Reunião ordinária do Executivo Municipal Vizela

Ordem de trabalhos da próxima reunião ordinária do Executivo Municipal de Vizela, que terá lugar no próximo dia 11 de fevereiro, no edifício-sede do Município, sito na Praça do Município, pelas 16 horas.


1. PERÍODO DE ANTES DA ORDEM DO DIA:

1.1. ATA DA REUNIÃO ANTERIOR: dispensada a leitura da mesma em virtude de o seu texto haver sido previamente distribuído pelos membros presentes na reunião, de acordo com deliberação da reunião de 17 de outubro de 2013. Posta a votação foi a ata __________________________________________________
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1.2. INFORMAÇÃO:
1.2. Relatório de execução do Plano de Ajustamento Financeiro: submete-se o terceiro relatório de execução do Plano de Ajustamento Financeiro (PAF) a reunião de Câmara para posterior envio à Assembleia Municipal para efeitos de acompanhamento do Programa de Apoio à Economia Local.

1.3. PERÍODO DE INTERVENÇÃO DOS VEREADORES:

2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA:

PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CERTIFICAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS ELETRICAS NO LARGO DO CRUZEIRO, EM SANTA EULÁLIA, INCLUINDO ENSAIOS E VERIFICAÇÕES DE TODAS INSTALAÇÕES TÉCNICAS: Considerando que: Para sanar as anomalias elétricas existentes no Largo do Cruzeiro, freguesia de Santa Eulália, e precaver a segurança dos munícipes, torna-se necessário proceder à reposição de todo o material elétrico danificado, bem como, proceder à certificação das infraestruturas elétricas, incluindo os ensaios e verificação de todas as instalações técnicas. Para execução dos referidos serviços, será necessária a contratação dos competentes serviços técnicos especializados. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos: 1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto; 2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; 3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; 4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável. No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos: 1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Existência de cabimento orçamental; 3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável; 4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte. O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente: 1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0301/02.02.25.99 – Diversos, proposta de cabimento n.º 159 de 2015/01/20; 3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato; A prestação de serviços em questão atento o valor estimado do contrato a celebrar, não estará sujeita a redução remuneratória nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, e nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016. Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que: 1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado. 2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado. 3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da referida prestação de serviços, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base de € 783,60 (setecentos e oitenta e três euros e sessenta cêntimos), não sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa normal.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO DE VIATURA: Considerando que: Para garantir o bom estado ao nível de segurança e conservação das viaturas do Município, há necessidade de efetuar manutenção periódica das mesmas, bem como proceder a algumas reparações esporádicas, decorrentes de situações eventuais e imprevistas. Nesta vertente, torna-se necessário proceder à contratação de serviços para alinhamento da direção, calibragem de rodas e viragem de pneus da viatura da marca TOYOTA, com a matrícula 77-JS-26. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), transitoriamente em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos: 1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto; 2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; 3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; 4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável. No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos: 1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Existência de cabimento orçamental; 3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável; 4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte. O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente: 1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0303/02.02.03.05 – Conservação de viaturas, proposta de cabimento n.º 154 de 2015/01/19; 3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato; A prestação de serviços em questão atento o valor estimado do contrato a celebrar, não estará sujeita a redução remuneratória nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, e nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016. Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que: 1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado. 2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado. 3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da referida prestação de serviços, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base de € 45,00 (quarenta e cinco euros), não sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa normal.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PUBLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO E PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL TENDO EM VISTA A CRIAÇÃO DO PROJETO DE REGULAMENTO DO BANCO DE MANUAIS ESCOLARES DE VIZELA (BMEV): De acordo com o Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, os procedimentos respeitantes à elaboração dos regulamentos administrativos foram substancialmente alterados em relação aos que até então vigoravam. Em termos gerais os procedimentos agora previstos regem-se pelos artigos 97º a 101º (relativamente a procedimentos de elaboração) e artigos 139º a 144.º (relativos à eficácia dos regulamentos). Determina o nº1 do artigo 98.º que “O início do procedimento é publicitado na Internet, no sítio institucional da entidade pública, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento.” Nos termos conjugados desta disposição legal, com o que dispõe a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei nº 75/2015, de 12 de setembro, o órgão competente para decidir desencadear o procedimento é, na nossa opinião e salvo melhor entendimento, a Câmara Municipal, atendendo à matéria a regulamentar. A Subunidade de Educação solicita que seja dado início ao procedimento tendente à criação do projeto de Regulamento do Banco de Manuais Escolares de Vizela, considerando a necessidade de definir procedimentos e regras a adotar no processo de empréstimo de manuais escolares para utilização dos alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico. Assim, proponho que a Câmara Municipal delibere, no sentido de aprovar:
a) Abertura de procedimento tendente à criação do projeto de Regulamento do Banco de Manuais Escolares de Vizela;
b) A publicitação da iniciativa procedimental será efetuada no sítio institucional do Município, sendo que os interessados deverão constituir-se como tal, no procedimento, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicitação, com vista a apresentar os seus contributos para criação do mencionado regulamento;
c) A apresentação dos contributos para elaboração do regulamento deve ser formalizada por requerimento escrito dirigido ao Presidente de Câmara.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE RECONHECIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL NA REGULARIZAÇÃO DA OBRA DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA AGRO SÃO PAIO UNIPESSOAL, LDA: Considerando que: A exploração Agro São Paio Unipessoal, Lda., apresentou pedido para emissão de declaração de reconhecimento de interesse público Municipal para a regularização da sua exploração destinada à produção de leite cru de vaca, em regime intensivo, nos termos do regime excecional de regularização aplicável aos estabelecimentos industriais e explorações agrícolas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 165/2014, de 05 de novembro; O pedido apresentado pela empresa é passível de regularização com carácter extraordinário, uma vez que encontra previsão normativa na alínea a) n.º1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro, uma vez que atualmente a instalação em questão não possui título de exploração válido e eficaz. Na parte respeitante à desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, o pedido de regularização deve ser acompanhado de deliberação fundamentada de reconhecimento do Interesse Público Municipal na regularização do estabelecimento ou instalação, emitida pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro. A referida exploração agrícola labora num edifício não licenciado e situado em Espaços Residenciais de Nível 3, terreno no entanto sem condições de licenciamento, por incompatibilidades com o Plano Diretor Municipal de Vizela. O referido terreno é o único espaço que a exploração agrícola tem disponível e com viabilidade do ponto de vista técnico de funcionamento. A exploração agrícola em questão dedica-se à produção de leite cru de vaca em regime intensivo e tem-se revelado de particular importância para o nosso Município, em termos da produção de leite. Constata-se que a legalização do projeto em questão trará de entre outras vantagens para o Município, a dinamização da economia local, com todos os benefícios sociais associados, designadamente ao nível da empregabilidade e impostos nomeadamente: Pela importância que detém num aglomerado rural que tem vindo a perder habitantes/residentes para áreas centralizadoras de atividade económica; Por se tratar de um dos maiores produtores de leite cru de vaca do Concelho; Pela responsabilidade social como processo contínuo de constante melhoria da empresa na sua relação com a comunidade e parceiros. Atento o exposto, de acordo com as disposições constantes na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, propõe-se que que a Câmara Municipal delibere propor à Assembleia Municipal o reconhecimento do interesse público Municipal na regularização extraordinária da referida empresa, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro, da ampliação da exploração agrícola Agro São Paio Unipessoal, Lda. nos termos e pelos fundamentos acima explanados.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE RECONHECIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL NA REGULARIZAÇÃO DA OBRA DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA JOSÉ DIAS FERNANDES: Considerando que: A exploração José Dias Fernandes, apresentou pedido para emissão de declaração de reconhecimento de interesse público Municipal para a regularização da sua exploração destinada à produção de bovinos de carne, nos termos do regime excecional de regularização aplicável aos estabelecimentos industriais e explorações agrícolas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 165/2014, de 05 de novembro; O pedido apresentado pela empresa é passível de regularização com carácter extraordinário, uma vez que encontra previsão normativa na alínea a) n.º1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro, uma vez que atualmente a instalação em questão não possui título de exploração válido e eficaz. Na parte respeitante à desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, o pedido de regularização deve ser acompanhado de deliberação fundamentada de reconhecimento do Interesse Público Municipal na regularização do estabelecimento ou instalação, emitida pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro. A referida exploração agrícola labora num edifício não licenciado e situado em Espaços Residenciais de Nível 3, terreno no entanto sem condições de licenciamento, por incompatibilidades com o Plano Diretor Municipal de Vizela. O referido terreno é o único espaço que a exploração agrícola tem disponível e com viabilidade do ponto de vista técnico de funcionamento. A exploração agrícola em questão dedica-se à produção de bovinos de carne e tem-se revelado de particular importância para o nosso Município, em termos da produção de bovinos de carne. Constata-se que a legalização do projeto em questão trará de entre outras vantagens para o Município, a dinamização da economia local, com todos os benefícios sociais associados, designadamente ao nível da empregabilidade e impostos nomeadamente: Pela importância que detém num aglomerado rural que tem vindo a perder habitantes/residentes para áreas centralizadoras de atividade económica; Por se tratar de um dos maiores produtores de bovinos de carne do Concelho; Pela responsabilidade social como processo contínuo de constante melhoria da empresa na sua relação com a comunidade e parceiros. Atento o exposto, de acordo com as disposições constantes na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, propõe-se que que a Câmara Municipal delibere propor à Assembleia Municipal o reconhecimento do interesse público Municipal na regularização extraordinária da referida empresa, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro, da ampliação da exploração agrícola José Dias Fernandes nos termos e pelos fundamentos acima explanados.
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PROCEDIMENTO DE CLASSIFICAÇÃO DE IMOVEIS COMO BENS CULTURAIS DE INTERESSE MUNICIPAL: Considerando que: Por requerimento datado de 30 de outubro de 2015, rececionado a 13 de novembro de 2015 e registado sob a ref.ª 13043, veio a Companhia de Banhos de Vizela, S.A. solicitar a classificação dos imóveis identificados como “Balneário Termal”, onde se integram o edifício principal da Termas de Vizela, o edifício denominado “Banho Mourisco” e o Hotel Sul Americano”, como bens culturais de interesse Municipal. O património histórico e arquitetónico é relevante para a cultura no Município, e por consequência, para os munícipes, considerando-se que o interesse do Município representa o interesse, consensualmente, aceite dos munícipes e demais cidadãos. Os imóveis para os quais é solicitada a classificação de “bens culturais de interesse Municipal”, nomeadamente o Edifício Principal da Termas de Vizela, o edifício denominado “Banho Mourisco”, têm as suas origens historicamente reconhecidas pelos recursos termais há cerca de 2.000 mil anos atrás. Os moldes em que hoje conhecemos as Termas de Vizela são reportados ao Século XVII, quando começam a surgir os primeiros balneários termais e a criarem-se condições mínimas de utilização por todos quanto vinham a Vizela à procura da cura para as suas enfermidades. O ano de 1788 marca o início do grande afluxo de doentes da província do Minho, por ter sido essa a data em que foram descobertas 16 nascentes de água, o chamado “Poço quente” e 4 nascentes com diversos graus de calor. Em meados do século XIX, era evidente o crescente interesse de banhistas pelas águas milagrosas de Vizela, sendo nessa época exploradas nas Termas de Vizela 27 nascentes, em que 3 estavam destinadas para bebidas e 21 para banhos. Em 1873 foi criada a Companhia de Banhos de Vizela, que edificou os balneários termais nos espaços onde se encontram, nomeadamente o edifício principal da Termas de Vizela e o edifício denominado “Banho Mourisco”. O Hotel Sul Americano trata-se, também, de um edifício centenário de complemento da estrutura termal, que possui uma arquitetura singular e constitui um símbolo de identidade de referência do tecido urbano de Vizela. A construção do Edifício do Hotel foi iniciada em finais de oitocentos e surge num contexto de desenvolvimento e modernização das Caldas de Vizela, para o qual jogou um papel determinante a formação, em 1873, da sociedade destinada à exploração das águas Termais. O Hotel foi concebido em matriz clássica no que respeita à distribuição, estratificação horizontal e ao ordenamento dos seus volumes, afirmando-se com equilibrada harmonia com alguns elementos românticos que lhe conferem um toque de elegância. Erguido na antiga estrada que na proximidade vencia o Rio Vizela, o Hotel complementava a estrutura Termal, cujos equipamentos se dispunham nos terrenos marginais ao rio e contribuía significativamente para o carácter estruturante assumido pelo conjunto relativo ao ordenamento urbano das áreas envolventes. Se trata de um conjunto de imóveis que pela sua imponência, serviram de palco a decisões que alteraram o curso da história, sendo igualmente imóveis caracterizados por possuir aspetos artísticos e arquitetónicos exemplares e únicos, que marcaram a história de Vizela que se pretende perpetuem a sua recordação. Os imóveis em questão, conforme já se referiu acima desempenham um papel estruturante no contexto histórico, arquitetónico e urbano da cidade de Vizela, por se encontrarem inquestionavelmente ligados às Termas de Vizela. Em termos legais, apesar do Município de Vizela ter aderido ao PAEL – Programa de Apoio à Economia Local, não existe qualquer impedimento a que se promova o respetivo processo de classificação dos imóveis em questão, como bens culturais de interesse Municipal, conforme foi expressamente informado pela DGAL- Direção Geral das Autarquias Locais, na comunicação recebida em 19/01/2016, em resposta ao pedido de informação formulado pelo Setor Financeiro, conforme documentos anexos. A Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural. De acordo com a referida Lei, integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objeto de especial proteção e valorização. A classificação é o ato final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que determinado bem possui um inestimável valor cultural. Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, consideram-se de interesse municipal os bens cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município. A classificação de bens culturais como de interesse municipal incumbe aos municípios e será antecedida de parecer dos competentes órgãos e serviços do Estado, ou das Regiões Autónomas se o município aí se situar, conforme dispõe o artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. Atento o exposto, de acordo com as disposições constantes da Lei n.º 107/2001, de 08 de setembro, articulada com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submeto a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de início de procedimento de classificação do edifício principal da Termas de Vizela, do edifício denominado “Banho Mourisco” e do edifício do Hotel Sul Americano, como bens culturais de interesse Municipal.
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ATRIBUIÇÃO DE COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REPARAÇÃO EM IMÓVEL PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO: Considerando que: O Município de Vizela é proprietário da fração autónoma CN, do prédio a que corresponde o artigo matricial urbano n.º 4 NIP, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela, sob o registo n.º 1203. A fração supra, foi dada de comodato à ACIV - Associação Comercial e Industrial de Vizela, para instalação dos seus serviços, na sequência de contrato de comodato outorgado na data de 29 de janeiro de 2003. Por sinistro ocorrido na data de 24/07/2015, na habitação situada na fração do piso superior ao que se encontra instalada a ACIV - Associação Comercial e Industrial de Vizela, foram causados danos no imóvel de propriedade do Município, tendo ficado danificadas dez placas de gesso de 60x60. Depois de reclamado o ressarcimento dos danos à companhia de seguros do prédio onde se verificou o sinistro, o Município de Vizela, na qualidade de proprietário do imóvel, foi indemnizado no montante de € 280,00 (duzentos e oitenta euros), valor destinado à execução das obras de reparação dos danos. Não obstante do que acima se refere, após contactada, a ACIV - Associação Comercial e Industrial de Vizela manifestou disponibilidade para executar as obras de reparação dos danos causados pelo sinistro, bastando-se apenas do montante de € 280,00 (duzentos e oitenta euros) não reivindicando qualquer outro tipo de exigência para o efeito. A reparação dos danos causados no imóvel em questão trata-se de uma situação de interesse do Município, tendo em consideração que a finalidade visa a conservação de um imóvel do património Municipal. A garantia de reparação dos danos com recurso a esta modalidade não causa qualquer tipo de constrangimento ou prejuízo ao Município, uma vez que o montante a transferir para a ACIV não será superior ao montante que foi pago ao Município pela companhia de segurados, a título de indemnização. Atento o exposto, de acordo com as disposições constantes na alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, proponho que a Câmara Municipal delibere no sentido de ser atribuída à ACIV – Associação Comercial e Industrial de Vizela, uma comparticipação financeira no montante de € 280,00 (duzentos e oitenta euros), destinada exclusivamente à reparação dos danos causados pelo sinistro ocorrido em 24/07/2015 na habitação situada na fração do piso superior ao que se encontra instalada aquela Associação.
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PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ORDENAMENTO E SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO - COLOCAÇÃO DE SINALIZAÇÃO – UNIÃO DE FREGUESIAS DE TAGILDE E VIZELA (S. PAIO): Considerando que Compete à Câmara Municipal o ordenamento de trânsito e a sinalização das vias públicas sob a sua jurisdição, conforme as disposições constantes no n.º 1 do artigo 6, do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro. No sentido de melhorar e ordenar a circulação automóvel, submete-se à aprovação da Reunião de Câmara a sinalização abaixo descrita. Atento o exposto, nos termos das disposições constantes no Código da Estrada, na redação atual dada pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro e no Regulamento de Sinalização e Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, proponho a aprovação do ordenamento de trânsito bem como a colocação dos respetivos sinais:
Freguesia: União de Freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio)
Local: Travessa da Igreja (no sentido da Rua Tratado da Aliança - Tagilde)
Sinalização Vertical:
- 1 sinal de estacionamento proibido – C15 – Número de Registo 01/2016 - CMV.
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PONTO N.º2.9 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ORDENAMENTO E SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO - COLOCAÇÃO DE SINALIZAÇÃO: FREGUESIA DE SANTO ADRIÃO: Considerando que Compete à Câmara Municipal o ordenamento de trânsito e a sinalização das vias públicas sob a sua jurisdição, conforme as disposições constantes no n.º 1 do artigo 6, do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.
- No sentido de melhorar e ordenar a circulação automóvel, submete-se à aprovação da Reunião de Câmara a sinalização abaixo descrita.
Atento o exposto, nos termos das disposições constantes no Código da Estrada, na redação atual dada pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro e no Regulamento de Sinalização e Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, proponho a aprovação do ordenamento de trânsito bem como a colocação dos respetivos sinais:
Freguesia: Santo Adrião
Local: Rua de Britelo (em frente ao nº 1330)
Sinalização Vertical:
- 1 sinal de estacionamento proibido – C15 – Número de Registo 02/2016 - CMV.
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PONTO N.º2.10 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE ADITAMENTO AO ALVARÁ DE LOTEAMENTO N. 2/2000: Submete-se, à presente reunião, o processo respeitante a uma alteração aos lotes 1,2,3,4,5 e 20, da operação de loteamento licenciado pelo alvará nº 2/2000, sito no Lugar de Portelas, atual Rua 5 de Outubro, freguesia de União das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S João), deste Concelho, requerido pela firma Belmiro Bragança Construções Civis Lda. e Outro, contribuinte nº 502 701 129, com sede na Rua de S. Jose n. 1084, freguesia de Abação, concelho de Guimarães. A alteração consiste no aumento das áreas de implantação, construção e volume de construção, bem como da alteração de função das edificações a construir nos lotes acima referidos. Os lotes passam a ter as seguintes caraterísticas:
- Lote 1: Habitação coletiva, com as áreas do lote, implantação, construção e volume de construção são 322,00 m2, 322,00 m2, 2.169,00 m2 e 6.507,00 m3 respetivamente;
- Lote 2: Habitação coletiva, com as áreas do lote, implantação, construção e volume de construção são 311,00 m2, 311,00 m2, 2.082,00 m2 e 6.246,00 m3 respetivamente;
- Lote 3: Habitação coletiva, com as áreas do lote, implantação, construção e volume de construção são 311,00 m2, 311,00 m2, 1.790,00 m2e 5.370,00 m3 respetivamente;
- Lote 4: Habitação coletiva, com as áreas do lote, implantação, construção e volume de construção são 311,00 m2, 311,00 m2, 1.790,00 m2 e 5.370,00 m3 respetivamente;
- Lote 5: Habitação coletiva, com as áreas do lote, implantação, construção e volume de construção são 311,00 m2, 311,00 m2, 1.790,00 m2 e 5.370,00 m3 respetivamente;
- Lote 20: Habitação coletiva, com as áreas do lote, implantação, construção e volume de construção são 277,00 m2, 277,00 m2, 1662,00 m2 e 4986,00 m3 respetivamente.
Tem informação técnica junto ao processo, relativamente à alteração pretendida à operação de loteamento. A taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas no valor de € 9.822,96 foi paga pela guia n. 195 de 21/01/2016.
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INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO:

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