1. PERÍODO DE ANTES DA ORDEM DO DIA:
1.1. ATA DA REUNIÃO ANTERIOR: dispensada a leitura da mesma em virtude de o seu texto haver sido previamente distribuído pelos membros presentes na reunião, de acordo com deliberação da reunião de 17 de outubro de 2013. Posta a votação foi a ata ________________________________
______________________________________________________________________________________________.
1.2. INFORMAÇÃO: Atribuição de apoios não financeiros - Deliberação em reunião de Câmara n.º31 de 29-01-2015.
1.3. PERÍODO DE INTERVENÇÃO DOS VEREADORES:
2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA:
PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE RATIFICAÇÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS: Considerando que: Tendo em consideração que nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, carece de parecer prévio vinculativo, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos:
a) A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;
b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
c) A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável.
No caso das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, ainda não foi publicada, assim sendo, desde 2009 que se aguarda a referida publicação, não se encontrando, por conseguinte, regulados os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais. No caso particular da Câmara Municipal de Vizela, o procedimento adotado em anos anteriores passou pela aprovação de um parecer prévio genérico de modo a permitir a celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços, seguindo-se assim as orientações/entendimento da DGAL e cumprindo os preceitos legais estabelecidos pelas respetivas Leis de Orçamento de Estado. Depois de aprovada a LOE 2015, mais propriamente no dia 4 de fevereiro, foi publicada a Portaria n.º 20/2015, que, para além de regulamentar os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, também estabelece, no artigo 4.º, as circunstâncias em que pode ser concedido o parecer favorável à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços, não prevendo, no entanto, a possibilidade de concessão de parecer prévio genérico, possibilidade essa, que se encontrava expressamente prevista anteriormente na Portaria n.º 53/2014, de 3 de março e que, segundo o entendimento da Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL) e da Secretaria de Estado da Administração Pública (SEAP) constante do despacho n.º 1436/2010, de 15 de Setembro, poderia ser adotada pelas autarquias locais com as necessárias ajustes e desde que cumpridos os respetivos requisitos estabelecidos pela aludida portaria. Atento o conteúdo da nova portaria é entendimento da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), devidamente expresso através da comunicação n.º 16/2015-SF, de 05 de fevereiro, que se afigura prejudicado o entendimento da DGAL que considerava que os executivos autárquicos podiam deliberar sobre concessão de parecer prévio genérico favorável à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços, antes da publicação da Portaria a que alude o n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. Face ao entendimento da ANMP, tendo em consideração as dúvidas suscitadas relativamente a esta matéria, nomeadamente no tocante à tramitação e possibilidade do executivo municipal deliberar no sentido de conceder um parecer prévio genérico para celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços, foi solicitado parecer jurídico à DGAL, que por sua vez remeteu o pedido para a CCDR-N por se tratar da entidade competente para se pronunciar relativamente a esta matéria. Ainda não foi rececionada qualquer resposta por parte da CCDR-N relativamente a esta matéria. De acordo com o n.º 5 do artigo 75.º da LOE para 2015 torna-se imperativo a concessão de um parecer prévio vinculativo para cada uma das situações que impliquem a celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços para o ano de 2015. A título excecional, foi pelo Senhor Presidente da Câmara, concedido, em 06 de março de 2015, nos termos do preceituado no n.º 5 do artigo 75.º da LOE para 2015 e n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o necessário parecer prévio vinculativo às aquisições de serviços mencionadas na tabela infra, as quais, dada a sua premência, poderiam comprometer o normal funcionamento de alguns serviços do município, se o seu tratamento ficasse a aguardar pela realização da reunião seguinte do executivo municipal.
DESCRITIVO DO TIPO DE SERVIÇO VALOR DO SERVIÇO S/ IVA PROPOSTA DE CABIMENTO N.º
Inspeção automóvel de dez viaturas ligeiras 248,30 € 310
Inspeção automóvel de quatro viaturas ligeiras 99,32 € 312
Inspeção automóvel do autocarro 25-EC-14 74,34 € 313
Inspeção automóvel do autocarro 95-87-UB 74,34 € 314
Reparação do portão da garagem do Edifício Sede do Município 180,00 € 316
Reparação do sistema de luzes da viatura 45-GM-32 55,63 € 317
Manutenção do elevador do Mercado Municipal 143,94 € 182
Manutenção do elevador do Edifício II do Mercado Municipal - Espaço Internet 89,50 € 180
Aluguer de software e equip. p/ fiscaliz. de zonas de estacionamento de duração limitada 2.400,00 € 320
Certificado Qualificado de Assinatura Digital, pelo período de 1 ano 135,00 € 321
Inscrição Congresso ANMP (1 membro da Câmara, 1 da Assembleia Municipal e 1 da Junta de Freguesia) 500,00 € 324
Viagens para Itália – Reunião do Comité Coorden. e Assembleia Internacional CittaSlow 1.138,80 € 326
Encargos com a cobrança da tarifa de lixo, pelo período de 12 meses (estimativa) 9.882,60 € 328
Ligação à rede de média tensão - Escola E.B. 2,3 459,50 € 329
Reparação da viatura Toyota Dyna 45-GM-32 49,62 € 330
Reparação de furo na retroescavadora JCB 15,00 € 331
Reparação de furo na viatura Toyota Dyna 46-65-PS 20,01 € 332
Reparação de furo na viatura 30-LV-02 8,75 € 333
Reparação de furo na viatura 63-EI-75 6,00 € 336
Reparação de chaparia e interiores do autocarro 25-EC-14 6.000,00 € 352
Reparação do gancho de reboque partido no trator 27-78-NS 730,00 € 353
Revisão e reparação do sistema de travagem no autocarro 25-EC-14 3.000,00 € 355
Renovação do anti vírus Prime Support Gold Plus, pelo período de 1 ano 818,10 € 356
Alojamento para os convidados de Frontignan la Peyrade – Comemor. do 19 de março 132,07 € 360
Na concessão ao parecer prévio vinculativo foi tido em consideração o facto de o Município de Vizela não dispor de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas nos serviços acima discriminados. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigurou conveniente o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação de a inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Atento o exposto, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 35.º a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de ratificar o parecer prévio vinculativo concedido pelo Senhor Presidente da Câmara a 06 de março de 2015, para a aquisição das aludidas prestações de serviços, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos.
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PLANO DE GESTÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS DO MUNICÍPIO DE VIZELA: Considerando que: O Município de Vizela se encontra sujeito às disposições constantes da Recomendação n.º 1/2009, do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 140 de 22 de julho de 2009; Ao abrigo da referida recomendação “(…)os órgãos dirigentes máximos das entidades gestoras de dinheiros, valores ou património públicos, seja qual for a sua natureza, devem, elaborar planos de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas (...)”; Face à reorganização de serviços do Município de Vizela, cujo Regulamento foi publicado em 15 de janeiro de 2013 na 2.ª Série do Diário da República e posteriormente alterado e publicado em 03 de março de 2015 na 2.ª Série do Diário da República, torna-se necessário adaptar e fortalecer os mecanismos de controlo interno existentes, direcionando-os para a temática da prevenção da corrupção e riscos conexos e de reforçar as competências de todos os agentes públicos no que respeita a esta temática; Para o efeito, e com o envolvimento de todas as unidades orgânicas do Município de Vizela, foram identificados os potenciais riscos e infrações conexas, e, também, propostas as respetivas medidas de prevenção a implementar em todas as áreas e serviços do Município; O Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município de Vizela deverá ser sempre assumido como uma oportunidade de reflexão interna para a melhoria das práticas existentes, de modo a revelar total transparência por parte da Município na sua relação com os munícipes. Assim, atento o exposto, ao abrigo da Recomendação n.º~1/2009, do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 140 de 22 de Julho de 2009, e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submeto a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de PLANO DE GESTÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS DO MUNICÍPIO DE VIZELA.
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA DO TROÇO DE ESTRADA DA VIA INTERMUNICIPAL (VIM), ENTRE O KM 16,4 E O 18,0 NO SENTIDO JOANE-VIZELA DENTRO DA ÁREA TERRITORIAL DO CONCELHO DE VIZELA: Considerando que: A Via Intermunicipal, adiante designada por VIM, foi construída pela AMAVE em finais da década de 90, tendo em vista a ligação dos concelhos de Vila Nova de Famalicão, Vizela, Guimarães e Santo Tirso, numa extensão total de 17,9 quilómetros; Nos últimos tempos, e em face da inexistência de qualquer equipa de manutenção por parte da AMAVE, tornou-se impossível resolver os problemas inerentes à boa gestão da VIM, por via da administração direta, sendo a AMAVE obrigada a recorrer à prestação de serviços, o que provoca morosidade nas reparações, com custos elevados; Tal situação tem causado inconvenientes às populações e utilizadores da VIM, que pretendem uma intervenção mais eficaz, sempre que assim seja necessário e, como tal, o modelo de gestão adotado pela AMAVE não se adequa às necessidades que uma via desta natureza exige; Neste contexto, o Conselho Diretivo da AMAVE, na sua reunião de 02 e 09 de dezembro de 2014, aprovou, por unanimidade, a transferência da gestão e da propriedade da VIM para cada um dos municípios, em função da respetiva circunscrição territorial, por se entender que os Municípios dispõem de meios que podem tornar tais intervenções mais céleres e menos onerosas; Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios de atribuições no domínio dos transportes e comunicações; De acordo com a alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do referido diploma legal, compete à Câmara Municipal criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal. Atento o exposto, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a posterior aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de aceitação da transferência para o Município de Vizela do troço de estrada da VIM, entre o km 16,4 e o km 18,0, no sentido Joane-Vizela, todo dentro da área territorial do concelho de Vizela.
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA PARA A CONTRATAÇÃO DE UM SERVIÇO DE “PRINTING” PARA A TESOURARIA: Considerando que: A tesouraria detinha uma impressora monoposto para poder imprimir as guias de receita e outros documentos associados ao seu trabalho; A impressora avariou e neste momento a tesouraria está a imprimir para a impressora de rede que se encontra no atendimento, situação que está a tornar-se caótica pois além de atrasar o serviço, representa uma fragilidade no sistema de arrecadação de receita, uma vez a tesoureira(o) tem de abandonar o seu posto de trabalho e consequentemente a caixa para poder levantar as impressões por si realizadas; Pelo Gabinete de Informática é proposto a substituição da impressora por um contrato de “printing” pois esta situação tem vindo a revelar-se mais eficiente e economicamente mais vantajosa do que a aquisição de equipamentos; Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0112/02.02.05 – Locação de Material de Informática. Atento o exposto, de acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da referida prestação de serviços, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, pelo período de três anos e por um preço base de € 6.300,00 (seis mil e trezentos euros), montante sobre o qual incidirá IVA à taxa legal em vigor.
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ACEITAÇÃO DE DOAÇÃO DE LIVROS: Considerando que: A Imprensa Nacional Casa da Moeda informou a Câmara Municipal que tinha disponível para oferta um lote com cerca de 100 títulos, predispondo-se a ceder o referido lote a título gratuito para enriquecimento das bibliotecas do Município. A aceitação do lote de livros em questão, para além de aumentar a oferta ao nível das disponibilidades existentes na biblioteca Municipal, não trará qualquer custo associado para o Município. Nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a doação em questão só poderá ser aceite por deliberação da Câmara Municipal, uma vez que, materialmente lhe compete aceitar doações, legados e heranças a benefício do inventário. A verificar-se a aceitação da doação do lote de livros em questão, terá de ser emitida a competente declaração à entidade doadora, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Atento o exposto, de acordo com o preceituado na alínea j) do n.º 1 do artigo 33.º a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, proponho que a Câmara Municipal delibere no sentido de aceitar a doação do lote de livros em questão e consequentemente se proceda à emissão da competente declaração á entidade doadora, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 62.º do estatuto dos Benefícios Fiscais.
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE INSTALAÇÃO DE ESPLANADAS NA RUA JARDIM MANUEL FARIA: Nos últimos anos, é habitual, por esta ocasião, a autorização de esplanadas, por parte desta Autarquia, na Rua Manuel Faria, contígua àquele Jardim, mediante pagamento da respetiva taxa de ocupação. Dado que os comerciantes em causa continuam interessados neste tipo de ocupação de espaço público, propõe-se que para o ano em curso, tal como nos anos transatos, seja autorizada a instalação de esplanadas, desde o dia 01 de abril e até ao final do mês de outubro do presente ano, conforme planta anexa à presente proposta. Mais se propõe, quanto ao trânsito na referida rua, que nos termos do n.º 1 do artigo 8º e n.º 1 do artigo 9º do Código da Estrada, sejam efetuadas as seguintes alterações e colocada a seguinte sinalização temporária:
- 1 Sinal de proibição – C2 – trânsito proibido com painel adicional – Modelo 14 – com a inscrição “Exceto moradores e cargas e descargas” (no início da via);
- 1 Sinal de proibição – C15 – estacionamento proibido (na zona de estacionamento à direita logo após a entrada na via).
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ORDENAMENTO E SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO - RUA PADRE ANTÓNIO JOAQUIM CORREIA, NO ESTACIONAMENTO EXTERIOR DA ESCOLA EB2,3 - 2º E 3º CICLOS DE VIZELA - UNIÃO DE FREGUESIAS DE CALDAS DE VIZELA (S. MIGUEL E S. JOÃO): Considerando que compete à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento na via pública, conforme disposições constantes na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Considerando a necessidade de criar um lugar de estacionamento autorizado para veículos portadores de dístico de deficiente na Rua Padre António Joaquim Correia, no estacionamento exterior da Escola EB2,3 – 2º e 3º Ciclos de Vizela, por forma a facilitar o estacionamento a portadores de mobilidade reduzida. Atento o exposto, nos termos das disposições constantes no Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro e no Regulamento de Sinalização e Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro e das competências conferidas pela alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se a criação de um lugar de estacionamento autorizado para veículos portadores de dístico de deficiente, bem como a colocação da respetiva sinalização vertical no local a seguir mencionado:
Freguesia: União das Freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João):
Local: Rua Padre António Joaquim Correia
Sinalização Vertical:
- 1 sinal de estacionamento autorizado – H1a;
- 1 painel adicional – modelo 11d.
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO: