Direito de resposta de Paulo Oliveira à Direção dos Bombeiros de Vizela

"Com vista ao cabal esclarecimento da verdade, e apenas porque o comunicado da Real Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Vizela, publicado no dia 01/06/2016, no Digital de Vizela, omite informações relevantes a respeito do processo judicial e do acordo celebrado, convém esclarecer o seguinte:


O Tribunal Central Administrativo do Norte, por douto Acórdão datado de 08/04/2016, considerou “que o vício invocado pelo Recorrente contra o ato suspendendo (ato impugnado na ação principal) constitui um vício de violação de lei, traduzido no incumprimento do prazo de aviso prévio previsto no citado 32º/4 do Decreto de Lei n.º 249/2012, ou seja, do prazo para fazer cessar a comissão de serviço e assim obstar à sua renovação automática …

O vicío imputado pelo requerente/recorrente ao ato suspendendo, embora não corresponda a uma situação de ilegalidade evidente, é, não obstante, suficiente para concluir não ser manifesta a falta de fundamento da sua pretensão de invalidar este ato, dando-se por verificado o fumus boni iuris, na versão prevista naquela alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA.”

Mais considerou aquele Tribunal Central Administrativo Norte que “No que respeita ao periculum in mora, não pode deixar de se entender que, contrariamente ao afirmado na decisão recorrida, o requerente da providência, aqui Recorrente, alegou factos concretos suficientes, pois invocou que a não suspensão do ato o impede de continuar investido no cargo de Comandante (nomeação que estaria renovada por mero efeito legal, não fora o ato suspendendo) e, portanto, de continuar a exercer o cargo até à decisão da ação principal. Ora, se o requerente vier a ter ganho de causa nesta ação principal, já não será possível assegurar essa continuidade no exercício do cargo. O que significa que o não decretamento da providência é suscetível de originar uma situação de facto consumado (ou de muito difícil reconstituição) para o Requerente.”

Considerou ainda aquele Tribunal Superior que “os autos não contêm factos suficientes para apurar prejuízos que possam advir para a Requerida (e para o interesse público que esta representa) do decretamento da providência e, consequentemente, para efetuar o juízo de ponderação previsto no n.º 2 do artigo 120º do CPTA/2004”, motivo pelo qual determinou “a baixa dos autos para apuramento da matéria de facto necessária à decisão da providência cautelar, nomeadamente dos factos necessários para efetuar o juízo de ponderação exigido no 120º/2 do CPTA 2004, e tomando desde já em consideração que se deu como verificado os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (para o requerente cautelar), a que alude a alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito legal”

Feito o necessário esclarecimento a respeito do que foi doutamente decidido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no acordo que as partes firmaram, não foi apenas o Senhor Comandante quem reconheceu à Direção assistir-lhe legitimidade de não o reconduzir nas funções de Comandante do Corpo dos Bombeiros Voluntários, já que aquela Direção também reconheceu: a legitimidade que assistia ao Comandante de intentar os processos administrativos e reconheceu ainda a Direção dos Bombeiros que o Comandante desempenhou, no período para o qual havia sido nomeado, as funções de Comandante com empenho, dedicação, honestidade e competência nas suas funções operacionais.

Vizela, 13 de junho de 2016,
Paulo César Alves de Oliveira

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