Associação Justiça Para Todos propõe que incêndiários paguem despesas tidas no combate ao fogo por eles posto

Soube-se ontem que mais de metade da área ardida na UE está situada em Portugal (mais concretamente a norte).


De facto, só este ano arderam já em Portugal mais de 68000 hectares de área florestal, sendo que só nos 10 últimos dias (fonte protecção civil) houve uma média de 419 fogos diários cujo combate envolveu 5442 operacionais, 1404 veículos e 169 meios aéreos.

Esta catástrofe, mesmo quando verificada em terrenos privados, prejudica seriamente o bem comum consubstanciado no ataque às nossas florestas bem como obriga ao recurso de dinheiro do Estado proveniente dos impostos pagos por todos os cidadãos, os quais são por via disso prejudicados na medida em que vêm os referidos recursos serem canalizados necessariamente para esse fim quando poderia e deveria ser aplicado noutros fins.

Ora, o crescente número de incêndios resultantes de fogo posto, seja ele intencional, seja por negligência, leva-nos antes de mais a concluir que a legislação penal (art.º 274º CP) aplicável ao caso, não surtiu o efeito desejado, sendo por isso necessário revê-la, designadamente através do agravamento da pena mínima aplicável ao fogo posto intencional que é actualmente de 1 ano (vai de 1 a 8 anos).
Considera a AJpT que a pena mínima deverá nesse caso ser alterada para 2 anos, evitando-se desta forma que a pena de prisão possa ser substituída por pena de multa ou outra não privativa de liberdade, que ao arguido condenado lhe possa ser aplicado o regime de permanência na habitação, prisão por dias livres ou o regime de semidetenção, todas elas susceptíveis de serem aplicadas nos casos em que o arguido é condenado na pena de 1 ano de prisão (art.ºs 43º, 44º, 45º e 46º CP).
Na prática, a ser aplicada a pena pelo mínimo, ou seja 1 ano de prisão, o mais certo é que o arguido que deliberadamente ateou fogo não cumpra sequer qualquer pena de prisão, podendo a mesma substituída por uma das hipóteses atrás referidas.
Ora, a consciência deste facto está longe de ter um efeito preventivo…
Para além da questão penal, conforme foi já referido, o combate aos fogos importa numa despesa elevadíssima para o Estado que se vê obrigado a custear os meios usados no referido combate (para além do prejuízo causado na floresta).
Ora, considera a AJpT que nos processos em que o arguido esteja a ser julgado pela prática do crime de incêndio florestal o Estado deverá deduzir pedido de indemnização cível pelas despesas tidas no combate ao fogo em questão, imputando e reclamando desta forma ao arguido (bem como aos seus co-autores quando for o caso), o pagamento das referidas despesas o qual poderá deste modo vir a ser condenado no pagamento das mesmas.
Lembremo-nos do que aconteceu na catástrofe natural resultante do derrame de crude no Golfo do México, em que a Administração dos EUA imputou à BP os prejuízos decorrentes do referido derrame e os efeitos que tal responsabilização certamente terá no futuro.
Sendo claro que a consciência social está longe de ser suficiente para educar determinados comportamentos, considera a AJpT que somente com o agravamento das responsabilidades dos autores destes actos se poderá travar este grave problema social.

Franclim Ferreira
Presidente da Direcção Nacional da AJpT

Gabinete de Rel. Externas
www.justicaparatodos.pt

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