Câmara Municipal de Vizela reúne esta quinta-feira

Junto envio ordem de trabalhos da reunião ordinária do Executivo Municipal, que terá lugar no próximo dia 20 de fevereiro, no edifício-sede do Município, sito na Praça do Município, pelas 16 horas.




1.2. PERÍODO DE INTERVENÇÃO DOS VEREADORES:

2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA:

PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO – LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO: Considerando que: A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2014, na esteira da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2013, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2012 e da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2011, mantém um conjunto de medidas com vista a reduzir os encargos do Estado e das entidades públicas em geral; A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estipula no n.º 4 do artigo 73.º, para o ano de 2014, a exigência de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo, responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, necessário à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados por órgãos e serviços da Administração Pública, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto; Independentemente da contraparte, esta exigência tem aplicação aos contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e de avença, nos termos já previstos no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, bem como aos contratos de aquisições de outros serviços, designadamente de consultadoria técnica; Nos termos do n.º 11 do mesmo dispositivo legal, estatuiu-se que, nas autarquias locais, o parecer prévio necessário é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual; Não obstante a Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2014 conter uma disposição normativa igual a normas presentes nas anteriores leis de Orçamento de Estado, ao nível do Estado, e ao contrário de anos anteriores, ainda, não foi publicada a Portaria que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública (Portarias n.os 4-A/2011, de 03 de janeiro, 9/2012, de 10 de janeiro, e 16/2013, de 17 de janeiro), previsto no n.º 4 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual; Ao nível das autarquias locais, a referida portaria, que estabelece os termos e trâmites da elaboração do referido parecer, ainda não foi publicada, não obstante o diploma que a refere ter sido publicado em 2009; De acordo com o parecer anteriormente enviado pela Direção Geral do Orçamento, não obstante a portaria ainda não ter sido publicada, e desde que preenchidos os pressupostos legais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º5 do artigo 73.º da Lei n.º83-C/2013, de 31 de dezembro, o Município de Vizela, através de deliberação do respetivo órgão executivo, poderá aprovar um parecer genérico favorável à celebração de contratos de prestação de serviços; Por essa razão, entende o Município de Vizela que se deve garantir a criação de instrumentos destinados a assegurar eficiência e eficácia na gestão em matéria de contratação pública, o que não se conseguirá sem que, entre outras medidas, à semelhança do que sucedeu em anos anteriores, se estabeleça uma autorização genérica para efeitos de parecer prévio vinculativo; Tal parecer prévio genérico, não deixando de ter tratamento uniforme com o anteriormente estabelecido para a Administração Central, deverá refletir a realidade municipal, desde logo no que concerne ao universo de contratação necessária para assegurar o normal funcionamento dos serviços, bem como o cumprimento das metas consagradas em orçamento e plano de atividades para 2014; No entanto, há determinados serviços adquiridos pela Autarquia que, não estando englobados nas situações da Administração Central, devido à sua natureza ou especificação, não poderão ser realizados pelos serviços municipais, ou por não existirem máquinas ou equipamentos adequados, ou por não haver pessoal disponível ou específico para a sua realização. Assim sendo, atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulado com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 03 de setembro, na sua redação atual, e com os n.os 4 e 11 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e emitir parecer genérico favorável relativamente a:
- Celebração e renovação de contratos de prestação de serviços, desde que verificados os respetivos pressupostos e não seja ultrapassado o montante anual de € 20.000,00 (sem IVA) a contratar ou renovar com a mesma contraparte e o trabalho a executar se enquadre numa das seguintes situações:
a) Ações de formação que não ultrapassem 132 horas;
b) Prestações de serviço cuja execução se conclua no prazo de 20 dias, a contar da notificação da adjudicação.
- Celebração e renovação de contratos de prestação de serviços, desde que verificados os respetivos pressupostos e não seja ultrapassado o montante anual de € 20.000,00 (sem IVA) a contratar ou renovar com a mesma contraparte e o trabalho a executar se enquadre numa das seguintes situações:
a) Prestação de Serviços de Reparação/Conservação/Manutenção de Viaturas;
b) Prestação de Serviços de Reparação/Conservação/Manutenção de Maquinaria e Equipamentos;
c) Prestações de Serviços de Despesas de Comunicações;
d) Prestação de Serviços de Publicidades/Anúncios/Publicações;
e) Prestação de Serviços de Reparação/Conservação/Manutenção de Bens Móveis e Imóveis;
f) Prestação de Serviços de Distribuição;
g) Prestação de Serviços de Manutenção/Conservação de Espaços Verdes;
h) Prestação de Serviços de Aluguer de Viaturas/Máquinas;
i) Prestação de Serviços de Aluguer de Equipamentos;
j) Prestação de Serviços de Aluguer de Bens Móveis e Imóveis;
k) Prestação de Serviços de Uso Corrente;
l) Prestação de Serviços de Restauração;
m) Prestação de Serviços de Trabalhos Específicos (topografia, informática, avaliação psicológica, entre outros);
n) Outras.
- Os serviços que contratem a coberto da autorização prévia concedida, não o poderão fazer sem confirmação de cabimento orçamental;
- Até ao término do mês seguinte ao trimestre a que digam respeito, deverá a lista dos contratos celebrados, ao abrigo do disposto nos números anteriores, com expressa referência aos respetivos valores de adjudicação e cabimento orçamental, ser disponibilizada on-line através do portal da internet da Câmara Municipal de Vizela;
- O regime previsto na presente deliberação aplica-se a todos os contratos de prestação de serviços celebrados, ou renovados após a aprovação da presente deliberação.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE NOMEAÇÃO DA SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS "CARLOS CUNHA, CAMPOS & ASSOCIADOS, SROC, LDA.": Considerando que: 1. Nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o Município de Vizela encontra-se obrigado à “certificação legal de contas e a parecer sobre as mesmas, apresentados por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas”; 2. Para além desta obrigação, o Município encontra-se na necessidade da salvaguarda de outras, nomeadamente as contantes do n.º 4 do artigo 77.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, necessitando, de novo, para tal, de revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas; 3. Para efeitos de parecer prévio vinculativo do órgão executivo, nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, foi, em reunião de Câmara de 06 de fevereiro de 2014, aprovada a respetiva autorização para a contratação dos referidos serviços; 4. Nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, foi aberto procedimento, por ajuste direto, previsto na alínea a) do n.º 1 dos artigos 16.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, para a adjudicação dos serviços em apreço à sociedade de revisores oficiais de contas “Carlos Cunha, Campos & Associados, SROC, Lda.”; 5. Atento o disposto no n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, segundo o qual o “auditor externo, responsável pela certificação legal de contas, é nomeado por deliberação do órgão deliberativo, sob proposta do órgão executivo”, foi condicionalmente adjudicada à referida sociedade a contratualização supra mencionada pelo período de três anos e pelo preço contratual de 30.360,00 € (trinta mil trezentos e sessenta euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. Atento o exposto, de acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulado com o disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a posterior aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de nomeação da sociedade de revisores oficiais de contas “Carlos Cunha, Campos & Associados, SROC, Lda.” para a prestação de serviços de auditoria e certificação legal de contas ao Município de Vizela, nos termos supra referidos.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE CEDÊNCIA DE VIATURA À JUNTA DE FREGUESIA DE SANTA EULÁLIA: Considerando que: Nos termos das alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, assim como, apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município; Pela Junta de Freguesia de Santa Eulália foi solicitada, com vista à preservação e limpeza de espaços públicos da Vila de Santa Eulália, que pela sua dimensão exige a utilização de máquinas capazes de responder de uma forma mais eficaz a esta manutenção, a cedência do Dumper. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de cedência, a título gratuito e definitivo, do Dumper e da respetiva Cabine, referenciados em anexo, à Junta de Freguesia de Santa Eulália.
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INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO:

APROVAÇÃO DA ATA EM MINUTA:

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