Ordem de trabalhos da reunião municipal

Reunião ordinária do Executivo Municipal, que terá lugar no próximo dia 31 de outubro, no edifício-sede do Município, sito na Rua Dr. Alfredo Pinto, pelas 16.00 horas.



1.2. PERÍODO DE INTERVENÇÃO DOS VEREADORES:


2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA:
PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DO CENTRO ESCOLAR DE S. MIGUEL - GESTÃO DO PROLONGAMENTO DE HORÁRIO NO JARDIM DE INFÂNCIA: A Educação é uma atribuição das autarquias locais e um setor onde a parceria e coordenação de intervenção são importantes para assegurar a unidade de prossecução de políticas e evitar a sobreposição de atuações. É de todo o interesse conjugar esforços no sentido de se melhorarem as condições sociais dos alunos, designadamente no que respeita às atividades de apoio à família (fornecimento de refeição e prolongamento de horário) desenvolvidas nos estabelecimentos de educação pré-escolar. O sistema de ensino baseia-se cada vez mais num modelo participado, com a intervenção dos diversos agentes e parceiros sociais, para o qual as Associações de Pais dos estabelecimentos de ensino e educação do Concelho têm tido um contributo fundamental. Atendendo a que:
• O Acordo de Cooperação, celebrado entre a Direção Regional de Educação do Norte, o Centro Regional de Segurança Social do Norte e o Município de Vizela, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-escolar, atribui ao último a responsabilidade de assegurar “o desenvolvimento de atividades de alimentação e de animação socioeducativa”;
• A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Centro Escolar de S. Miguel está na disposição de colaborar com o Município, no sentido de assegurar a gestão do prolongamento de horário no Jardim de Infância.
Proponho a celebração de Acordo de Colaboração, nos termos das cláusulas constantes na proposta em anexo, com a Associação de Pais referida. Os montantes envolvidos pelos presentes acordos de colaboração serão os correspondentes às transferências a efetuar pela Direção Regional de Educação do Norte, para o Município, e estimam-se da seguinte forma:
- De novembro a dezembro de 2012 – €2.824,84 (dois mil oitocentos e vinte e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos);
- De janeiro a julho de 2013 - €9.886,94€ (nove mil oitocentos e oitenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos).
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO MUNICIPAL DE FEIRAS DO MUNICÍPIO DE VIZELA: Considerando que: O Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março, veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário, exercida por feirantes, dispondo, ainda, sobre o regime aplicável aos recintos e feiras onde as mesmas se realizam; A atividade comercial, à semelhança de muitas outras, é uma atividade em constante mutação e adaptação, que exige o emprego de novos e melhores meios, materiais e financeiros, e de instrumentos legais mais eficientes e eficazes; O Regulamento Municipal de Feiras do Município de Vizela foi aprovado em Reunião de Câmara de 12 de janeiro de 2012 e na sessão de Assembleia Municipal de 23 de fevereiro de 2012; A 11 de abril de 2012 o referido Regulamento Municipal de Feiras do Município de Vizela foi publicado em Diário da República; Atendendo às conclusões resultantes da proposta submetida a Reunião de Câmara de 18 de outubro de 2012, torna-se necessário alterar o Regulamento, de modo a adaptá-lo e corrigi-lo de acordo com a experiência adquirida com as novas necessidades e exigências dos mercados e dos munícipes. Assim, atento o exposto, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março, no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, submeto a Reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a discussão pública pelo período de 30 dias, as seguintes alterações ao REGULAMENTO MUNICIPAL DE FEIRAS DO MUNICÍPIO DE VIZELA:
A) Alteração ao artigo 36.º do Regulamento Municipal de Feiras do Município de Vizela:
- Redação em vigor:
“ (...)
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não é permitida a transmissão ou cedência de espaços de venda, sendo que qualquer contrato celebrado em violação desta norma é ineficaz relativamente ao Município de Vizela, nos termos do presente Regulamento.
2. Mediante requerimento do interessado, a Câmara Municipal poderá autorizar, excecionalmente, a transmissão do direito de ocupação do espaço de venda na feira:
a) Para o cônjuge do titular do espaço de venda, pessoa com quem viva em união de fato (comprovada através de documento fiscal e/ou pela Junta de Freguesia da sua residência) ou descendente direto em caso de invalidez permanente, devidamente comprovada por atestado médico, cabendo-lhe indicar, a pessoa a quem é transmitido.
b) Em caso de aposentação do titular do espaço de venda.
3. A transmissão do direito, a que se refere o número anterior, pode, igualmente, ser requerida pelo feirante para sociedade, na qual o mesmo tenha participação maioritária no respetivo capital social.
4. A transmissão do direito consagrado no n.º 1, pode ainda ser requerida de sociedade para um dos sócios, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios, no qual manifestem a vontade inequívoca dessa transmissão ou, em caso de dissolução da sociedade, para o sócio que provar ter o mesmo direito ficado a pertencer-lhe.
5. O interessado deve expor, em requerimento específico para o efeito disponível na página da Câmara Municipal na Internet, em www.cm-vizela.pt, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência e apresentar os documentos comprovativos dos requisitos previstos nos números anteriores.
6. A transmissão do direito de ocupação tem carácter definitivo, não podendo ser posteriormente reclamado por quem cedeu a posição.
7. A transmissão do direito de ocupação produz efeitos a partir da emissão de novo cartão de feirante, contendo elementos relativos ao novo titular.”
- Nova redação:
“ (...)
1. (...).
2. Mediante requerimento do interessado, a Câmara Municipal poderá autorizar, excecionalmente, a transmissão do direito de ocupação do espaço de venda na feira:
a) Para o cônjuge do titular do espaço de venda, pessoa com quem viva em união de facto (comprovada através de documento fiscal e/ou pela Junta de Freguesia da sua residência) ou descendente direto em caso de invalidez permanente, devidamente comprovada por atestado médico, cabendo-lhe indicar, a pessoa a quem é transmitido.
b) Para o cônjuge do titular do espaço de venda, pessoa com quem viva em união de facto (comprovada através de documento fiscal e/ou pela Junta de Freguesia da sua residência) ou descendente direto em caso de aposentação do titular do espaço de venda, devidamente comprovada pelos serviços competentes, cabendo-lhe indicar, a pessoa a quem é transmitido.
3. (...).
4. (...).
5. (...).
6. (...).
7. (...).”
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MANDATO DA VEREADORA MARIA DO RESGATE SALTA: Ao abrigo do art. 77º da Lei n.º169/99 de 19 de setembro, alterada pela Lei n.º5-A/2002 de 11 de janeiro, vem a Sra. Vereadora Maria do Resgate Salta, por motivos de ordem pessoal e familiar, apresentar o seu pedido de suspensão de mandato do cargo de Vereadora da Câmara Municipal de Vizela, a partir do dia 1 de novembro próximo e pelo período de 242 dias, conforme carta anexa. Em face do disposto, proponho a apreciação e deliberação do referido pedido.
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INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO:

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