata __________________________________________________
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1.2. INFORMAÇÃO:
1. Atribuição de apoios não financeiros - Deliberação em reunião de Câmara n.º31 de 29-01-2015.

1.3. PERÍODO DE INTERVENÇÃO DOS VEREADORES:

2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA:

PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROPOSTA DE DEFINIÇÃO DE OBJETIVOS ESTRATÉGICOS: O SIADAP, aprovado pela Lei n.º 66-b/2007, de 28 de dezembro, aplicado à Administração Local com as necessárias adaptações por força do disposto no Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 04 de setembro, integra-se no ciclo anual de gestão do Município (art.º 5º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009). Neste contexto deve o sistema de planeamento da Autarquia articular-se com o ciclo anual de gestão, de modo a permitir a avaliação do grau de cumprimento dos objetivos estratégicos plurianuais e anuais do Município e respetivo Plano de Atividades. Das várias fases do SIADAP, uma é a fixação dos objetivos estratégicos que se pretendem alcançar para o ano 2016, devendo os mesmos estar em consonância com o sistema de planeamento da Autarquia expresso através do Plano de Atividades. Os objetivos a definir devem refletir o grau de eficácia, eficiência e qualidade da gestão municipal. Com a definição de tais objetivos, os mesmos podem então ser operacionalizados e desenvolvidos ao nível dos diferentes subsistemas do SIADAP: o SIADAP 1 (subsistema de avaliação de desempenho das unidades orgânicas); o SIADAP 2 (subsistema de avaliação de desempenho dos dirigentes dos municípios) e SIADAP 3 (subsistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores do município). Tendo em atenção o exposto, propõe-se que se estabeleçam como objetivos estratégicos do Município de Vizela os seguintes:
1º - Assegurar a realização oportuna e eficiente das atividades planeadas para as diferentes áreas de intervenção do Município a ocorrer no ano 2016;
2º - Aumentar a qualidade do serviço público prestado aos munícipes através do desenvolvimento de mecanismos de modernização administrativa e de qualidade, simplificação de procedimentos e qualificação e formação dos recursos humanos de modo a alcançar elevados padrões de qualidade nos serviços prestados;
3º - Aumentar os níveis de autonomia económico-financeira do Município, promovendo a aplicação ótima dos meios e recursos (humanos e financeiros) disponíveis, no quadro de uma gestão racionalizada, visando uma redução efetiva da despesa não inferior a 3%, relativamente ao ano 2015.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE APROVAÇÃO DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA DO CENTRO DA CIDADE DE VIZELA: Considerando que: O Município da Vizela tem feito um esforço para manter a sua cidade cuidada, nomeadamente ao nível do espaço público e da imagem urbana, tendo a noção da relevância de incentivar a reabilitação no sector privado, promovendo ganhos de escala ao nível do financiamento e possíveis parcerias em obras a realizar. Nesse sentido o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012,de 14 de agosto, estatui que incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam. De acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012,de 14 de agosto, a reabilitação urbana nas áreas classificadas para o efeito é promovida pelos municípios, resultando da aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana (ARU) e da operação de reabilitação urbana (ORU) a desenvolver nessas mesmas áreas, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana. O Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012,de 14 de agosto, veio trazer novas possibilidades ao nível da aprovação da ARU e da ORU, nomeadamente ao permitir, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º que a aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana pode ter lugar em momento anterior à aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessas áreas. Neste sentido a Câmara Municipal iniciou o procedimento com vista à delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU) do centro da cidade de Vizela, permitindo iniciar os trabalhos de levantamento e disponibilizar desde já benefícios fiscais associados a obras de reabilitação do edificado, conforme se alcança pela planta anexa e respetiva fundamentação da orientação estratégica e benefícios associados, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro pela Lei n.º 32/2012,de 14 de agosto. No tocante aos benefícios fiscais definidos para a Área de Reabilitação Urbana do centro da cidade de Vizela, os quais se encontram tipificados no ponto n.º 5 da proposta da Área de Reabilitação Urbana (ARU), salienta-se que os mesmos se encontram em conformidade com o parecer emitido pela Direção Geral das Autarquias Locais, sobre esta matéria, conforme consta da comunicação ref.ª 121.043.15/DMAJ, que se anexa. Conforme dispõe o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012,de 14 de agosto, após a aprovação da delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU), o Município de Vizela dispõe de 3 anos para aprovar a Operação de Reabilitação Urbana (ORU), sob pena de caducar a delimitação da ARU. Atento o exposto, de acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos artigos 5.º, 7.ºe 13.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro pela Lei n.º 32/2012,de 14 de agosto, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de deliberar submeter à Assembleia Municipal, para efeitos de aprovação por parte daquele Órgão, a delimitação da Área de Reabilitação Urbana do centro da cidade de Vizela (ARU), memória descritiva e justificativa e quadro de benefícios fiscais, associados à mesma (conforme ponto n.º 5 da ARU).
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA CONTROLADAS POR PARCÓMETROS: Considerando que: Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos. É competência da Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, conforme dispõe a alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; As Câmaras Municipais têm competência para aprovar a localização das zonas de estacionamento e as respetivas condições de utilização através de Regulamento Municipal, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril; Aquando da última alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros, foram fixados dois períodos, compreendidos entre os dias 1 e 15 de agosto e 15 e 31 de dezembro, em que vigora a isenção total de pagamento de taxas bem como do limite máximo de tempo de estacionamento em todas as zonas de estacionamento de duração limitada; O período de isenção compreendido entre os dias 15 e 31 de dezembro foi criado como o objetivo específico de não criar entraves aos potenciais clientes no acesso ao comércio local e ao mesmo tempo estimular a economia local. De acordo com a ACIV – Associação Comercial e Industrial de Vizela, apesar de não ter manifestado posição contrária a esta isenção aquando da sua aprovação, na prática veio a constatar-se que a mesma se tornou contraproducente durante o período de Natal/Ano Novo, uma vez que origina a falta de mobilidade no centro da cidade devido à ocupação permanente dos aparcamentos das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada. Este período de isenção (de 15 a 31 de dezembro) previsto no Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros, segundo a ACIV – Associação Comercial e Industrial de Vizela, afeta diretamente o comércio local, uma vez que há clientes que não adquirem produtos nos estabelecimentos do centro da cidade devido à falta de estacionamento disponível. Atentos os fundamentos apontados pela ACIV – Associação Comercial e Industrial de Vizela e a conjuntura económica atual, torna-se necessário implementar medidas que não criem entraves aos potenciais clientes no acesso ao comércio local e por outro lado, estimulem e dinamizem o mesmo comércio local. Nesse sentido entendeu-se necessário proceder à adequação do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros à realidade atual, procedendo-se, para o efeito, à alteração da atual redação do seu artigo 6.º. A proposta de alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros foi aprovada por deliberação de Câmara de 10 de setembro de 2015, para submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O respetivo aviso de consulta pública foi publicado no Diário da República, 2ª Série – n.º 190 de 29 de setembro de 2015 e disponibilizado na página da internet do Município. Durante os trinta dias em que o projeto de alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros foi objeto de consulta pública, não foram apresentadas quaisquer propostas ou contributos tendo em vista a alteração do seu conteúdo. Assim, atento o exposto, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, artigo 2º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, conjugado com o disposto nas alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submeto a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter à Assembleia Municipal a proposta final de alteração ao REGULAMENTO DAS ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA CONTROLADAS POR PARCÓMETROS:

REGULAMENTO DAS ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE
DURAÇÃO LIMITADA CONTROLADAS POR PARCÓMETROS (R.Z.E.D.L.)

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 6.º DO R.Z.E.D.L.:

Artigo 6.º
(Isenção do pagamento de taxa)

1.- Estão isentos do pagamento de taxa, bem como do limite máximo de tempo de estacionamento:
a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de forças de segurança quando em serviço;
b) Os veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência motora, desde que identificados com o respetivo dístico;
c) Os veículos de mercadorias, quando em operações de cargas e descargas;
d) Os veículos do estado, ou ao serviço das Autarquias quando devidamente identificados;
e) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes com ou sem motor;
2. – Só haverá lugar à isenção referida na alínea e) do número anterior quando os veículos se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
3. – Nos períodos compreendidos entre os dias 1 a 15 de agosto e entre os dias 15 a 31 de dezembro, de cada ano civil, ficam os utentes das zonas de estacionamento de duração limitada isentos do pagamento de taxa, bem como do limite máximo de tempo de estacionamento.
4. – Em situações de doença ou carência económica devidamente comprovadas, desde que as circunstâncias o justifiquem, poderá a Câmara Municipal deliberar no sentido de conceder a isenção total ou parcial do pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, bem como do limite máximo de permanência, em uma ou em todas as vias com estacionamento condicionado a pagamento.
5. – Para efeitos do número anterior, será emitido um cartão de livre-trânsito com as características constantes no artigo 16º, que habilitará o utente a estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, sem o pagamento das taxas e sem limite máximo de permanência.

PROPOSTA FINAL DE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6.º DO R.Z.E.D.L.:
Artigo 6.º
(Isenção do pagamento de taxa)

1.- Estão isentos do pagamento de taxa, bem como do limite máximo de tempo de estacionamento:
a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de forças de segurança quando em serviço;
b) Os veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência motora, desde que identificados com o respetivo dístico;
c) Os veículos de mercadorias, quando em operações de cargas e descargas;
d) Os veículos do estado, ou ao serviço das Autarquias quando devidamente identificados;
e) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes com ou sem motor;
2. – Só haverá lugar à isenção referida na alínea e) do número anterior quando os veículos se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
3. – No período compreendido entre os dias 1 a 15 de agosto, de cada ano civil, ficam os utentes das zonas de estacionamento de duração limitada isentos do pagamento de taxa, bem como do limite máximo de tempo de estacionamento.
4. – Em situações de doença ou carência económica devidamente comprovadas, desde que as circunstâncias o justifiquem, poderá a Câmara Municipal deliberar no sentido de conceder a isenção total ou parcial do pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, bem como do limite máximo de permanência, em uma ou em todas as vias com estacionamento condicionado a pagamento.
5. – Para efeitos do número anterior, será emitido um cartão de livre-trânsito com as características constantes no artigo 16º, que habilitará o utente a estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, sem o pagamento das taxas e sem limite máximo de permanência.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVISÃO DE BOCAS DE INCÊNDIO: Considerando que: De acordo com a norma NP EN 671-3:2005, a manutenção/revisão das bocas de incêndio (carreteis) deve realizar-se anualmente, por uma empresa de manutenção devidamente certificada. Os trabalhos de manutenção/revisão das bocas de incêndio (carreteis) consistem em diversas ações técnicas, que permitem assegurar a fiabilidade do equipamento, incluindo o estado do enrolador, mangueira e agulheta. Para realização da manutenção/revisão das bocas de incêndio (carreteis) existentes nos diversos edifícios Municipais, nomeadamente na E.B. S. Miguel, E.B. S. João, E.B. Cruzeiro (Infias), E.B. Maria de Lurdes Sampaio Melo, E.B. 2/3 S (Infias), E.B. Devesinha, EB Torre (Tagilde), J.I. S. Paio, EB 2/3 de Vizela, J.I. Lagoas (Vizela Santo Adrião), J.I. S. João, Pavilhão Municipal de Vizela, Mercado Municipal e Edifício sede do Município, será necessário proceder à contratação dos correspondentes serviços a uma empresa de manutenção devidamente certificada. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos:
A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto;
A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;
Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável.
No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos:
Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
Existência de cabimento orçamental;
Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável;
Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte.
O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente:
Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0301/02.02.03.06 – Conservação de equipamentos, proposta de cabimento n.º 875 de 2015/11/11;
Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato;
A prestação de serviços em questão atento o valor estimado do contrato a celebrar, não estará sujeita, a redução remuneratória nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro e n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.
Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que:
O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado.
Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado.
Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da referida prestação de serviços de manutenção/revisão das bocas de incêndio dos edifícios supra, para o ano de 2015, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base de € 170,05 (cento e setenta euros e cinco cêntimos), não sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa legal em vigor.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORNA ELETRÓNICA DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA: Considerando que: No âmbito da contratação pública, face à desmaterialização dos procedimentos e consequente utilização de meios eletrónicos na formação dos contratos, constata-se que as plataformas eletrónicas constituem uma infraestrutura informática que serve de suporte aos procedimentos de contratação pública, nas quais se desenrolam os vários passos sob o comando direto da entidade adjudicante e dos interessados ou concorrentes, nos termos e dentro dos limites previamente estabelecidos. As plataformas eletrónicas têm assim um papel de intervenção de base automática disponibilizando aos utilizadores uma série de aplicações informáticas que consubstanciam os serviços que prestam. Nesse sentido, atendendo às especificidades estabelecidas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ao nível dos procedimentos de contratação pública, torna-se necessário e essencial proceder à contratação dos serviços de utilização de uma plataforma eletrónica de contratação pública, que reúna todos os requisitos estabelecidos pela Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos:
A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto;
A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;
Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável.
No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos:
Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
Existência de cabimento orçamental;
Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável;
Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte.
O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente:
Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
Os encargos contratuais para o ano de 2015 têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0203/02.02.25.99 – Diversos, proposta de cabimento n.º 876 de 2015/11/11;
Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato;
A prestação de serviços em questão atento o valor da avença mensal, não estará sujeita, a redução remuneratória nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro e n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.
Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que:
O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado.
Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado.
Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da referida prestação de serviços, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, pelo um período de um ano e por um preço base de € 2.000,00 (dois mil euros), a que corresponde um preço base mensal de € 166,667 (cento e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), não sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa legal em vigor.
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE AVENÇA: Considerando que: Para o normal funcionamento da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística se torna necessário a realização de vários trabalhos de cartografia/Sistemas de Informação Geográfica (SIG), nomeadamente:
   Tratamento da cartografia para inserção no SIG (elementos em níveis distintos, resolução de problemas topológicos e atualização de cartografia);
   Passagem do P.D.M. de Vizela, para o ambiente WEBSIG;
   Conceção das várias bases de dados temáticas a inserir no SIG, designadamente, a rede escolar, a rede viária e a carta de equipamentos;
   Integração dos processos no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Planos Municipais de Ordenamento do Território e Operações Urbanísticas promovidas pela Administração Pública;
   Tratamento de elementos existentes em processos arquivados.
Os serviços supramencionados vêm sendo prestados ao Município desde o ano de 2008, em regime de avença, pela empresa “Mundobase Unipessoal, Lda.”, a qual tem correspondido às espectativas técnicas. De modo a assegurar a continuidade do trabalho desenvolvido até então se torna necessário proceder à renovação do contrato de prestação de serviços, celebrado com a referida empresa, por um período de seis meses. A renovação contratual em questão, atendendo à reestruturação financeira do Município de Vizela manterá a redução de 6,7 % aplicada ao valor da avença mensal a pagar pela prestação do serviço, a qual passou de € 1.500,00 +IVA para € 1.400,00 + IVA. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos:
A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto;
A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;
Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável.
No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos:
Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
Existência de cabimento orçamental;
Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável;
Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte.
O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente:
Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
Os encargos contratuais para o ano de 2015 têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0204/01.01.07 – Pessoal em regime de tarefa ou avença, proposta de cabimento n.º 874 de 2015/11/11;
Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato;
A prestação de serviços em questão, atento o valor da avença mensal, não estará sujeita, a redução remuneratória nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro e n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.
Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que:
O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado.
Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado.
Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a renovação da referida prestação de serviços, por um período de seis meses, por um preço base de € 8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros), a que corresponde um preço base mensal de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), não sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa legal em vigor.
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE REGULAMENTO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL FUNDAÇÃO JORGE ANTUNES: Considerando que: As Bibliotecas são, no contexto emergente da sociedade da informação e do conhecimento, polos importantes de interesse na vida social, cultural e educativa das suas comunidades de intervenção; A proliferação dos diferentes suportes documentais para aceder à informação e conhecimento, obrigam as bibliotecas de hoje a grandes desafios e a mudanças e atualizações constantes, no sentido de mais fácil e eficazmente ajudar a vencer as barreiras do espaço e do tempo, no que concerne à satisfação das necessidades de informação dos utilizadores em tempo útil. A Biblioteca Municipal Fundação Jorge Antunes assenta do protocolo celebrado entre o Município de Vizela e a Fundação Jorge Antunes, tratando-se de um serviço público, que tem por objetivo facilitar o acesso à cultura, à informação, à educação e ao lazer, contribuindo, assim, para elevar o nível cultural e a qualidade de vida dos cidadãos. Atendendo à atividade a desenvolver e aos serviços a prestar pela Biblioteca Municipal Fundação Jorge Antunes, os quais têm por base o relacionamento e interação com os seus utilizadores, torna-se necessário estabelecer um conjunto de normas que regulem o funcionamento e o acesso à Biblioteca Municipal, nomeadamente no que concerne à consulta e utilização de documentos, à requisição e utilização domiciliária de livros e outras publicações, aos prazos e, em especial, aos direitos e deveres dos utilizadores. Nesse sentido foi elaborado o projeto de Regulamento da Biblioteca Municipal Fundação Jorge Antunes, o qual foi aprovado por deliberação de Câmara de 02 de julho de 2015, para submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O respetivo aviso de consulta pública foi publicado no Diário da República, 2ª Série – n.º 191 de 30 de setembro de 2015 e disponibilizado na página da internet do Município. Durante os trinta dias em que o projeto de Regulamento da Biblioteca Municipal Fundação Jorge Antunes foi objeto de consulta pública, foram efetuadas as seguintes alterações ao projeto de regulamento: Eliminação do n.º 2 do artigo 5.º que dispunha “São utilizadores da Biblioteca Municipal todos os que residam, trabalhem ou estudem no Concelho.” Correção das alíneas do n.º 1 do artigo 6.º, passando a alínea b) a ter o seguinte teor “No primeiro sábado de cada mês das 14h30 às 17h00.” Assim, atento o exposto, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submeto a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter à Assembleia Municipal a proposta final do REGULAMENTO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL FUNDAÇÃO JORGE ANTUNES.
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PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ATRIBUIÇÃO DE APOIO FINANCEIRO - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE VIZELA: Considerando que: Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições no domínio do património, cultura e ciência; A promoção e o apoio à cultura são competências e atribuições das autarquias locais na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas; Para a prossecução dos seus objetivos, necessitam de juntar esforços com várias entidades públicas e privadas, no sentido de atingir, plenamente e de forma conjugada, tais objetivos; O município de Vizela tem procurado implementar atividades de promoção do desenvolvimento, envolvendo o movimento associativo existente, através de relações de parceria, formalizadas por Protocolos; Importa estruturar as condições daquela participação, sendo inequívoca a vantagem de garantir uma mais eficaz, lógica e transparente mobilização e utilização dos recursos públicos, com vista à sua otimização; Foi definido, como um dos objetivos do Município de Vizela, o apoio a entidades de relevante interesse para o concelho de Vizela, de forma a proporcionar-lhes meios adicionais para suportar os encargos decorrentes do desenvolvimento das suas atividades; No âmbito do Regulamento Municipal de Atribuição de apoios ao associativismo, foram definidos, pelo município de Vizela, os critérios em que se baseava tal atribuição, transmitidos a todas as coletividades do Concelho, de forma a cumprir com os princípios de Transparência, Igualdade e Justiça que devem presidir à distribuição equitativa dos recursos públicos; Assumiu-se, como premissa fundamental desta metodologia, a consideração dos potenciais apoios da Autarquia, tendo, por base, as atividades, efetivamente realizadas, por cada entidade, demonstrada na documentação que acompanha o processo de candidatura, de que são exemplo o relatório anual de atividades e contas e outros relatórios e documentos de execução das atividades; A aplicação destas medidas foi extremamente importante, pois o seu efeito, junto das diversas entidades, é notório, dado que passaram a ser mais rigorosos nas candidaturas e, para além disso, passaram a disponibilizar, para análise dos serviços municipais, os seus relatórios de contas e atividades, bem como diversos documentos que se constituíram como fundamentais para uma eficiente apreciação e avaliação do trabalho realizado ao longo do ano; A atribuição do apoio de âmbito financeiro, consignada na minuta de Protocolo agora apresentada, respeitou o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, publicado no Diário da República, 2.º Série – n.º 92 – de 12 de maio de 2011; Os subsídios podem ser concretizados através do apoio às entidades, com vista à construção, recuperação e ou beneficiação de instalações destinadas ao desenvolvimento normal das respetivas atividades; Efetivamente, nos termos do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, foram seguidas todas as formalidades nele previstas e das quais se destacam, em particular: As entidades, objeto da proposta de atribuição de apoios, encontram-se inscritas na Base de Dados de atribuição de apoios; A apreciação dos pedidos de apoio obedeceu aos critérios de atribuição definidos nos artigos 14.º, 15.º e 20.º, do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo; Elaborou-se o parecer fundamentado dos serviços que foi submetido à competente decisão superior, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo; Deste modo, foram verificados, pelos serviços, todos os requisitos legais respeitantes à entidade que se candidatou e à qual se vai atribuir o apoio, nos termos do Regulamento Municipal de atribuição de Apoios ao Associativismo e demais legislação em vigor aplicável; Nos termos do artigo 23.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, o município de Vizela, ao prosseguir uma linha de apoio ao movimento associativo, tem entendido que o estabelecimento formalizado, contratualmente, dos direitos e deveres de cada uma das partes, responsabiliza e torna claro e expresso as obrigações de cada um dos outorgantes; Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal “deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos”; De acordo com o disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da referida legislação, compete à Câmara Municipal “apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município”. Assim sendo, atento o exposto, nos termos das alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea e) do n.º 2, do artigo 23.º da referida Lei, submeto a Reunião de Câmara, no sentido de aprovar, as seguintes propostas:
Atribuição de apoio financeiro à Associação Comercial e Industrial de Vizela para a organização da “Iluminação de Natal da ACIV 2015”, através da concessão da transferência de €3.000,00;
A comparticipação financeira do Município de Vizela correspondente ao montante supra, será liquidado nos termos definidos no Protocolo em anexo;
Aprovação da minuta de Protocolo relativo ao apoio financeiro a atribuir à entidade identificada.
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PONTO N.º2.9 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FORNECIMENTO TEMPORÁRIO DE ENERGIA - ILUMINAÇÃO DE NATAL - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE VIZELA 2015: Vem a Associação Comercial e Industrial de Vizela, solicitar autorização para proceder a ligação à rede pública de eletricidade com vista à realização da iniciativa “Iluminação de Natal”, entre os dias 16 de novembro de 2015 e 6 de janeiro de 2016, nos seguintes locais:
Praça do Município (Fórum Vizela) – 1 contador de 41.4KVA;
Jardim Manuel Faria - 1 contador de 41.4KVA;
Sendo que esta é uma iniciativa que visa manter a tradição natalícia e consequentemente dinamizar a época festiva e tendo em atenção que tem sido norma desta Autarquia o apoio a iniciativas deste género, em anos anteriores, proponho, nos termos do disposto na alínea ff) do número 1 do artigo 33º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, seja autorizada a ligação à rede pública de eletricidade e que sejam suportados os respetivos encargos pela Câmara Municipal. Uma vez que não foi possível o agendamento anterior deste assunto, proponho a retificação deste fornecimento de energia.
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PONTO N.º2.10 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TOPONÍMIA: No seguimento das solicitações da União de Freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João), da União de Freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) e da Freguesia de Vizela (Santo Adrião), para atribuição de novos topónimos às vias públicas dessas freguesias, topónimos que, de acordo com o parecer técnico, cumprem o exposto no artigo 4º, quanto à caracterização das vias e arruamentos das povoações, o exposto no artigo 7º, n.º 1, quanto ao estabelecimento de prioridades na atribuição dos topónimos do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, em vigor neste Município; e de acordo com o aprovado em reunião ordinária da Comissão Municipal de Toponímia de 10 de novembro de 2015, proponho as seguintes atribuições toponímicas:
União de Freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João):
Avenida Domingos Vaz Pinheiro
Calçada do Casal da Bouça
Rotunda Povo de Vizela
Rotunda Joaquim de Sousa Oliveira
Viela de Padim
Calçada da Barrosa
Viela do Ringue da Lage
União de Freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio):
Calçada do Barreiro
Freguesia de Vizela (Santo Adrião):
Ruela Abílio Meira Pacheco
Calçada de Santo António
Ruela da Ilha
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PONTO N.º2.11 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ACEITAÇÃO DE DOAÇÃO DE BENS: Considerando que: A empresa APV Indústria de Mobiliário, Unipessoal, Lda., doou à Câmara Municipal um sofá, com o valor patrimonial de € 800,00; dois cadeirões, com o valor patrimonial total de €1.000,00 e uma mesa de apoio com o valor patrimonial de € 500,00, para colocação no edifício sede do Município, sem quaisquer contrapartidas por parte do Município. A aceitação da referida doação por parte da Câmara Municipal permitirá beneficiar a infraestrutura do edifício sede do Município em particular a sala da presidência e o serviço de atendimento - Balcão Único, proporcionando um maior nível de conforto aos utentes daquele serviço. Nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a doação em questão só poderá ser aceite por deliberação da Câmara Municipal, uma vez que, materialmente lhe compete aceitar doações, legados e heranças a benefício do inventário. Atento o exposto, de acordo com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 33.º a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, proponho que a Câmara Municipal delibere no sentido de aceitar a doação dos bens supramencionados, a favor do inventário Municipal, sem quaisquer contrapartidas por parte do Município.
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INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO:

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