Comunicado do PSD de Felgueiras

Reorganização Administrativa do Concelho de Felgueiras




1 - Reorganização Administrativa do Concelho de Felgueiras
No âmbito da Proposta da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território
(UTRAT) do Concelho de Felgueiras, a Comissão Política de Felgueiras do PSD – Partido Social
Democrata realça os seguintes aspectos:
1. Salientar o esforço da Câmara Municipal de Felgueiras e da Assembleia Municipal de
Felgueiras em criar espaços de Debate, Informação e Partilha de Ideias sobre o Assunto, nos
mais diversos Fóruns e contextos, com a participação dos eleitos locais;
2. Reforçar a necessidade de, paralelamente à Reforma Administrativa, haver necessidade de
reformulação de todo o edifício legislativo complementar, de acordo com os pressupostos do
Documento Verde da Reforma da Administração Local e da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio,
no que diz respeito à Lei Eleitoral Autárquica, o aumento das Competências Autárquicas
Locais e reforço de Financiamento;
3. Salientar a unanimidade de todas as forças políticas representadas na Câmara e Assembleia
Municipal de Felgueiras pela posição de não pronúncia sobre a reestruturação do Território
Autárquico Felgueirense;
4. Relembrar a objectividade e clareza dos pressupostos da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio, que
enquadra e aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica,
nomeadamente no seu Artº 2º (Objectivos da reorganização administrativa territorial
autárquica), nas alíneas d) e e), que salientam, respectivamente, a necessidade de “Melhoria
e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pelas freguesias às
populações” e a “Promoção de ganhos de escala, de eficiência e da massa crítica nas
autarquias locais”.No mesmo Artigo dá-se especial enfoque, na sua alínea f), à
“Reestruturação, por agregação, de um número significativo de freguesias em todo o
território nacional, com especial incidência nas áreas urbanas”;
5. Salientar, ainda, no Artº 3º da referida Lei que define os Princípios de aplicabilidade da
referida Lei, na alínea f), que deve haver um “Equilíbrio e adequação demográfica das
freguesias”;
6. Que presentes estas instruções e disposições legais, não se compreende o aumento proposto
de disparidades populacionais entre Freguesias do Município de Felgueiras, em nada
conforme com o equilíbrio legislativo pretendido, o que levará a insinuações da
representatividade democrática das Freguesias no âmbito da Assembleia Municipal, ao invés
do pretendido nas ditas alínea e) do Artº 2º e alínea f) do Artº 3º, assim como o estipulado
para os municípios de nível 2, preferencialmente com 15 000 habitantes por freguesia no
lugar urbano e de 3000 nas outras freguesias;
7. Que no âmbito do mesmo enquadramento legislativo supracitado, procurando-se dar uma
especial incidência das áreas urbanas, verifica-se uma disparidade entre a solução proposta
para o Lugar Urbano de Felgueiras (que agrega 5 Freguesias) e para o Lugar Urbano da Lixa
(que agrega 2 conjuntos de 2 Freguesias, Vila Cova da Lixa - Borba de Godim e Macieira da
Lixa – Caramos), contrariando o pressuposto da alínea c), do Artº 8º da Lei nº 22/2012, que
estipula uma preferencialidade de 15 000 habitantes;
8. Que no âmbito da determinação dos Limites Territoriais Concelhios, determinação dos
Limites Territoriais dos Lugares Urbanos Concelhios e dados populacionais Concelhios, os
instrumentos utilizados pela UTRAT (CAOP – Carta Administrativa de Portugal, na sua
PSD – Partido Social Democrata
Comissão Política Concelhia de Felgueiras

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