HOJE Assembleia Municipal realiza-se em S. Paio Vizela

Sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vizela, terá lugar hoje 27 de setembro no salão paroquial da Igreja de S. Paio, pelas 21 horas.


PONTO N.º1 - PERÍODO ANTES DA ORDEM DO DIA:

PONTO 1.1. - INFORMAÇÕES/CORRESPONDÊNCIA:

PONTO 1.2. - ATA DA SESSÃO ANTERIOR: dispensada a leitura da mesma, em virtude do seu texto ter sido previamente distribuído pelos membros presentes na reunião, foi posta a votação:
- a ata n.º7, relativa à sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada a 20 de junho de 2018, a qual foi ______________________________________________________________________________
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PONTO 1.3. – VOTOS LOUVOR/RECOMENDAÇÕES:

PONTO 1.4. - PERÍODO DESTINADO A INTERVENÇÃO DOS DEPUTADOS MUNICIPAIS:

PONTO N.º2 - PERÍODO DA ORDEM DO DIA:

PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO PLURIANUAL, NOS TERMOS DA LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO, PARA CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO DE AQUISIÇÃO, COM A RESPETIVA INSTALAÇÃO, DE EQUIPAMENTOS DE DEPOSIÇÃO COLETIVA DE RESÍDUOS INDIFERENCIADOS, DO TIPO SEMIENTERRADO (66 UNIDADES): Considerando que: Segundo a alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a gestão de resíduos urbanos é considerando um serviço público essencial; Segundo a aliena k) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é atribuição dos Municípios, nomeadamente, o ambiente e o saneamento básico; É intenção do Município de Vizela, alterar o sistema atual de recolha de resíduos urbanos porta-a-porta por um sistema por contentorização; O sistema de recolha por contentorização, por vários motivos, é técnica e ambientalmente mais vantajoso face ao sistema atualmente existente; De forma a garantir que a recolha de resíduos se processa de acordo com o novo sistema de recolha, é necessário ter instalado no terreno, equipamentos de deposição coletiva de resíduos indiferenciados; O investimento a realizar, que se pretende que seja faseado, para a aquisição, com a respetiva instalação, de equipamentos de deposição coletiva de resíduos indiferenciados, do tipo semienterrado (66 unidades), será, nesta segunda fase, de € 237.600,00 (duzentos e trinta e sete mil e seiscentos euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor; A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, aprovou o regime aplicável a assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas; Nos termos das disposições constantes no artigo 6.º da lei supracitada, a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia da Assembleia Municipal. Atento ao exposto, nos termos da aliena ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a aliena c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, submete a Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de pedido de autorização prévia para a assunção de compromisso plurianual para a aquisição, com a respetiva instalação, de equipamentos de deposição coletiva de resíduos indiferenciados, do tipo semienterrado (66 unidades), por um preço base de €237.600,00 (duzentos e trinta e sete mil e seiscentos euros), correspondendo o encargo estimado de €79.200,00 ao ano 2018 e € 158.400,00 ao ano 2019, valores aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLOCAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE E SINALÉTICA COMERCIAL EM ESPAÇOS DO DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL, NA ÁREA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CALDAS DE VIZELA (S. MIGUEL E S. JOÃO): Considerando que: Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, grande parte da publicidade comercial passou a estar isenta de licenciamento, situação que originou uma quebra ao nível da receita municipal com a emissão deste tipo de licenças. Atenta a necessidade de preservar a estética do Município de Vizela, torna-se necessário padronizar os modelos de mobiliário urbano a utilizar para afixação de mensagens publicitárias, de modo a atenuar o impacto criado pela colocação de dispositivos para afixação de publicidade comercial. Atentos os fundamentos supra e a necessidade de fixar, de modo duradouro, os materiais e modelos de mobiliário urbano a utilizar para afixação de mensagens publicitárias, propõe-se que seja autorizada a concessão da exploração do serviço público para colocação e exploração de publicidade e sinalética comercial em espaços do domínio público Municipal. A área a concessionar será a área da União de Freguesias de Caldas de Vizela (S, Miguel e S. João). Os modelos de mobiliário urbano a utilizar ao abrigo da Concessão encontram-se previamente definidos no documento denominado por Anexo 1. A concessão do serviço público de colocação e exploração de publicidade e sinalética comercial terá a duração máxima de 10 anos e uma renda mínima anual de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) e prevê a colocação e cedência gratuita ao Município de um número mínimo de 30 postes com painéis para sinalética institucional, bem como de um espaço para afixação de informações de interesse Municipal em cada um dos abrigos de passageiros (mobiliário urbano - modelo 1). Como contrapartida, a concessionária também disponibilizará uma das faces de cada painel colocado nos abrigos para afixação de informações ou publicidade de interesse municipal (mobiliário urbano - modelo 1), além de 20% das faces do restante mobiliário urbano. A concessão do serviço público de colocação e exploração de publicidade e sinalética comercial, para além de acautelar os interesses do Município nomeadamente no tocante à renda anual associada à Concessão, limitará a colocação de mobiliário urbano aos modelos constantes no Anexo 1. A concessão do serviço público de colocação e exploração de publicidade e sinalética comercial permitirá ao Município uma redução de custos com a aquisição e manutenção de abrigos de passageiros para as paragens de autocarro dos locais abrangidos pela Concessão, uma vez que ficará a cargo da concessionária a aquisição, colocação e manutenção de 20 abrigos de passageiros (modelo 1, constante do Anexo 1), os quais, finda a concessão, reverterão para o Município isentos de quaisquer encargos. A concessão do serviço público de colocação e exploração de publicidade e sinalética comercial permitirá igualmente ao Município uma redução de custos com divulgação de informação e/ou iniciativas de interesse Municipal uma vez que existirão espaços reservados ao Município para esse efeito. O Município reduzirá ainda custos com a aquisição e colocação de sinalética institucional, uma vez que, conforme já se referiu, a concessão garantirá, pelo menos, a colocação gratuita de 30 postes com painéis para sinalética institucional. No que respeita à relação com outros Órgãos Autárquicos compete à Câmara Municipal, apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização sobre matérias da competência desta, nos termos do disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Nesse âmbito, a concessão da exploração de obras e/ou serviços públicos, carece da respetiva autorização por parte da Assembleia Municipal, conforme preceituado na alínea p) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; Assim, atento o exposto, ao abrigo do disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro conjugada com a alínea p) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete a Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal, o pedido de autorização para a concessão do serviço público de colocação e exploração de publicidade e sinalética comercial em espaços do domínio público municipal, na área da União de Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João), confinada aos modelos de mobiliário urbano constantes do Anexo 1, pelo prazo máximo de 10 anos e com uma renda anual mínima de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros).
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DÉCIMA QUARTA MODIFICAÇÃO AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS DE 2018 - TERCEIRA REVISÃO AO ORÇAMENTO DA RECEITA DE 2018, A TERCEIRA REVISÃO AO ORÇAMENTO DA DESPESA DE 2018 E A TERCEIRA REVISÃO AO PPI DE 2018: De acordo com o ponto 8.3.1.2 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro e com a alínea c) n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, submete a Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal, a décima quarta modificação aos Documentos Previsionais de 2018, nomeadamente a terceira revisão ao Orçamento da Receita de 2018, a terceira revisão ao Orçamento da Despesa de 2018 e a terceira revisão ao Plano Plurianual de Investimentos de 2018, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA TAXA DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS PARA 2018: O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português e constitui receita dos municípios onde os mesmos se localizam. Nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), os municípios deliberam sobre as taxas a aplicar aos prédios urbanos, que poderão variar entre 0,30% e 0,45%, sendo a taxa a aplicar aos prédios rústicos de 0,80%. Face ao exposto, submete a Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal, no exercício da competência fixada na alínea ccc) do n.º1 do artigo 33.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, nos termos da alínea d) n.º1 do artigo 25.º do mencionado diploma legal e do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, na sua redação atual, a fixação das seguintes taxas:
- prédios rústicos – 0,80%;
- prédios urbanos – 0,398%.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA DERRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2018: Considerando que: O artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, determina que os “municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território”. Atento o exposto, nos termos da aplicação conjugada da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro, submete a Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de fixação das seguintes taxas:
Lançamento da derrama de 1,50 % a aplicar no exercício de 2018, a cobrar em 2019, para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse os 150.000,00€;
Lançamento da derrama de 1,50 % a aplicar no exercício de 2018, a cobrar em 2019, para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que ultrapasse os 150.000,00€.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE IRS: Considerando que: De acordo com o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais na sua redação atual, “Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código de IRS (…).” O n.º 2 do mesmo artigo refere que “A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município (…).”. Atento o exposto, nos termos da aplicação conjugada da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e dos números 1 e 2 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, submete a Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal, da proposta de fixação da participação em 4,5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos de 2019.
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TAXA MUNICIPAL DOS DIREITOS DE PASSAGEM PARA 2019: Considerando que: A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro – Lei das Comunicações Eletrónicas, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 106.º, atribui aos municípios o direito de estabelecer uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), como contrapartida dos “direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal (…)”; Mais esclarece o referido artigo nas alíneas a) e b) do n.º 3, que a TMDP “é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município” e que “O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 / prct.”; O n.º 4 do mesmo artigo define que “Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento.” Atento o exposto, nos termos da aplicação conjugada da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, e dos números 1 e 2 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro, submete a Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de fixação da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), para o ano de 2019, em 0,25% sobre a faturação emitida pelas empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal.
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PROJETO DE ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA AMAVE – ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO VALE DO AVE: Considerando que: A AMAVE – Associação de Municípios do Vale do Ave é uma associação pública de Municípios de fins específicos que visa a realização de interesses comuns aos Municípios nela associados; Por deliberação da Câmara Municipal, datada de 16 de janeiro de 2002, e da Assembleia Municipal, datada de 18 de janeiro de 2002, foi aprovada a integração do Município de Vizela `a referida AMAVE – Associação de Municípios do Vale do Ave; Por necessidade legal de conferir nova formulação, natureza e âmbito de ação à AMAVE – Associação de Municípios do Vale do Ave, assim como acompanhar as alterações legislativas entretanto ocorridas, tornou-se necessário proceder à remodelação e adaptação dos respetivos Estatutos. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete a Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de projeto de alteração dos Estatutos da AMAVE – Associação de Municípios do Vale do Ave.
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PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL DE VIZELA: Considerando que: Nos termos das alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições no domínio da ação social e da promoção do desenvolvimento; Por as áreas do desenvolvimento económico e social assumirem uma importância relevante na ação do Município de Vizela torna-se necessário proceder à criação de um órgão de consulta, concertação e estudo no domínio daquelas políticas do Município; Por essa razão, torna-se necessário proceder à criação do Regulamento do Conselho Económico e Social de Vizela; Por deliberação de Câmara, datada de 28 de novembro de 2017, foi aprovada a abertura de procedimento tendente à criação do projeto de Regulamento do Conselho Económico e Social de Vizela; O referido projeto do Regulamento do Conselho Económico e Social de Vizela foi aprovado por deliberação de Câmara de 17 de abril de 2018 para submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro; O respetivo aviso de discussão pública foi publicado no Diário da República, 2.ª Série – n.º 101 de 25 de maio de 2018 e disponibilizado na página da internet do Município; Durante os trinta dias em que o presente projeto de Regulamento foi objeto de apreciação pública, não foi dirigida, por escrito, qualquer sugestão ao órgão competente nesta matéria. Assim, atento o exposto, ao abrigo do disposto no Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete a Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL DE VIZELA.
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PONTO N.º2.9 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE REGULAMENTO DO ARQUIVO MUNICIPAL DE VIZELA: Considerando que: O Arquivo Municipal visa implementar um sistema de gestão documental que agilize e uniformize o tratamento dos documentos gerados no âmbito das competências da Câmara Municipal; Torna-se premente aprovar um Regulamento que defina os princípios de funcionamento do Arquivo Municipal, através da criação de metodologias que visam implementar uma política de gestão integrada da documentação produzida e recebida pelo Município de Vizela, assim como os procedimentos administrativos e técnicos inerentes ao tratamento e conservação da documentação e o acesso por parte de terceiros aos documentos arquivados; Deste modo, ficará a cargo do Arquivo Municipal a defesa, conservação, valorização e divulgação dos documentos sob custódia da Autarquia, que constituem e integram o Património Cultural do Município, e que, por esse motivo, são de relevante importância para o mesmo; Por deliberação de Câmara, datada de 06 de fevereiro de 2018, foi aprovada a abertura de procedimento tendente à criação do projeto de Regulamento do Arquivo Municipal de Vizela; O referido projeto do Regulamento do Arquivo Municipal de Vizela foi aprovado por deliberação de Câmara de 20 de março de 2018 para submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro; O respetivo aviso de discussão pública foi publicado no Diário da República, 2.ª Série – n.º 109 de 07 de junho de 2018 e disponibilizado na página da internet do Município; Durante os trinta dias em que o presente projeto de Regulamento foi objeto de apreciação pública, não foi dirigida, por escrito, qualquer sugestão ao órgão competente nesta matéria. Assim, atento o exposto, ao abrigo do disposto no Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete a Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de REGULAMENTO DO ARQUIVO MUNICIPAL DE VIZELA.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PONTO N.º2.16 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE RECRUTAMENTO DE UM DIRIGENTE INTERMÉDIO DE 2º GRAU - CHEFE DE DIVISÃO (GESTÃO FINANCEIRA): Considerando que: A Lei n.º49/2012, de 29 de agosto, veio proceder à aprovação do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do estado; Para além de outros aspetos pertinentes no que respeita a este estatuto, este diploma criou regras e limites para o provimento dos cargos dirigentes, passando os Municípios a estar obrigados a condicionar a definição das suas estruturas orgânicas em função do número de dirigentes que podem prover em cada nível; Por deliberação da Câmara Municipal, datada de 17 de abril de 2018, e da Assembleia Municipal, datada de 27 de abril de 2018, foi aprovado o novo Regulamento da Organização dos Serviços Municipais do Município de Vizela, que impõe um novo modelo que concretiza – e se encontra em consonância – os atuais desígnios municipais e, nos termos do qual, foi criada a unidade orgânica flexível designada de Divisão de Gestão Financeira; Atendendo à situação financeira do passado recente desta autarquia, que envolveu a adesão ao Programa de Apoio à Economia Local e o respetivo processo de reequilíbrio financeiro, é manifesto que esta Divisão de Gestão Financeira desempenha um conjunto de funções fulcrais para o desenvolvimento da atividade autárquica, tais como, proceder à gestão financeira, propor a revisão do manual de políticas e procedimentos contabilísticos e medidas de controlo interno; assegurar a receita, compras e aprovisionamento, coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as unidades orgânicas flexíveis na sua dependência; Deste modo, entende-se que, pelas razões acima citadas e por forma a assegurar o normal funcionamento dos serviços municipais, é fundamental que a referida Divisão de Gestão Financeira tenha um responsável, através da ocupação do lugar do respetivo dirigente; Por despacho da Senhora Vereadora dos Recursos Humanos, proferido em 12 de julho de 2018, ao abrigo da delegação de competências, foi designado, em regime de substituição, com efeitos a 01 de julho de 2018, um trabalhador para o exercício do cargo de direção intermédia de 2.º grau – chefe de divisão de gestão financeira, previsto e não ocupado, do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Vizela para o ano de 2018. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, submete a Câmara:
No sentido de aprovar, a proposta de abertura de procedimento concursal para provimento do cargo de direção intermédia de 2.º grau visando o provimento do lugar de Chefe da Divisão de Gestão Financeira;
No sentido de aprovar e submeter a posterior aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, designação do seguinte júri para o procedimento concursal para o provimento do cargo de Direção Intermédia de 2.º grau, para o cargo de Chefe de Divisão de Gestão Financeira:
oPresidente: Anabela Gonçalves Sousa Fernandes Moreira Lima- Diretora do Departamento Financeiro da Câmara Municipal de Guimarães;
o1.ª Vogal efetivo: Marisa Manuela Freitas Neto- Chefe da Divisão de Contabilidade e Tesouraria da Câmara Municipal de Guimarães, que substituirá a presidente do Júri nas suas faltas ou impedimentos;
o2.º Vogal efetivo: Vítor Fernando Silva Martins – Chefe de Divisão de Gestão dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de V. N. Famalicão.
o1.º Vogal suplente: Zeferino Joaquim Silva Araújo Pinheiro – Chefe de Divisão Administrativa e Financeira, da Câmara Municipal de V. N. Famalicão;
o2.º Vogal suplente: António Joaquim Oliveira Araújo Pinheiro – Chefe de Divisão de Gestão Urbanística, da Câmara Municipal de Vizela.
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PONTO N.º2.12 DA ORDEM DE TRABALHOS: INFORMAÇÃO DO PRESIDENTE SOBRE A ATIVIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A ASSEMBLEIA MUNICIPAL:

PERÍODO DE INTERVENÇÃO DO PÚBLICO

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POLÍTICOS COM ASSENTO NA ASSEMBLEIA
Presidente: António Fernando Pereira Carvalho
1.º secretário: Júlio Gomes da Costa
2.º secretário: Márcia Patricia Carneiro Costa


Eleitos pelo Movimento Vizela Sempre:
Jorge Miguel da Costa Oliveira
Francisco Agostinho Carvalho Guimarães
Leonor da Conceição Dias Monteiro
José Manuel Correia de Oliveira
João Augusto Mendes Costa
Irene Manuela Ferreira da Costa
José Filipe da Silva Costa

Eleitos pela Coligação “Vizela é para todos” – PSD/CDS/PP:
Francisco Manuel Monteiro e Pacheco Ribeiro
Sílvia Peixoto (em substituição de Manuel Fernando da Costa Leite)
Cecília Maria Vilela Correia
Maria Beatriz Pinto Oliveira Vasconcelos Freitas
Marta Diana da Silva Fernandes

Eleitos pelo PS - Partido Socialista:
Carlos Alberto Carneiro da Costa
António da Silva Ferreira
Ana Maria da Costa Cunha
João António Fernandes Poleri
Pedro Miguel da Costa Oliveira
Ana Filipa Ferreira

NA QUALIDADE DE CIDADÃOS QUE ENCABEÇARAM AS LISTAS MAIS VOTADAS NA ELEIÇÃO PARA AS ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA DA ÁREA DO MUNICÍPIO:
Pela União das Freg. de Caldas de Vizela (São Miguel e São João), Mário José Azevedo Oliveira
Pela freguesia de Santa Eulália, Manuel António Lopes Pedrosa
Pela União de Freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio), António José da Costa Ferreira
Pela freguesia de Vizela (Santo Adrião), Luis Carlos Silva Magalhães
Pela freguesia de Infias, Francisco Alberto Vilela Correia


EXECUTIVO CAMARÁRIO 
Presidente da Câmara, Victor Hugo Salgado
Vereador Joaquim Meireles
Vereadora Agostinha Freitas
Vereador Jorge Pedrosa
Vereadora Maria Fátima Andrade
Vereador Horácio Vale
Vereadora Dora Gaspar


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