Câmara de Vizela reúne

Ordem de trabalhos da reunião ordinária do Executivo Municipal de Vizela, que terá lugar no próximo dia 30 de julho, no edifício-sede do Município, sito na Praça do Município, pelas 16 horas.


1.3. PERÍODO DE INTERVENÇÃO DOS VEREADORES:

2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA:

PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE NONA MODIFICAÇÃO AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS PARA 2015 – NONA ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO DA DESPESA: De acordo com o ponto 8.3.1.2 do decreto-lei n.º 54 – A/99 de 22 de fevereiro e com a alínea d) do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, submete-se à aprovação da Câmara Municipal a nona modificação dos documentos previsionais de 2015, nomeadamente a nona alteração ao orçamento da despesa.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ERROS E OMISSÕES DO CONCURSO PÚBLICO "CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E GRANDE REPARAÇÃO DE ESTRADAS, APARCAMENTOS, PASSEIOS E VALETAS EM DIVERSAS FREGUESIAS - RUA AMÁLIA RODRIGUES, ROTUNDA GUILHERME CALDAS PEIXOTO, ROTUNDA DA VIM E ROTUNDA DO CASTELO": Considerando que: Por deliberação de Câmara, de 28 de maio de 2015, foi aprovada a abertura de procedimento pré-contratual de concurso público para a “Construção, Reconstrução e Grande Reparação de Estradas, Aparcamentos, Passeios e Valetas em Diversas Freguesias – Rua Amália Rodrigues, Rotunda Guilherme Caldas Peixoto, Rotunda da VIM e Rotunda do Castelo”, assim como a respetiva constituição do Júri, nos termos dos artigos 67.º e 69.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro; Até ao dia 11 de julho de 2015 decorreu o prazo de apresentação de propostas no âmbito do procedimento pré-contratual supra mencionado; A 06 de julho de 2015, nos termos do disposto no artigo 61.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e dentro do prazo legal, foram apresentados Erros e Omissões pelo candidato M. Couto Alves, S.A. cujo conteúdo se anexa; O Júri do procedimento não possui competência para decidir sobre os Erros e Omissões apresentados, mas, tendo em atenção os prazos previstos no programa de procedimento para resposta aos mesmos, foi submetido ao Sr. Presidente da Câmara, e aprovado por despacho 07 de julho de 2015, o respetivo parecer constante da informação interna n.º I/1857/2015 – aceitação dos Erros e Omissões, que se anexa. Atento o exposto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o n.º 5 do artigo 61.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de ratificar, o despacho do Presidente da Câmara, datado de 07 de julho de 2015, de aceitação dos erros e omissões apresentados pelo candidato M. Couto Alves, S.A.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ERROS E OMISSÕES DO CONCURSO PÚBLICO "LIGAÇÃO DA VIA ALTERNATIVA À EN106 À RUA BRÁULIO CALDAS": Considerando que: Por deliberação de Câmara, de 28 de maio de 2015, foi aprovada a abertura de procedimento pré-contratual de concurso público para a construção da “Ligação da Via Alternativa À EN 106 à Rua Bráulio Caldas”, assim como a respetiva constituição do Júri, nos termos dos artigos 67.º e 69.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro; Até ao dia 03 de julho de 2015 decorreu o prazo de apresentação de propostas no âmbito do procedimento pré-contratual supra mencionado; A 26 de junho de 2015, nos termos do disposto no artigo 61.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e dentro do prazo legal, foram apresentados Erros e Omissões pelo candidato M. Couto Alves, S.A. cujo conteúdo se anexa; O Júri do procedimento não possui competência para decidir sobre os Erros e Omissões apresentados, mas, tendo em atenção os prazos previstos no programa de procedimento para resposta aos mesmos, foi submetido ao Sr. Presidente da Câmara, e aprovado por despacho 22 de julho de 2015, o respetivo parecer constante da informação interna n.º I/1820/2015 – aceitação dos Erros e Omissões, que se anexa. Atento o exposto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o n.º 5 do artigo 61.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de ratificar, o despacho do Presidente da Câmara, datado de 22 de julho de 2015, de aceitação dos erros e omissões apresentados pelo candidato M. Couto Alves, S.A.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE CONCEÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2º E 3º CICLOS DE VIZELA - ADICIONAL - PPI -28/2009: Os trabalhos em epígrafe foram aprovados em 29 de junho de 2015 em Assembleia Municipal. Assim:
1. Resumo do Procedimento: Por deliberação de Câmara, datada de 04 de janeiro de 2011, foi autorizada a abertura de procedimento pré-contratual para a adjudicação da empreitada denominada “Requalificação da Escola Básica 2.º e 3.º Ciclos de S. João – Vizela”; Por deliberação de Câmara, datada de 28 de julho de 2011, foi adjudicada à empresa Befebal – Sociedade de Construções, S.A. a execução da supra mencionada empreitada pelo valor de € 6.337.512,60, acrescido de IVA à taxa legal em vigor; A 11 de abril de 2011 foi celebrado com a empresa referida empresa o pertinente contrato de empreitada, que veio a obter visto do Tribunal de Contas a 05 de junho de 2013; A empreitada foi executada por fases (três), de acordo com orientações então recebidas, para que não houvesse aluguer de instalações.
2. Justificação dos Trabalhos: Durante a execução da empreitada, foram sendo identificadas e detetadas algumas situações, que resultaram de circunstâncias imprevistas e do próprio faseamento, bem como por solicitação do responsável do Agrupamento nas reuniões de obra, designadamente: Face à alteração verificada no edifício existente na zona de bar e papelaria, a pedido da responsável do Agrupamento, e de modo a conferir uma ampla abertura na fachada principal para melhoria da fluência dos alunos e luminosidade direta, foram efetuados alguns acertos no sistema de incêndios, que levaram a aditamento do processo colocado a concurso e que refletiram alguns custos para garantia e cumprimento da legislação e segurança do edifício; Melhoramento do escoamento de águas pluviais e saneamento, passando a ser por gravidade; Melhoramento substancial do piso do Pavilhão, dado a responsável do Agrupamento ter informado a intenção de dar maior utilização ao mesmo para além da utilização normal feita pelos alunos; Construção, para segurança dos alunos e a pedido da responsável do Agrupamento, de grades de vedação iguais às previstas em concurso para o edifício existente, de forma a separar a área de viaturas de abastecimento à cozinha; Aplicação de conduta para abastecimento de gás natural, de acordo com as orientações da EDP/GÁS; Aplicação de sistema informático no auditório de forma poder ser usado por qualquer entidade que não só a Escola; Colocação de estores e reparação, a solicitação da escola em alguns espaços, inicialmente não contemplados.
Os trabalhos em apreço referem-se a circunstâncias imprevistas impossíveis de detetar durante a fase de contratação, estritamente necessários e fundamentais à sua conclusão. Assim, e de acordo com o mapa anexo o valor dos trabalhos a mais é de 195.646,70 € acrescido de IVA à taxa legal em vigor, que representam 3,10% (três vírgula dez por cento) do valor de adjudicação.
Solicita-se assim:
• Aprovação do adicional da empreitada, compromisso de despesa, bem como o encargo dele resultante, pelo valor de 195.646,70 € + IVA;
• Delegação de competências no Exmo. Sr. Presidente da Câmara para aprovar a minuta do contrato a celebrar, de acordo com a conjugação do disposto nos artigos 98.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLOCAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE E SINALÉTICA COMERCIAL EM ESPAÇOS DO DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL: Considerando que: A Assembleia Municipal de Vizela na sua reunião n.º 9 de 22 de dezembro de 2014 deliberou, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, autorizar a Câmara Municipal a celebrar um contrato para a concessão do serviço público de colocação e exploração de publicidade e sinalética comercial em espaços do domínio público municipal. Em 12 de fevereiro de 2015, foi deliberado pela Câmara Municipal, autorizar a abertura de procedimento por concurso público para a concessão do serviço público de colocação e exploração de publicidade e sinalética comercial em espaços do domínio público municipal, tendo sido também aprovados o caderno de encargos e o programa de concurso. Na sequência daquela deliberação procedeu-se à abertura do concurso publico n.º 02/COPV/2015, para adjudicação da referida concessão, cumprindo-se os pressupostos legais estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. No âmbito do procedimento em questão apenas foi recebida uma proposta, apresentada pela empresa ENIF Empresa Nortenha de Formação e Informação, Lda., na sequência da qual, o júri do procedimento procedeu à elaboração do respetivo relatório final, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 148.º do Código dos Contratos Públicos. Para efeitos de adjudicação o júri do procedimento propôs ao órgão com competência para a decisão de contratar a aprovação da proposta contida no relatório final, conforme preceituado no n.º 4 do artigo 148.º do Código dos Contratos Públicos. O órgão com competência para a decisão de contratar (Câmara Municipal de Vizela), na sua reunião de 18 de junho de 2015, deliberou aprovar a única proposta admitida e consequentemente adjudicar a referida concessão do serviço público de colocação e exploração de publicidade e sinalética comercial em espaços do domínio público municipal, à empresa ENIF Empresa Nortenha de Formação e Informação, Lda., mediante o cumprimento das obrigações constantes do Caderno de Encargos. Foi também deliberado na mesma reunião delegar no senhor Presidente da Câmara a competência para aprovar a minuta do contrato a celebrar. Em 24 de junho de 2015, ao abrigo da delegação de competência acima referida, o Senhor Presidente da Câmara aprovou a minuta do contrato a celebrar. Na data de 25 de junho de 2015 foi notificada a ENIF Empresa Nortenha de Formação e Informação, Lda., da decisão de adjudicação tomada pela Câmara Municipal em 18 de junho de 2015, tendo sido igualmente notificada da minuta do contrato a celebrar, assim como para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os documentos de habilitação, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos. A minuta do contrato foi tacitamente aceite pela adjudicatária, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código dos Contratos Públicos. Depois de decorrido o prazo legal para apresentação dos documentos de habilitação, constatou-se que a empresa adjudicatária apenas submeteu a declaração “Anexo II”, não tendo submetido os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. Atentas as irregularidades verificadas, foi a adjudicatária novamente notificada em 13 de julho de 2015, nos termos do n.º 7 do artigo 26.º do Programa de Concurso, para no prazo de 5 (cinco) dias úteis proceder à supressão das irregularidades verificadas. Decorrido o prazo concedido para supressão de irregularidades, constatou-se que a adjudicatária não procedeu em conformidade, mantendo-se por isso as irregularidades atinentes à falta de apresentação da totalidade dos documentos de habilitação. Não obstante desse facto, na data de 13 de julho foi recebida uma comunicação remetida pela adjudicatária, com referência ao procedimento em questão, através da qual a adjudicatária vem admitir a impossibilidade de assumir a concessão devido à conjuntura económica atual da empresa, uma vez que os potenciais clientes se encontram a fazer cortes no tocante a publicidade, situação que torna impossível suportar os custos do investimento necessário/associados à concessão, solicitando por isso a compreensão do município. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos, a adjudicação caduca se, por facto imputável ao adjudicatário, não forem apresentados os documentos de habilitação no prazo fixado no programa de concurso. O n.º 2 do artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos, estatui que, quando se verifique a ocorrência de um facto que determine a caducidade da adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário, fixando-lhe um prazo não superior a 5 dias para que se pronuncie por escrito ao abrigo do direito de audiência prévia. Este pressuposto/obrigação por parte do órgão competente para a decisão de contratar encontra-se sanado, se tivermos em consideração o teor e as justificações apontadas pela adjudicatária na sua comunicação de 09 de julho de 2015, em anexo. Atento o exposto, em cumprimento das disposições constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, submeto a reunião de Câmara, no sentido de deliberar a caducidade da adjudicação efetuada no âmbito do procedimento por concurso público n.º 02/COPV/2015, nos termos e pelos fundamentos constantes da aliena a) do n.º 1 do artigo 86.º do mesmo Código dos Contratos Públicos.
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVISÃO DE INSTALAÇÕES DE GÁS: Considerando que: A Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, estabelece as regras aplicáveis aos procedimentos a que devem obedecer as inspeções e manutenções das redes e ramais de distribuição e instalações de gás. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 362/2000, de 20 de junho, as inspeções periódicas, no caso de instalações afetas a escolas, devem ser feitas de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro, com a periodicidade de dois anos. Previamente à inspeção periódica das instalações de gás existentes nos estabelecimentos de ensino e educação pré-escolar do concelho torna-se necessário proceder à sua revisão, de modo a corrigir eventuais anomalias técnicas. Para satisfazer as necessidades acima plasmadas será necessário proceder-se à contratação de serviços de revisão das instalações de gás existentes nos seguintes estabelecimentos de ensino e de educação pré-escolar:
 Escola Básica e Secundária de Vizela, Infias (Infias);
 Escola Básica de Caldas de Vizela (S. Miguel);
 Escola Básica Joaquim Pinto (S. João);
 Escola Básica de S. Paio (S. Paio);
 Escola Básica de Tagilde (Tagilde);
 Escola Básica da Devesinha (Santa Eulália);
 Escola Básica de Infias (Infias);
 Escola Básica de S. Miguel (S. Miguel);
 Escola Básica Maria de Lurdes Sampaio Melo (Vizela, Santo Adrião);
 Escola Básica dos Enxertos (S. João);
 Jardim de Infância de Lagoas (Vizela, Santo Adrião);
 Jardim de Infância do Monte (Santa Eulália);
 Jardim de Infância do Campo da Vinha (Santa Eulália);
 Jardim de Infância de S. João (S. João);
 Jardim de Infância de S. Paio (S. Paio).
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos:
1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto;
2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;
3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável.
No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos:
1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
2. Existência de cabimento orçamental;
3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável;
4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte.
O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente:
1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
2. Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0501/02.02.20 – outros trabalhos especializados, propostas de cabimento n.º 641, 642 e 643 de 2015/07/21;
3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato;
4. A prestação de serviços em questão atento o valor estimado do contrato a celebrar, não está sujeita a redução remuneratória nos termos dos 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.
Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que:
1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado.
2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado.
3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da referida prestação de serviços, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base de € 590,00 (quinhentos e noventa euros), não sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa reduzida.
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO DE INSTALAÇÕES DE GÁS: Considerando que: A Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, estabelece as regras aplicáveis aos procedimentos a que devem obedecer as inspeções e manutenções das redes e ramais de distribuição e instalações de gás. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 362/2000, de 20 de junho, as inspeções periódicas, no caso de instalações afetas a escolas, devem ser feitas de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 521/99 de 10 de dezembro, com a periodicidade de dois anos. Nesse sentido, após ser efetuada a revisão das instalações de gás existentes nos estabelecimentos de ensino e educação pré-escolar do concelho, torna-se necessário proceder à sua inspeção periódica, nos termos das disposições legais mencionadas. Para satisfazer as necessidades acima plasmadas será necessário proceder-se à contratação de serviços de inspeção das instalações de gás existentes nos seguintes estabelecimentos de ensino e de educação pré-escolar:
 Escola Básica e Secundária de Vizela, Infias (Infias);
 Escola Básica de Caldas de Vizela (S. Miguel);
 Escola Básica Joaquim Pinto (S. João);
 Escola Básica de S. Paio (S. Paio);
 Escola Básica de Tagilde (Tagilde);
 Escola Básica da Devesinha (Santa Eulália);
 Escola Básica de Infias (Infias);
 Escola Básica de S. Miguel (S. Miguel);
 Escola Básica Maria de Lurdes Sampaio Melo (Vizela, Santo Adrião);
 Escola Básica dos Enxertos (S. João);
 Jardim de Infância de Lagoas (Vizela, Santo Adrião);
 Jardim de Infância do Monte (Santa Eulália);
 Jardim de Infância do Campo da Vinha (Santa Eulália);
 Jardim de Infância de S. João (S. João);
 Jardim de Infância de S. Paio (S. Paio).
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos:
1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto;
2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;
3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável.
No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos:
1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
2. Existência de cabimento orçamental;
3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável;
4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte.
O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente:
1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
2. Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0501/02.02.20 – outros trabalhos especializados, propostas de cabimento n.º 644, 645 e 646 de 2015/07/21;
3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato;
4. A prestação de serviços em questão, atento o valor estimado do contrato a celebrar e caso se verifique a agregação de contratos com a mesma contraparte, estará sujeita a redução remuneratória nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro e n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, nos seguintes termos:
• Redução remuneratória de 3,5%, sobre o valor de € 2.000,00, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
• Redução remuneratória de 16% sobre o valor de € 2165,00, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
• Reversão de 20% sobre o valor total da redução remuneratória nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
• O que, em caso de agregação com contratos já celebrados com a empresa que habitualmente executa este tipo de inspeções, implicará uma redução remuneratória no valor de € 151,04 sobre o preço base estimado, que refira-se é meramente indicativo, tendo em consideração que a adjudicação poderá vir a ser efetuada por valor inferior.
Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que:
1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado.
2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado.
3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da referida prestação de serviços, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base de € 1.180,00 (mil cento e oitenta euros), eventualmente sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa reduzida.
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PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO DE VIATURA: Considerando que: Para garantir o bom estado ao nível de segurança e conservação das viaturas do Município, há necessidade de efetuar manutenção periódica das mesmas, bem como proceder a algumas reparações esporádicas, decorrentes de situações eventuais e imprevistas. Nesta vertente, torna-se necessário proceder à contratação de serviços para reparação e correção de anomalias no autocarro da marca MAN, com a matrícula 25-EC-14, nomeadamente:
 Selagem e calibragem do tacógrafo;
 Reparação e correção de anomalias ao nível da direção.
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos:
1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto;
2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;
3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável.
No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos:
1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
2. Existência de cabimento orçamental;
3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável;
4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte.
O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente:
1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
2. Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0303/02.02.03.05 – conservação de viaturas, proposta de cabimento n.º 633 de 2015/07/14;
3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato;
4. A prestação de serviços em questão atento o valor estimado do contrato a celebrar, não está sujeita a redução remuneratória, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014 de 31 de janeiro.
Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que:
1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado.
2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado.
3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da referida prestação de serviços, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros), não sujeito a redução remuneratória, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa legal em vigor.
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PONTO N.º2.9 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR EM CIRCUITOS ESPECIAIS: Considerando que: Para o ano letivo 2015/2016 se torna necessário assegurar o transporte escolar para os alunos que frequentam o Colégio de Vizela. O Colégio de Vizela é um estabelecimento de ensino particular, com contrato de associação com o Ministério da Educação, e que se localiza numa zona não servida por transportes coletivos de passageiros. Nos termos do Decreto-lei n.º 299/94, de 5 de setembro, com as alterações que lhe foram conferidas por legislação posterior, constitui competência dos municípios, a oferta de serviço de transporte aos alunos, entre o local da sua residência e o local dos estabelecimentos de ensino, designadamente quando se trate de estabelecimentos com contrato de associação, conforme dispõe o artigo 2.º. Sempre que os meios de transporte coletivo não preencham as condições estabelecidas do artigo 6.º do referido Decreto-Lei ou, preenchendo-as, não satisfaçam as necessidades de transporte escolar aí previstas, poderão ser utilizados veículos de aluguer ou de propriedade do Município para a realização de circuitos especiais. Como já foi referido, o Colégio de Vizela se localiza numa zona não servida por transportes coletivos, reunindo, por isso, as condições para a criação de circuitos especiais de transporte escolar. Por outro lado, os veículos de propriedade do Município estão já afetos à realização de outros circuitos especiais de transporte, nomeadamente Tagilde – Instituto Silva Monteiro – Tagilde; Infias – EB Infias – Infias; e Santa Eulália – EB Vizela – Santa Eulália. Para satisfazer as necessidades acima plasmadas torna-se necessário proceder à contratação de serviços de transporte escolar em circuitos especiais para o ano letivo de 2015/2016. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos:
1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto;
2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;
3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável.
No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos:
1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
2. Existência de cabimento orçamental;
3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável;
4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte.
O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente:
1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
2. Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0501/02.02.10 – Transportes, propostas de cabimento n.º 613 e 614 de 2015/07/09;
3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato;
4. A prestação de serviços em questão atento o valor estimado do contrato a celebrar, estará sujeita, a redução remuneratória nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro e n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, caso se verifique a agregação de contratos com a mesma contraparte, nos seguintes termos:
• Redução remuneratória de 3,5%, sobre o valor de € 2.000,00, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
• Redução remuneratória de 16% sobre o valor de € 2.165,00, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
• Redução remuneratória de 10% sobre o valor de € 30.835,00, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
• Reversão de 20% sobre o valor total da redução remuneratória nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
• O que implica uma redução remuneratória no valor de € 2.799,92 sobre o preço base estimado, que refira-se é meramente indicativo, tendo em consideração que a adjudicação poderá vir a ser efetuada por valor inferior.
Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que:
1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado.
2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado.
3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da referida prestação de serviços, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa reduzida.
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PONTO N.º2.10 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE COLABORAÇÃO COM AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS DAS ESCOLAS BÁSICAS CONCELHO - REFEIÇÕES ESCOLARES NO ENSINO BÁSICO 1º CICLO: Compete às câmaras municipais assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico, nos termos do n.º 1, do art.º 7º, do Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de dezembro e da alínea b) do n.º 1, do art.º 2º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, diplomas que estabelecem o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, em matéria de educação. O Despacho n.º 18.987/2009, publicado na II série do Diário da República n.º 158 de 17 de agosto, na sua redação atual, define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação, aos Municípios, no âmbito do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições aos Alunos do 1º CEB. À semelhança de anos anteriores, o Município de Vizela e as Associações de Pais estão na disposição de partilhar a gestão dos refeitórios escolares das Escolas Básicas do 1º Ciclo. O custo estimado, para o ano letivo de 2015/2016, tendo por base os valores gastos no ano letivo de 2014/2015, é de:
- Setembro a dezembro de 2015 – €41.000,00 (quarenta e um mil euros);
- Janeiro a junho de 2016 – €65.000,00 (sessenta e cinco mil euros).
Assim, solicito que o Sr. Presidente submeta a reunião de Câmara, para aprovação, a celebração de Acordos de Colaboração, nos termos das cláusulas constantes na proposta em anexo, com as seguintes Associações de Pais:
• Associação de Pais e Amigos da Escola Básica EB1 e Jardim de Infância do Cruzeiro - Infias - fornecimento de refeições aos alunos da EB Infias, Infias;
• Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola do 1º Ciclo do Ensino Básico da Devesinha - fornecimento de refeições aos alunos da EB Devesinha (Santa Eulália);
• Associação de Pais e Amigos do Jardim de Infância e Escola Básica do 1º Ciclo do Monte (Santa Eulália) - fornecimento de refeições aos alunos da EB do Monte (Santa Eulália);
• Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica 1 e do Jardim de Infância da Torre (Tagilde) - fornecimento de refeições aos alunos da EB Tagilde (Tagilde);
• Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos dos alunos da Escola do 1º Ciclo do Ensino Básico do Cruzeiro, Vizela (S. Paio) - fornecimento de refeições aos alunos da EB Vizela (S. Paio);
• Associação de Pais e Encarregados de Educação dos alunos da Escola EB1 Joaquim Pinto n.º 1 - Caldas de S. João - fornecimento de refeições aos alunos da EB Joaquim Pinto, Caldas de Vizela (S. João);
• Associação de Pais dos alunos da Escola do 1º Ciclo de S. João das Caldas, Vizela – fornecimento de refeições aos alunos da EB Enxertos, Vizela.
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PONTO N.º2.11 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE COLABORAÇÃO COM AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS DAS ESCOLAS BÁSICAS DO 1º CICLO - LANCHES ESCOLARES: No âmbito das medidas de ação social escolar, para benefício dos alunos carenciados das Escolas do Concelho, pretende-se dar continuidade à medida dos lanches escolares no 1º CEB. Com a continuidade da situação socioeconómica precária da generalidade das famílias, cumpre-nos acautelar que, pelo menos durante o período escolar, as crianças possam beneficiar de uma alimentação equilibrada. Ao dar continuidade ao apoio aos lanches escolares, consideramos estar a contribuir para o bem-estar das crianças e, consequentemente, para o sucesso escolar. A maioria das associações de pais dos estabelecimentos de ensino do concelho demonstraram interesse em colaborar com o Município de Vizela, na prossecução desta medida, através da criação de nova parceria para o ano letivo 2015/2016. Neste seguimento e dada a importância desta medida, nos termos das alíneas u) e hh), do n.º 1 do art.º 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, solicito que o Sr. Presidente submeta a reunião de Câmara, para aprovação, a celebração de Acordos de Colaboração, nos termos das cláusulas constantes na proposta em anexo, com as Associações de Pais dos estabelecimentos do 1º CEB que neles vierem a manifestar interesse e tendo por base os seguintes valores unitários:
- Alunos do escalão A - atribuição de um apoio de 0,50€ (cinquenta cêntimos) por cada aluno que usufrui de lanche escolar/dia de atividade letiva;
- Alunos do Escalão B – Atribuição de um apoio de 0,30€ (trinta cêntimos) por cada aluno que usufrui de lanche escolar/dia de atividade letiva.
Considerando o histórico do número de alunos subsidiados, partindo do pressuposto de que a totalidade das associações de pais vai pretender colaborar com o Município, e partindo ainda do pressuposto de que a totalidade dos alunos do concelho vai pretender o lanche escolar, fornecido pelas respetivas Associações de Pais, estima-se um custo máximo/ano letivo (2015/2016) de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), sendo que €10.000,00 (dez mil euros) é correspondente aos meses de setembro a dezembro de 2015 e €15.000,00 (quinze mil euros) é correspondente aos meses de janeiro a junho de 2016, tendo por base os valores unitários acima descritos.
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PONTO N.º2.12 DA ORDEM DE TRABALHOS: AÇÃO SOCIAL ESCOLAR - PROPOSTA DE APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO RELATIVO A ALTERAÇÃO DE ESCALÃO DE SUBSÍDIO: Ao abrigo da alínea e) do n.º 1, do art.º 4º, do Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de dezembro, em conjugação com a alínea hh) do n.º 1, do art.º 33º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal aprovar a atribuição de auxílios económicos no âmbito da ação social escolar. O Despacho n.º 18 987/2009, publicado na 2ª série do Diário da República n.º 158, de 17 de agosto, na sua redação em vigor, regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar da responsabilidade do Ministério da Educação e dos municípios. O Despacho supracitado determina, no n.º 2 do art.º 8º, que “têm direito a beneficiar dos apoios previstos neste despacho os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1º e 2º escalões de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de família…”. O apuramento do escalão de subsídio, atribuído pelo Município de Vizela, é efetuado com base no escalão de abono de família, sendo que, ao 1º escalão do abono de família corresponde o escalão de subsídio A, e ao 2º escalão do abono de família corresponde o escalão de subsídio B, procedimento que se replica para cada ano letivo. Ao longo do ano, a situação socioeconómica dos agregados familiares dos alunos, pode alterar-se, o que sugere nova análise dos respetivos processos. Por outro lado, surgem situações de alunos que não têm escalão de abono atribuído e, por sua vez, não é possível atribuir-lhes escalão de subsídio de forma automática. Tais situações são salvaguardadas pela intervenção das Técnicas do Setor de Ação Social do Município, que analisam a situação dos agregados familiares e emitem parecer sobre a análise efetuada. O Despacho acima referido, no n.º 6 do art.º 8º, suporta este procedimento, estabelecendo que, em caso de dúvida sobre os rendimentos efetivamente auferidos pelos agregados familiares, se devem desenvolver diligências adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno. Atendendo a que todas as situações atípicas, assim como os casos omissos, devem ser analisados e decididos pela Câmara Municipal, conforme estabelece o regulamento de Ação Social Escolar, e no sentido de tornar os procedimentos mais céleres, para acorrer às carências das famílias, de forma mais eficiente, solicito que o Sr. Presidente submeta a reunião de Câmara, para aprovação, o seguinte:
- Todas as situações que ocorram durante o presente ano letivo, enquadráveis no acima exposto e fundamentadas com relatórios das Técnicas do Setor de Ação Social, que aconselhem a atribuição de escalão de subsídio mais favorável aos alunos, sejam consideradas sem necessidade de submissão a reunião de Câmara individualmente.
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PONTO N.º2.13 DA ORDEM DE TRABALHOS: AÇÃO SOCIAL ESCOLAR - PROPOSTA DE PROCEDIMENTO A ADOTAR EM CASO DE ALUNOS PERTENCENTES A AGREGADOS FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI): O Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, no desenvolvimento dos princípios consagrados na Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, determina que as componentes não educativas da educação pré-escolar são comparticipadas pelas famílias, em função das respetivas condições socioeconómicas. O Despacho Conjunto n.º 300/97, publicado na 2ª série do Diário da República n.º 208, em 9 de setembro, define as normas que regulam a comparticipação dos pais e encarregados de educação no custo das componentes não educativas dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, veio determinar uma fórmula de cálculo diferente da estabelecida no Despacho Conjunto acima referido, no que respeita às refeições escolares das crianças da educação pré-escolar, equiparando-as aos restantes níveis de ensino. Assim, na educação pré-escolar, a comparticipação determinada para efeitos da refeição escolar é calculada conforme definido no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, e a comparticipação determinada para efeitos do prolongamento de horário é calculada conforme definido no Despacho Conjunto n.º 300/97, publicado na 2ª série do Diário da República n.º 208, em 9 de setembro, com as considerações contidas no Regulamento de Ação Social Escolar em vigor. O Regulamento de Ação Social Escolar estabelece 4 escalões de comparticipação da componente de prolongamento de horário, equivalendo o 1º escalão ao menor valor a pagar e o 4º escalão ao valor máximo a pagar mensalmente), pela utilização desse serviço. Regularmente o Município recebe requerimentos de ação social escolar, referentes a alunos inseridos em agregados familiares beneficiários do RSI, atribuído apenas a indivíduos e famílias em situação de grave carência económica. Como tal, solicito que o Sr. Presidente de Câmara submeta a reunião de Câmara, para aprovação, o seguinte procedimento:
- Atribuição direta do 1º escalão, para efeitos de prolongamento de horário, às crianças cujos encarregados de educação comprovem o benefício do RSI, medida a vigorar durante o ano letivo 2015/2016.
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PONTO N.º2.14 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO PARA A INTEGRAÇÃO E REABILITAÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E JOVENS DEFICIENTES DE VIZELA (AIREV): Considerando que: Nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições no domínio da ação social; A promoção e o apoio à ação social são competências e atribuições das autarquias locais na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas; Para a prossecução dos seus objetivos, necessitam de juntar esforços com várias entidades públicas e privadas, no sentido de atingir, plenamente e de forma conjugada, tais objetivos; A Associação para a Integração e Reabilitação Social das Crianças e Jovens Deficientes de Vizela (AIREV) é a única instituição local cuja intervenção é exclusivamente orientada para a população com deficiência e suas famílias; A AIREV tem realizado, desde a sua criação, um vasto conjunto de iniciativas em prol da população deficiente do concelho de Vizela e freguesias limítrofes de outros concelhos; Esta instituição dá apoio a um total de 40 adultos com deficiência na valência de Centro de Atividades Ocupacionais e 18 utentes na resposta de Lar Residencial; Este número é contudo, manifestamente insuficiente face às solicitações e às necessidades do concelho de Vizela e concelhos limítrofes; No Centro de Actividades Ocupacionais da AIREV são desenvolvidas ações diversas em áreas como a integração escolar, ocupação dos tempos livres, transição para a vida adulta e encaminhamento profissional; A AIREV pretende proceder à ampliação e construção de novas infraestruturas de modo a dar resposta às solicitações que frequentemente lhe são colocadas; A criação destas novas infraestruturas permitirá oferecer um conjunto instalações apropriadas, correspondentes às exigências legais e, simultaneamente, dimensionadas para responder a solicitações cada vez maiores que são colocadas à AIREV; Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal “deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos”; De acordo com o disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da referida legislação, compete à Câmara Municipal “apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município”. Assim sendo, atento o exposto, nos termos das alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea h) do n.º 2, do artigo 23.º da referida Lei, submete-se a Reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de Protocolo de Colaboração com a Associação para a Integração e Reabilitação Social das Crianças e Jovens Deficientes de Vizela.
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PONTO N.º2.15 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE RATIFICAÇÃO DE DESPACHO DE CEDÊNCIA DE ESPAÇO PÚBLICO - REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE FESTAS DE VIZELA (ALTERAÇÃO DE DATAS): Através de requerimento, datado de 04 de maio de 2015, a Comissão de Festas de Vizela, contribuinte nº 901 919 361, solicitou autorização para ocupação de diversos espaços públicos, no período compreendido entre 30 de julho e 17 de agosto de 2015, para montagem e instalação de diversas diversões e feirantes. Aquele requerimento foi apreciado por esta Câmara Municipal, na sua reunião de 28 de maio de 2015, que deliberou autorizar aquela ocupação, nos termos solicitados. Vem agora a requerente, através de requerimento (E-mail), datado de 13 de julho de 2015, que se anexa à presente proposta, solicitar a alteração à data daquela autorização de ocupação de espaço público, para o período compreendido entre 28 de julho e 17 de agosto de 2015, nas mesmas condições e nos mesmos locais. Atento o exposto, em virtude daquele requerimento e devido à impossibilidade de agendamento, a fim de que o mesmo fosse, devidamente, analisado em reunião desta Câmara Municipal, autorizei, em 21/07/2015 a ocupação daqueles espaços públicos, nos termos solicitados e nas condições e locais anteriormente autorizados. Nesta conformidade, proponho a ratificação daquele despacho, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 35º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
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PONTO N.º2.16 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALARGAMENTO DE HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS DA UNIÃO DE FREGUESIAS DE CALDAS DE VIZELA (S. MIGUEL E S. JOÃO): Vem a Comissão de Festas de Vizela, contribuinte nº 901 919 861, solicitar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração ocasional, instalados nas “Festas da Cidade” e dos estabelecimentos de restauração e bebidas das freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel) e Caldas de Vizela (S. João), aquando da realização daquelas festas, que decorrerão de 31 de julho a 14 de agosto de 2015. Aquele requerimento fundamenta-se no facto de que até àquela hora (04:00 horas da madrugada), as pessoas se mantêm a divertir e consumir, o que gera uma receita adicional quer para a Comissão de Festas, quer para os comerciantes envolvidos. O Regime de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços da área do município de Vizela encontra-se regulado no Regulamento que fixa os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços. O Regulamento em questão prevê, no n.º 9, do seu artigo 6º, que: “Em circunstâncias específicas, devidamente fundamentadas, que tenham parecer favorável da respetiva Junta de Freguesia ou em ocasiões festivas, pode a Câmara Municipal, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos, sem prévia audição das entidades referidas no número anterior, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos dez dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.” Atendendo à grande afluência de pessoas às Festas da Cidade e à consequente procura dos estabelecimentos de restauração e bebidas, existentes e instalados no Centro da Cidade, considerando a relevância das “Festas da Cidade” na cultura e na economia local; Depois de ouvida a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João) e a Associação Comercial e Industrial de Vizela, atendendo a que os respetivos pareceres foram favoráveis, tendo em consideração a ocasião festiva em questão, proponho, a título excecional, o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração ocasional e de restauração e bebidas instalados na União de Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João), até às 4 horas da madrugada, de 31 de julho a 14 de agosto de 2015, nos termos do disposto no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 126/96, de 10 de agosto, Decreto-Lei nº 216/96, de 20 de novembro e Decreto-Lei nº 111/2010, de 15 de outubro.
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PONTO N.º2.17 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALARGAMENTO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - REQUERIMENTO DE JORGE MANUEL CASTRO BATISTA (CAFÉ PASSATEMPO): Vem a Jorge Manuel Castro Batista, contribuinte nº 125 474 717, solicitar o alargamento do horário de funcionamento do estabelecimento comercial “Café Passatempo”, sito na Travessa Latino Coelho, 109, União de Freguesia de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João). Aquele requerimento fundamenta-se no facto de pretender realizar a “Festa de Aniversário”, daquele estabelecimento comercial, no dia 01 de agosto de 2014, até às 04:00 horas da madrugada, do dia seguinte. Mais, solicita a emissão de uma Licença especial de ruído para a realização daquele evento, naquele dia e com o mesmo horário. O Regime de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços da área do município de Vizela encontra-se regulado no Regulamento que fixa os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços. O Regulamento em questão prevê, no n.º 9, do seu artigo 6º, que: “Em circunstâncias específicas, devidamente fundamentadas, que tenham parecer favorável da respetiva Junta de Freguesia ou em ocasiões festivas, pode a Câmara Municipal, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos, sem prévia audição das entidades referidas no número anterior, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos dez dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.” Atendendo a que aquela data é de grande importância para o estabelecimento em questão e que que se trata de um requerimento isolado, por parte do requerente; Depois de ouvidas a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João) e a Associação Comercial e Industrial de Vizela, ambos se pronunciaram favoravelmente, pelo que, proponho, a título excecional, o alargamento do horário de funcionamento do estabelecimento “Café Passatempo”, até às 4 horas da madrugada do dia 02 de agosto de 2015, nos termos do disposto no n.º 9, do seu artigo 6º, do Regulamento que fixa os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Vizela. Mais, proponho, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 15º, do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, a emissão da correspondente Licença Especial de Ruido.
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PONTO N.º2.18 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS - SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE VIZELA: Considerando que: Através de requerimentos datados de 22/07/2015 (U/851/2015 e U/852/2015) a Santa Casa da Misericórdia de Vizela, contribuinte n.º 500 848 610, veio solicitar a isenção do pagamento das taxas relativas às vistorias e emissão da autorização de licença de utilização para a sua creche e jardim-de-infância. Tendo em consideração que a entidade em questão se trata de uma IPSS – Instituição Particular de Solidariedade Social e que constitui uma mais-valia para a comunidade vizelense. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, a Câmara Municipal poderá deliberar conceder a isenção total ou parcial do pagamento das taxas constantes da Tabela de Taxas Municipais. As taxas em apreço estão previstas no n.º 1 do artigo 19º da Tabela de Taxas Municipais e totalizam o de 671,10 €. Dado o reduzido número de creches e jardim-de-infância existentes no concelho e o interesse público associado a este tipo de valências, deverá o Município apoiar este tipo de instituições, nos termos das disposições constantes na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Atento o exposto, nos termos das disposições constantes na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, proponho que a Câmara Municipal delibere no sentido de ser concedida à Santa Casa da Misericórdia de Vizela, contribuinte n.º 500 848 610, a isenção das taxas relativas às vistorias e emissão da autorização de licença de utilização para o seu jardim-de-infância e creche.
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INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO:


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