Assembleia Municipal de Vizela reúne dia 25

Confira a ordem de trabalhos da próxima sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vizela, que terá lugar no próximo dia 25 de setembro, na Casa das Coletividades, pelas 21 horas.



PONTO N.º1 - PERÍODO ANTES DA ORDEM DO DIA:

PONTO 1.1. - INFORMAÇÕES/CORRESPONDÊNCIA:

PONTO 1.2. - ATA DA SESSÃO ANTERIOR: dispensada a leitura da mesma, em virtude do seu texto ter sido previamente distribuído pelos membros presentes na reunião, foi posta a votação a ata n.º22, relativa à sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada a 29 de junho de 2017, a qual foi ____________________________________________________________________________________
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PONTO 1.3. - PERÍODO DESTINADO A INTERVENÇÃO DOS DEPUTADOS MUNICIPAIS:

PONTO N.º2 - PERÍODO DA ORDEM DO DIA:

PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ACORDO COM A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA: Considerando que: Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, as competências atribuídas no Código de Procedimento e de Processo Tributário a órgãos periféricos locais serão exercidas, nos termos da lei, em caso de tributos administrados por autarquias locais, pela respetiva autarquia; Não obstante os municípios deterem competências próprias para a administração de impostos e outros tributos das autarquias locais, têm-se verificado grandes dificuldades no que concerne à cobrança coerciva dos mesmos; De acordo com o preceituado no n.º 4 do referido preceito legal, a competência para cobrança coerciva de impostos e outros tributos administrados por autarquias locais pode ser atribuída à administração tributária mediante protocolo; Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a Câmara Municipal e o Estado; De acordo com a alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal submeter à Assembleia Municipal, para efeitos de autorização, propostas de celebração de contratos de delegação de competências com o Estado. Atento o exposto, nos termos da aplicação conjugada do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete a Câmara, à autorização da Assembleia Municipal, a proposta de celebração de acordo com a Autoridade Tributária e Aduaneira para a atribuição de competências para a cobrança coerciva de impostos e outros tributos e receitas administrados pelas autarquias locais.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO PLURIANUAL, NOS TERMOS DA LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO, PARA A CELEBRAÇÃO DE PROTOCOLO DE APOIO CONTINUADO PARA A RESPOSTA DA EQUIPA LOCAL DE INTERVENÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO PARA A INTEGRAÇÃO E REABILITAÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E JOVENS DEFICIENTES DE VIZELA (AIREV): Considerando que: Nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições no domínio da ação social; A promoção e o apoio à ação social são competências e atribuições das autarquias locais na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas; Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal “deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos”; De acordo com o disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da referida legislação, compete à Câmara Municipal “apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município”. Para a prossecução dos seus objetivos, necessitam de juntar esforços com várias entidades públicas e privadas, no sentido de atingir, plenamente e de forma conjugada, tais objetivos; A Associação para a Integração e Reabilitação Social das Crianças e Jovens Deficientes de Vizela (AIREV) é a única instituição local cuja intervenção é exclusivamente orientada para a população com deficiência e suas famílias; A AIREV tem realizado, desde a sua criação, um vasto conjunto de iniciativas em prol da população deficiente do concelho de Vizela e freguesias limítrofes de outros concelhos; A Associação para a Integração e Reabilitação Social das Crianças e Jovens Deficientes de Vizela (AIREV) formalizou um Acordo de Cooperação com a Segurança Social para uma equipa local de intervenção (ELI), designada “ELI Vizela”, constituída por uma equipa multidisciplinar; O objetivo da “ELI Vizela” é avaliar, apoiar e implementar, juntamente com as famílias e outros agentes educativos, estratégias que promovam o desenvolvimento harmonioso da criança; Atualmente a “ELI Vizela” presta apoio a 80 crianças com necessidades especiais, cobrindo todas as freguesias do Concelho de Vizela; De modo a apoiar a “ELI Vizela” a Associação para a Integração e Reabilitação Social das Crianças e Jovens Deficientes de Vizela (AIREV) pretende celebrar com o Município de Vizela, pelo período de 3 anos, um protocolo de apoio continuado para resposta à Equipa Local de Intervenção de Vizela; O protocolo de apoio continuado supra mencionado, implica a atribuição de um apoio financeiro no montante de € 30.000,00/ano, num total de € 90.000,00, implicando a sua celebração a assunção de um compromisso plurianual; A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, aprovou o regime aplicável à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas; Nos termos das disposições constantes no artigo 6.º da referida Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia da Assembleia Municipal. Atento o exposto, nos termos da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, submete a Câmara, à autorização da Assembleia Municipal, a proposta de pedido de autorização prévia para assunção de compromisso plurianual para celebração de protocolo de apoio continuado para a resposta da equipa local de intervenção com a Associação para a Integração e Reabilitação Social das Crianças e Jovens Deficientes de Vizela (AIREV), a que corresponde o encargo estimado de até € 7.500,00 para o ano de 2017, de até € 30.000,00 para o ano de 2018, de até € 30.000,00 para o ano de 2019, e de até € 22.500,00 para o ano de 2020.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO PLURIANUAL, NOS TERMOS DA LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO, PARA A CELEBRAÇÃO DE PROTOCOLO DE APOIO CONTINUADO PARA A UNIDADE DE APOIO ESPECIALIZADO NA ÁREA DA SAÚDE MENTAL COM A ASSOCIAÇÃO PARA A INTEGRAÇÃO E REABILITAÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E JOVENS DEFICIENTES DE VIZELA (AIREV): Considerando que: Nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições no domínio da ação social; A promoção e o apoio à ação social são competências e atribuições das autarquias locais na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas; Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal “deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos”; De acordo com o disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da referida legislação, compete à Câmara Municipal “apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município”. Para a prossecução dos seus objetivos, necessitam de juntar esforços com várias entidades públicas e privadas, no sentido de atingir, plenamente e de forma conjugada, tais objetivos; A Associação para a Integração e Reabilitação Social das Crianças e Jovens Deficientes de Vizela (AIREV) é a única instituição local cuja intervenção é exclusivamente orientada para a população com deficiência e suas famílias; A AIREV tem realizado, desde a sua criação, um vasto conjunto de iniciativas em prol da população deficiente do concelho de Vizela e freguesias limítrofes de outros concelhos; O diagnóstico social do concelho de Vizela refere a existência de uma grande lacuna relacionada com os problemas associados à saúde mental; Em 2015 a Associação para a Integração e Reabilitação Social das Crianças e Jovens Deficientes de Vizela (AIREV) fez uma carta de intenções junto da Comunicada Intermunicipal do Ave e da Câmara Municipal de Vizela, propondo o desenvolvimento de um projeto piloto comunitário na área da saúde mental; Para a criação da unidade de apoio especializado na área da saúde mental a Associação para a Integração e Reabilitação Social das Crianças e Jovens Deficientes de Vizela (AIREV) pretende celebrar com o Município de Vizela, pelo período de 3 anos, um protocolo de apoio continuado; O protocolo de apoio continuado supra mencionado, implica a atribuição de um apoio financeiro no montante de € 30.000,00/ano, num total de € 90.000,00, implicando a sua celebração a assunção de um compromisso plurianual; A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, aprovou o regime aplicável à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas; Nos termos das disposições constantes no artigo 6.º da referida Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia da Assembleia Municipal. Atento o exposto, nos termos da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, submete a Câmara, à autorização da Assembleia Municipal, a proposta de pedido de autorização prévia para assunção de compromisso plurianual para celebração de protocolo de apoio continuado para a unidade de apoio especializado na área da saúde mental com a Associação para a Integração e Reabilitação Social das Crianças e Jovens Deficientes de Vizela (AIREV), a que corresponde o encargo estimado de até € 7.500,00 para o ano de 2017, de até € 30.000,00 para o ano de 2018, de até € 30.000,00 para o ano de 2019, e de até € 22.500,00 para o ano de 2020.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DOAÇÃO AO CENTRO CULTURAL E DESPORTIVO DE SANTA EULÁLIA DE PRÉDIO URBANO - INSTALAÇÃO DESPORTIVA: Considerando que: De acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições no domínio dos tempos livres e desporto; Por força do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos; De acordo com o estabelecido na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da referida legislação, compete à Câmara Municipal apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município; Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Assembleia Municipal autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes a RMMG e fixar as respetivas condições; O Centro Cultural e Desportivo de Santa Eulália é a associação mais representativa na freguesia de Santa Eulália, com 38 anos de existência, e, também uma das mais representativas do concelho; O Centro Cultural e Desportivo de Santa Eulália tem um grande movimento associativo, promovendo atividades para sócios e simpatizantes, tais como, torneios e convívios entre atletas e familiares; O Centro Cultural e Desportivo de Santa Eulália é um nome associado ao concelho de Vizela, promovendo-o a nível regional; O Centro Cultural e Desportivo de Santa Eulália tem 10 grupos/equipas, que praticam a modalidade de futebol, representando todos os escalões, num universo de cerca de 180 atletas; O Município de Vizela é proprietário do prédio urbano, composto de prédio de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 900,00 m2 e área descoberta de 19.057,00 m2, no qual se encontra implantada uma infraestrutura desportiva, sito no Lugar de Sá, Rua das Portas, freguesia de Santa Eulália, concelho de Vizela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o n.º 1702 e inscrito na matriz predial urbana da respetiva freguesia sob o artigo 2368, ao qual corresponde o valor total inventariado de € 1.176.938,25; Desde o ano de 2000, que o referido prédio se encontra a ser utilizado pelo Centro Cultural e Desportivo de Santa Eulália para desenvolvimento das suas atividades; A referida instalação desportiva corresponde a um encargo anual médio para o Município de Vizela no valor de € 20.000,00; Por outro lado, desde o ano de 2000, que o Centro Cultural e Desportivo de Santa Eulália vem efetuado avultados investimentos no prédio em apreço; De modo a dar resposta às situações referenciadas, o Município de Vizela entende que a melhor solução passará pela doação ao Centro Cultural e Desportivo de Santa Eulália o prédio acima mencionado; A presente doação, sob pena de resolução por incumprimento, é efetuada com a condição do Centro Cultural e Desportivo de Santa Eulália: Destinar total e efetivamente o prédio doado à prática desportiva e atividades afins; Não poder alienar total ou parcialmente, por qualquer forma, o prédio doado; Ceder gratuitamente ao Município de Vizela a utilização do prédio doado para o desenvolvimento de iniciativas relacionadas com o seu âmbito de atividade; Ceder às instituições do concelho de Vizela a utilização do prédio doado para o desenvolvimento de iniciativas relacionadas com o seu âmbito de atividade, de acordo com a disponibilidade do Centro Cultural e Desportivo de Santa Eulália. Atento o exposto, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugada com a alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, submete a Câmara, à autorização da Assembleia Municipal, a proposta de doação, nos termos das condições supra mencionadas, ao Centro Cultural e Desportivo de Santa Eulália do prédio urbano, composto de prédio de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 900,00 m2 e área descoberta de 19.057,00 m2, no qual se encontra implantada uma infraestrutura desportiva, sito no Lugar de Sá, Rua das Portas, freguesia de Santa Eulália, concelho de Vizela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o n.º 1702 e inscrito na matriz predial urbana da respetiva freguesia sob o artigo 2368, conforme documentos em anexo.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PDM - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO PARCIAL DO PDM NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 165/2014, DE 5 DE NOVEMBRO: Em reunião de Câmara de 18 de junho de 2015 foi deliberado declarar o interesse público municipal na regularização da obra de ampliação da Empresa Luzmonte 2 Texteis S.A. e aprovado em sessão ordinária de 29 de junho de 2015 pela Assembleia Municipal;
1-Foi aprovado nos termos do art.º 9º do Decreto-lei 165/2014, de 5 de novembro Conferência Decisória de 21 de junho de 2016 a alteração ao PDM;
2-Em 19 de janeiro de 2016 foi aprovado o início do procedimento e submissão a discussão pública nos termos do art.º 12º do Decreto-lei 65/2014, de 5 de novembro.
Decorrida a discussão pública e não tendo havido qualquer oposição, submete a Câmara, à autorização da Assembleia Municipal a proposta de Alteração do PDM, nos termos do art.º 12º do Decreto-lei 165/2014, de 5 de novembro e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto–Lei 80/2015, de 14 de maio.
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA TAXA DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS PARA 2017: O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português e constitui receita dos municípios onde os mesmos se localizam. Nos termos do n.º1 do artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), os municípios deliberam sobre as taxas a aplicar aos prédios urbanos entre 0,3% e 0,45%, e prédios rústicos a taxa de 0,8%. Considerando o Despacho de Suspensão da Aplicação do Plano de Ajustamento Financeiro e das suas obrigações, fica o Município dispensado de deliberar as taxas máximas. Considerando o mail da DGAL, de 03 de agosto a comunicar a suspensão da aplicação do plano de ajustamento financeiro e das suas obrigações, fica o município dispensado de deliberar as taxas máximas. Face ao exposto, submete a Câmara, no exercício da sua competência fixada na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, à autorização da Assembleia Municipal, nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 25º do mencionado diploma legal e do artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis com a redacção dada pela Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017), a fixação das seguintes taxas para 2017, a cobrar em 2018:
- prédios rústicos – 0,8%;
- prédios urbanos – 0,398%.
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA DERRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2017: O artigo 18º da lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, determina que “os municípios podem lançar anualmente uma derrama até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.” Considerando o Despacho de Suspensão da Aplicação do Plano de Ajustamento Financeiro e das suas obrigações, fica o Município dispensado de deliberar as taxas máximas. Face ao exposto, submete a Câmara, no exercício da sua competência fixada na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, à autorização da Assembleia Municipal, nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 25º do mencionado diploma legal e do n.º 1 do artigo 18º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, a aplicação das seguintes taxas:
- lançamento da derrama de 1,5% a aplicar no exercício de 2017, a cobrar em 2018, para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse os 150.000,00€;
- lançamento da derrama de 1,5% a aplicar no exercício de 2017, a cobrar em 2018, para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que ultrapasse os 150.000,00€;
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PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE IRS: De acordo com o disposto no artigo 26º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais na sua redação atual, “Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78º do Código de IRS.” O n.º 2 do mesmo artigo refere que “A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município”. Considerando o Despacho de Suspensão da Aplicação do Plano de Ajustamento Financeiro e das suas obrigações, fica o Município dispensado de deliberar as taxas máximas. Assim, submete a Câmara, no exercício da sua competência fixada na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, à autorização da Assembleia Municipal nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25º, do mencionado diploma legal e dos números 1 e 2 do artigo 26º, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, fixar a participação em 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos de 2018.
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PONTO N.º2.9 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TAXA MUNICIPAL DOS DIREITOS DE PASSAGEM PARA 2018: A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro – Lei das Comunicações Eletrónicas, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 106º, atribui aos municípios o direito de estabelecer uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), como contrapartida dos “direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas e demais recursos das empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município.” Mais esclarece o referido artigo na alínea a) que “a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município”. A alínea b) refere que “O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%.” Considerando o Despacho de Suspensão da Aplicação do Plano de Ajustamento Financeiro e das suas obrigações, fica o Município dispensado de deliberar as taxas máximas. Assim, submete a Câmara, no exercício da sua competência fixada na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, à autorização da Assembleia Municipal, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25º do mencionado diploma legal, que se fixe a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), para o ano de 2018, em 0,25% sobre a faturação emitida pelas empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais no município de Vizela.
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PONTO N.º2.10 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TRANSPORTES ESCOLARES PARA O ANO LETIVO 2017/2018: Nos termos da alínea h) do n.º 2, do art.º 23 da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, na sua redação em vigor, a ação social escolar é um dos domínios da competência dos Municípios, constituindo o transporte escolar uma das medidas de ação social escolar. Ao abrigo da alínea gg) do art.º 33º do mesmo diploma, compete à Câmara Municipal, assegurar, organizar e gerir os transportes escolares. Nos termos do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, na sua redação em vigor, compete à Câmara Municipal proceder à organização, financiamento e controlo dos apoios prestados no domínio dos transportes escolares aos alunos, residentes no Município do Vizela, que frequentam o ensino básico e secundário e reúnem os requisitos aí previstos na lei, assim como os previstos no Regulamento Municipal de Transportes Escolares, DR, 2.ª série — N.º 87 — 5 de maio de 2016. Refere ainda o art.º 6º do Decreto-Lei mencionado, que, na efetivação do transporte da população escolar serão utilizados, em princípio, os meios de transporte coletivo (rodoviário, ferroviário ou fluvial) que sirvam os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos. Assim sendo, foi estimado o custo dos transportes escolares, em transporte coletivo rodoviário, para o ano letivo 2017/2018, transportes estes a ser efetuados pelas empresas de transporte coletivo que operam no concelho de Vizela, no valor de 223.500,00€ (duzentos e vinte e três mil e quinhentos euros). Propõe a Câmara e posterior à autorização da Assembleia Municipal, a aprovação da despesa com os transportes escolares para o ano letivo de 2017/2018, que se prevê serem assim distribuídos:
- De setembro a dezembro de 2017 – €58.000,00 (cinquenta e oito mil euros);
- De janeiro a julho de 2018 - €165.500,00€ (cento e sessenta e cinco mil e quinhentos euros).
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PONTO N.º2.11 DA ORDEM DE TRABALHOS: INFORMAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA ACERCA DA ATIVIDADE DO MUNICÍPIO E SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA:

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