que terá lugar no próximo dia 6 de março, no edifício-sede do Município, sito na Praça do Município, pelas 16.00 horas.
1.2. PERÍODO DE INTERVENÇÃO DOS VEREADORES: 2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA: PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE SEGUNDA MODIFICAÇÃO AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS DE 2014 - SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO DA DESPESA E A PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO PPI: De acordo com o ponto 8.3.1.2 do Decreto-Lei n.º 54-A/99 de 22 de fevereiro e com a alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, submete-se à aprovação da Câmara Municipal a segunda modificação aos Documentos Previsionais de 2014, nomeadamente a segunda alteração ao Orçamento da Despesa e a primeira alteração ao Plano Plurianual de Investimentos. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________. PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE PROTOCOLO COM ASSOCIAÇÕES VIZELENSES COM VISTA AO USO DE EDIFÍCIO DENOMINADO CASA DAS COLETIVIDADES: Considerando que: Nos termos das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições no domínio do património, cultura e ciência, assim como tempos livres e desporto; De acordo com o preceituado nas alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da supra mencionada Lei, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, assim como apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município; O Município de Vizela usufrui do edifício sito na Avenida dos Bombeiros Voluntários, a que correspondem as antigas instalações do Centro de Saúde de Vizela; Existem várias associações vizelenses, que desenvolvem atividades de interesse municipal, na área da cultura, recreio, desporto e lazer, que não possuem sede condigna. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de celebração de protocolo de cedência de instalações da denominada "Casa das Coletividades" com as seguintes Associações: - Associação "Os Vizelenses"; - Associação Liga Amigos das Termas de Vizela; - Associação Musical Coro "Laudate Dominum"; - Associação Núcleo de Árbitros de Vizela; - Avicella - Associação Cultural; - Clube de Automóveis Antigos de Vizela; - Clube Ornitológico de Vizela - COVIZ; - Clube Turístico e Desportivo de Vizela; - Fraternidade Nuno Álvares; - Liga dos Combatentes - Núcleo de Vizela; - Movimento de Renovação do Concelho de Vizela - MRCV; - Rotary Clube de Vizela; - Sociedade Columbófila de Vizela. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________. PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PROJETO DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE FEIRAS E VENDA AMBULANTE: Considerando que: A atividade comercial, à semelhança de muitas outras é uma atividade em constante mutação e adaptação, que exige o emprego de novos e melhores meios, materiais e financeiros, necessita também de instrumentos legais mais eficientes e eficazes. A Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário, exercida por feirantes e vendedores ambulantes, dispondo, ainda, sobre o regime aplicável às feiras e recintos onde as mesmas se realizam. Com a publicação, e entrada em vigor da referida Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, foi revogado o Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março, com as suas alterações, diploma que constituía a base legal do Regulamento Municipal de Feiras do Município a de Vizela. A Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, revogou também o Decreto-Lei n.º 122/79, de 08 de maio, com as suas alterações, diploma que constituía a base legal do Regulamento Municipal de Venda Ambulante na Área do Município de Vizela, sendo, assim, fundamental a elaboração de um novo Regulamento, que abarque todas as matérias de competência municipal integrantes do novo regime jurídico a que se encontram sujeitas as atividades em apreço. Nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, cabe às Autarquias aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do qual constarão as regras de funcionamento das feiras do município e as condições para o exercício da venda ambulante. Tendo em consideração a experiência adquirida no âmbito do anterior Regulamento Municipal de Feiras do Município a de Vizela, torna-se fundamental implementar uma política de proximidade entre os equipamentos e os seus utilizadores profissionais ou consumidores, assim como de eficiência na prestação dos serviços, cumprindo, concomitantemente, com imperativos de desburocratização e simplificação administrativa. Atento o exposto, nos termos do disposto na Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, submeto a Reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a discussão pública pelo período de 30 dias, o projeto de REGULAMENTO MUNICIPAL DE FEIRAS E VENDA AMBULANTE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________. PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALARGAMENTO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - VÉSPERA DE CARNAVAL (NOITE DE 03/03/2014): O Regime de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços da área do Município de Vizela encontra-se regulado no Regulamento que fixa os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços. O Regulamento em questão prevê, no n.º 2, do seu artigo 5º, que: "os estabelecimentos de restauração e bebidas, compreendidos no 3º grupo, desde que funcionem em edifícios de utilização coletiva e de caráter habitacional ou em outros edifícios habitacionais e ainda desde que existam contíguos a este, outros edifícios ou frações habitacionais, apenas poderão optar os seguintes horários: entre as 6 e as 24 horas nos dias de domingo a quinta -feira, e entre as 6 e as 2 horas nos dias de sexta-feira, sábado e vésperas de feriado." Prevê, ainda, o nº 3, do mesmo artigo, que "os estabelecimentos compreendidos no 4º grupo, desde que funcionem em edifícios de utilização coletiva e de caráter habitacional ou em outros edifícios habitacionais e ainda desde que existam contíguos a este, outros edifícios ou frações habitacionais, apenas poderão optar os seguintes horários: entre as 15 e as 2 horas nos dias de domingo a quinta -feira, e entre as 15 e as 4 horas nos dias de sexta-feira, sábado e vésperas de feriado." Atendendo a que o dia de Carnaval não é considerado feriado, e por conseguinte não concede aos estabelecimentos a autorização automática do alargamento do horário de funcionamento a que alude o artigo 5º do citado Regulamento; Não obstante desse facto, é inegável que o "Dia de Carnaval" se trata de uma data de enorme tradição nesta região e que é usual a realização de eventos festivos a alusivos a esta época, quer em bares, quer em discotecas; Considerando que, apesar de não se tratar de um feriado, atendendo a que se trata de uma data em que na véspera há muita procura de estabelecimentos de restauração e bebidas e de diversão noturna, quer a nível nacional, quer a nível local, e que Vizela não é exceção; Considerando a atual conjuntura económica e acreditando que nessa data os estabelecimentos comerciais em questão terão um volume de trabalho maior de que o habitual e, assim, poderão arrecadar uma receita superior ao normal, depois de ouvidas a Junta de Freguesia e a Associação Comercial e Industrial de Vizela, atendendo a que os respetivos pareceres foram favoráveis, autorizei, a título excecional, o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos compreendidos no terceiro e quarto grupos do Regulamento que fixa os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços, da área do município de Vizela, em duas horas. Ou seja, das 24:00h para as 02:00h, no caso de estabelecimentos pertencentes ao terceiro grupo e das 02:00h para as 04:00h, no caso de estabelecimentos pertencentes ao quarto grupo, nos termos do disposto no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 126/96, de 10 de agosto, Decreto-Lei nº 216/96, de 20 de novembro e Decreto-Lei nº 111/2010, de 15 de outubro, contribuindo-se com este alargamento, para que seja mantida a tradição cultural inerente a esta época. Face ao exposto, proponho, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 68º, da Lei nº 169/99, de 27 de setembro, na versão atual, a ratificação daquele despacho. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________. PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE OCUPAÇÃO DE LUGARES DE TERRADO NA FEIRA SEMANAL DE VIZELA: Considerando que: O Regulamento Municipal de Feiras do Município de Vizela estabelece vários deveres associados ao exercício da atividade de feirante, nas feiras Vizela, de entre os quais o Dever de Assiduidade, previsto no artigo 44.º do citado Regulamento Municipal. - O objetivo do Dever de Assiduidade é assegurar que a feira semanal decorre com normalidade, proporcionando aos utentes toda uma variedade de produtos, de acordo com tipo de atividade associada a cada um dos lugares criados, pelo que se considera de extrema relevância que os titulares do direito de ocupação dos lugares de terrado cumpram escrupulosamente este dever. O Dever de Assiduidade, encontra-se regulado no artigo 44.º do Regulamento Municipal de Feiras do Município de Vizela, que estatui que, aos feirantes cabe o dever de comparecer regular e pontualmente nas feiras em que lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaço de venda. O mesmo artigo 44.º estabelece penalizações para a violação do Dever de Assiduidade, estatuindo no seu n.º 2 que "A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou interpoladas, por ano civil, é considerado como abandono do espaço de venda e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente." No n.º 3 do artigo 44º estão ainda tipificadas as justificações válidas para eventuais faltas, nomeadamente: situações de não comparência à feira, para a realização de uma feira, por mês, em outro concelho, mediante prévio requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal; casos de doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico, entregue no prazo máximo de 5 dias úteis na Câmara Municipal e, férias do feirante no máximo de 30 dias úteis por ano, devendo, para o efeito, o interessado apresentar comunicação ao Presidente de Câmara, com uma antecedência mínima de 30 dias. Atentos os pressupostas acima mencionados constata-se que os titulares dos lugares de terrado na feira semanal de Vizela: Maria da Conceição Malheiro de Magalhães (titular do lugar n.º 139); Edgardo Correia Ribeiro (titular do lugar n.º 156) e Moderno e Rico, Lda. (titular do lugar n.º 38) já faltaram injustificadamente a mais de três feiras. Em consequência do número de faltas registadas foram os referidos titulares do direito de ocupação do lugar de terrado devidamente notificados para efeitos de audiência prévia, tendo-lhes sido concedido um prazo de 10 dias para justificar as faltas, sob pena de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal a proposta de extinção do direito de ocupação. No prazo estipulado para o efeito, nenhum dos visados justificou as faltas registadas, nem se opôs à eventual perda do direito de ocupação do lugar de terrado. Atento o exposto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento Municipal de Feiras do Município de Vizela, proponho que seja determinada a extinção do direito de ocupação dos titulares dos lugares de terrado acima mencionados, por se considerar que os mesmos abandonaram do espaço de venda que lhes havia sido concedido na feira semanal de Vizela. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________. PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ISENÇÃO DE TAXAS - AGRUPAMENTO 1043 - SÃO JOÃO (CORPO NACIONAL DE ESCUTAS): Vem o Agrupamento 1043 - São João, do Corpo Nacional de Escutas, contribuinte n.º500972052, solicitar a isenção do pagamento das taxas devidas pela emissão de uma licença para colocação de cartazes publicitários nas rotundas do Castelo, Bombeiros, Dadores de Sangue e Vilar, até ao mês de maio de 2014. Dispõe o n.º 2, alínea c), artigo 27º, do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, que "a Câmara Municipal, por deliberação, pode isentar parcial ou totalmente do pagamento das taxas previstas na tabela anexa as seguintes entidades: fundações e associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, de bombeiros, ou outras, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, desde que prossigam atividades de interesse municipal". Face ao exposto, proponho a isenção do pagamento de taxas referentes à emissão daquela Licença para colocação de cartazes publicitários, nos termos e para os efeitos solicitados. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________. PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ORDENAMENTO E SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NA RUA AMÁLIA RODRIGUES - UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CALDAS DE VIZELA (S. MIGUEL E S. JOÃO): Considerando que compete à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento na via pública, conforme disposições constantes na alínea rr) do n.º1 do artigo 33.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro. Considerando a necessidade de criar um lugar de estacionamento autorizado para veículos portadores de dístico de deficiente na Rua Amália Rodrigues, de modo a servir de apoio ao Centro Escolar de S. Miguel. Atento o exposto, nos termos das disposições constantes no Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º72/2013, de 3 de setembro e no Regulamento de Sinalização e Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º22-A/98, de 1 de outubro e das competências conferidas pela alínea rr) do n.º1 do artigo 33.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, propõe-se a criação de um lugar de estacionamento autorizado para veículos portadores de dístico de deficiente, bem como a colocação da respetiva sinalização vertical no local a seguir mencionado: Freguesia: União das Freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João): Local: Rua Amália Rodrigues Sinalização Vertical: - 1 sinal de estacionamento autorizado - H1a; - 1 painel adicional - modelo 11d. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________. INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO: