Câmara de Vizela reúne quinta-feira

Reunião ordinária do Executivo Municipal de Vizela, que terá lugar no próximo dia 7 de abril, no edifício-sede do Município, sito na Praça do Município, pelas 16 horas.


1. PERÍODO DE ANTES DA ORDEM DO DIA:

1.1. ATA DA REUNIÃO ANTERIOR: dispensada a leitura da mesma em virtude de o seu texto haver sido previamente distribuído pelos membros presentes na reunião, de acordo com deliberação da reunião de 17 de outubro de 2013. Posta a votação foi a ata __________________________________________________
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1.2. INFORMAÇÃO:
1. Atribuição de apoios não financeiros - Deliberação em reunião de Câmara n.º53 de 28-01-2016.
2. Relatório de execução do Plano de Ajustamento Financeiro: submete-se o quarto relatório de execução do Plano de Ajustamento Financeiro (PAF) a reunião de Câmara para posterior envio à Assembleia Municipal para efeitos de acompanhamento do Programa de Apoio à Economia Local.

1.3. PERÍODO DE INTERVENÇÃO DOS VEREADORES:

2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA:

PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2015: No cumprimento do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, conjugado com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, são presentes, para aprovação da Câmara Municipal de Vizela, os Documentos de Prestação de Contas de 2015, que, posteriormente, serão submetidos a apreciação e votação do órgão deliberativo.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE RATIFICAÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS COM VISTA Á ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA INTERNACIONAL CITTASLOW 2016 – VIZELA, QUE DECORRERÁ EM VIZELA, ENTRE OS DIAS 23, 24, 25 E 26 DE JUNHO DE 2016, MEDIANTE PROCEDIMENTO POR AJUSTE DIRECTO, POR CONVITE À EMPRESA “TECNOLED – SOLUÇÕES DE COMUNICAÇÃO EXTERIOR UNIP. LDA COM SEDE NA RUA DO MATO N.º1383,4815-505 UNIÃO DE FREGUESIAS DE CALDAS DE VIZELA (S. MIGUEL E S. JOÃO),VIZELA COM O NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL 509620825”: Considerando que: O Projeto Vizela Cittaslow é um projeto político de desenvolvimento urbano e cultural sustentável, ancorado em diversas dinâmicas e iniciativas. No ano de 2010, após a criação do Concelho que data do ano de 1998 e de um trabalho de consolidação das dinâmicas territoriais autonómicas básicas, sentiu-se a necessidade de vocacionar este mesmo assentamento de desenvolvimento em torno de uma visão que pudesse nortear um rumo, uma ideia de cidade que se adequasse com o trajeto histórico de Vizela, das suas tradições e dos seus usos e costumes, tornando-se necessária uma ideia de conceito de cidade, tendo em conta as suas mais-valias e as suas características. Nesse sentido nasceu esta vontade de nos projetarmos numa rede de cidades Cittaslow’s a nível mundial que, como nós, comungam dos mesmos problemas e dos mesmos anseios, apesar de realidades culturais tão distantes das nossas. A mais-valia que fica no final é este grupo imenso de cidades Cittaslow’s, esta rede mundial, da qual fazemos parte e para a qual nos projetamos enquanto Vizelenses e enquanto Portugueses. Após o trabalho desenvolvido por Vizela, a Associação Internacional Cittaslow (sediada em Orvieto, Itália) lançou o convite ao Município de Vizela para a organização da Assembleia Internacional de 2016, entre os dias 23 e 26 de Junho. Sabendo de antemão que as assembleias internacionais são o ponto alto de um ano inteiro de trabalho, Vizela aceitou o convite, tendo em atenção a divulgação da cidade enquanto destino turístico, a facilidade de divulgação do território no site internacional e a possibilidade de, em nossa casa, podermos oferecer aquilo que de melhor temos para dar. A organização deste evento de direito público passaria pela aquisição do serviço de organização da Assembleia Internacional Cittaslow 2016 – Vizela, que decorrerá entre os dias 23, 24, 25 e 26 de junho de 2016, mediante procedimento por ajuste directo, a uma empresa vocacionada para este efeito específico. Os serviços a adquirir abrangerão toda a organização e logística associada ao evento da Assembleia Internacional Cittaslow 2016 – Vizela, que decorrerá entre os dias 23, 24, 25 e 26 de junho de 2016, sendo assumidos pela Adjudicatária todas as obrigações assumidas pelo Município no âmbito desta atividade, desde logo: Assumir todos os custos relacionados, direta ou indiretamente, com a organização, promoção e realização do evento. Organização das inscrições dos participantes, podendo aceitar até ao limite máximo de 210 inscrições. Providenciar o serviço de alojamento para todos os participantes inscritos, assumindo todos os encargos associados. Providenciar os serviços de alimentação diária para todos os participantes inscritos, assumindo todos os encargos associados. Providenciar os serviços de transporte para os participantes inscritos, nos dias do evento, assumindo todos os encargos associados, incluindo os transfers de e para o aeroporto. Assegurar a realização de todos os momentos lúdicos e de lazer a ocorrerem durante o período do evento, assumindo todos os encargos associados. Disponibilizar os membros necessários à constituição de uma equipa permanente afeta à organização e realização do evento. Proceder à escolha do local de realização do evento, assumindo todos os encargos associados, incluindo eventuais arrendamentos. A escolha mencionada na alínea anterior ficará condicionada à validação e concordância da concedente. Assegurar a promoção do evento, garantindo a produção dos meios necessários e a respetiva divulgação, incluindo o merchandising a ser entregue aos participantes, alusivos ao concelho de Vizela. Proceder à disponibilização dos materiais e equipamentos necessários à realização do evento, assumindo todos os encargos financeiros e não financeiros associados. Direitos da Adjudicatária: A Adjudicatária terá direito à exclusividade na organização da Assembleia Internacional Cittaslow 2016 – Vizela que vigorará entre a data da outorga do contrato e as datas do evento (que decorrerá entre os dias 23, 24, 25 e 26 de junho de 2016). A Adjudicatária será remunerada, apenas e só, pelo valor das inscrições a cobrar aos participantes, cujo valor será fixado pela proposta que vier a ser adjudicada de entre o mínimo de € 200,00 e um máximo de € 350,00. No que respeita à relação com outros Órgãos Autárquicos compete à Câmara Municipal, apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização sobre matérias da competência desta, nos termos do disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Nesse âmbito, é competência da Assembleia Municipal autorizar a Câmara Municipal a celebrar contratos de aquisição de serviços o e fixar as respetivas condições gerais, conforme preceituado na alínea p) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; Assim, atento o exposto, ao abrigo do disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e alínea p) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submeto a reunião de Câmara, no sentido de deliberar submeter à Assembleia Municipal, o pedido de autorização para celebração do contrato de aquisição de serviços com vista à organização da Assembleia Internacional Cittaslow 2016 – Vizela à empresa Tecnoled – Soluções de Comunicação Exterior Unip. Lda, que decorrerá entre os dias 23, 24, 25 e 26 de junho de 2016, nos termos e condições gerais acima descritas.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO DE PROCESSO DISCIPLINAR N.º1/2015: Considerando que: Por despacho do Presidente da Câmara, foi determinada a abertura de processo disciplinar à trabalhadora Mónica Susana da Silva Abreu Gonçalves com base no relatório final apresentado no âmbito do processo de inquérito n.º 1/2015; Cumpridas todas as formalidades legais, em conformidade com Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de setembro, foi proferida acusação constante a fls. 110 do processo; A trabalhadora apresentou defesa escrita, nos termos constantes de fls. 121 a 129 do processo; Realizadas as diligências de prova, foi proferido Relatório Final, nos termos do artigo 219.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de setembro, no qual o Instrutor propõe o arquivamento do processo; Nos termos do artigo 197.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de setembro, a competência para a decisão pertence à Câmara Municipal, que deverá deliberar mediante escrutínio secreto, por envolver a apreciação de comportamentos e/ou qualidades de uma pessoa concreta, conforme previsto no n.º 2 do artigo 31.º do Código de Procedimento Administrativo. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulado com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de setembro, e com Código de Procedimento Administrativo, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de arquivamento do processo disciplinar instaurado à trabalhadora Mónica Susana da Silva Abreu Gonçalves, assistente operacional do Município de Vizela, em conformidade com o proposto no Relatório Final pelo Instrutor nomeado (em anexo).
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROCESSO DISCIPLINAR N.º2/2015 - PROPOSTA DE APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO PELO PERÍODO DE OITENTA DIAS, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO PELO PERÍODO DE DEZOITO MESES: Considerando que: Por despacho do Presidente da Câmara, foi determinada a abertura de procedimento disciplinar ao trabalhador Nélson Francisco da Costa Silva com base no relatório final apresentado no âmbito do processo de inquérito n.º 1/2015; Cumpridas todas as formalidades legais, em conformidade com Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de setembro, foi proferida acusação constante a fls. 110 e 111 do processo; O trabalhador apresentou defesa escrita, nos termos constantes de fls. 123 a 129 do processo; Realizadas as diligências de prova, foi proferido Relatório Final, nos termos do artigo 219.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de setembro, no qual o Instrutor do processo propõe a aplicação da pena de suspensão pelo período de oitenta dias, nos termos do n.º 4 do artigo 181.º e n.º 2 do artigo 182.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sendo a execução da mesma suspensa pelo período de dezoito meses, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 192.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; Nos termos do artigo 197.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de setembro, a competência para a decisão pertence à Câmara Municipal, que deverá deliberar mediante escrutínio secreto, por envolver a apreciação de comportamentos e/ou qualidades de uma pessoa concreta, conforme previsto no n.º 2 do artigo 31.º do Código de Procedimento Administrativo. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de setembro, e com o Código de Procedimento Administrativo, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de aplicação da pena de suspensão pelo período de oitenta dias, suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses, ao trabalhador Nélson Francisco da Costa Silva, assistente operacional do Município de Vizela, em conformidade com o proposto no Relatório Final pelo Instrutor nomeado (em anexo).
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVISÃO GERAL DE MÁQUINA RETROESCAVADORA: Considerando que: Para garantir o bom estado ao nível de segurança e conservação das viaturas propriedade do Município, torna-se necessário efetuar manutenção periódica das mesmas, bem como proceder a reparações esporádicas, decorrentes de situações eventuais e imprevistas. Nesta vertente, torna-se necessário proceder à contratação de serviços para execução da revisão das 500 horas da máquina retroescavadora JCB, com a matrícula 29-QI-16, inventariada sob o n.º 31924. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos: 1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto; 2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; 3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; 4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável. No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos: 1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Existência de cabimento orçamental; 3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável; 4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte. O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente: 1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0303/02.02.03.05 – Conservação de viaturas, proposta de cabimento n.º 365 de 2016/03/14; 3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato; 4. A prestação de serviços em questão atento o valor estimado do contrato a celebrar, não estará sujeita, a redução remuneratória nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro e n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016. Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que: 1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado. 2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado. 3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da prestação de serviços para execução da revisão das 500 horas da máquina retroescavadora JCB, com a matrícula 29-QI-16, inventariada sob o n.º 31924, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base total de € 470,25 (quatrocentos e setenta euros e vinte e cinco cêntimos), não sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa normal.
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO VINCULATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ALUGUER DE SOFTWARE E HARDWARE INFORMÁTICO: Considerando que: Para garantir o bom funcionamento dos serviços de fiscalização das zonas de estacionamento de duração limitada controladas por parcómetros e tendo em consideração a informatização de todos os procedimentos associados aos registos de infrações verificadas e posterior tratamento interno dos processos de contraordenação por parte dos serviços municipais, é fundamental dispor de meios informáticos adequados, quer em termos de software, quer em termos de hardware, que permitam simplificar e aligeirar todos os procedimentos associados a esta matéria. Nesse sentido, será necessário proceder à contratação de serviços de aluguer do hardware e software informático adequado ao exercício das competências supra, por um período de 12 meses, de modo a satisfazer as necessidades dos serviços de fiscalização e contraordenações. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, carece de parecer prévio vinculativo a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. O n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 estatui que o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo tem de cumprir os seguintes requisitos: 1. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto; 2. A inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; 3. Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; 4. A verificação do cumprimento das disposições relativas à redução remuneratória, se aplicável. No caso particular das autarquias locais o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 75.º da LOE 2015 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual. A Portaria a que alude o no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi publicada em 26 de maio de 2015 - Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio. A Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, vem regular os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo, a emitir pelas autarquias locais aquando da celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços. Nos termos da aludida Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pelas Autarquias Locais, constatamos que, nos termos do disposto no artigo 3.º, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato o órgão executivo tem de emitir um parecer prévio favorável, que depende da verificação dos seguintes requisitos: 1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Existência de cabimento orçamental; 3. Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável; 4. Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte. O serviço a contratar cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, nomeadamente: 1. Trata-se de execução de trabalho não subordinado, para a qual não é viável recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; 2. Os encargos contratuais têm cabimento na seguinte rúbrica orçamental 0108/02.02.05 – Locação de material de informática, proposta de cabimento n.º 278 de 2016/02/29; 3. Não existe qualquer impedimento à celebração do contrato; 4. A prestação de serviços em questão atento o valor estimado do contrato a celebrar, não estará sujeita, a redução remuneratória nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro e n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016. Em cumprimento das disposições constantes no n.º 6 do artigo 75.º da LOE 2015 foi tido igualmente em consideração que: 1. O Município de Vizela não dispõe de pessoal contratado para colmatar as necessidades plasmadas no serviço acima mencionado. 2. Nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a execução dos serviços em questão não se afigura viável o recurso a qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, como tal subordinado. 3. Nos termos do acordo celebrado em 08/07/2014, entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Governo, não está o Município de Vizela sujeito ao dever de verificação da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes às contratações em causa, imposto pela alínea a) do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Atento o exposto, de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto nos n.º 5 e 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitoriamente em vigor, nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, e artigo 3.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar um parecer prévio vinculativo para a contratualização da prestação de serviços de aluguer, por um período de 12 meses, do hardware e software informático adequado ao exercício das competências dos serviços de fiscalização e contraordenações, nos termos e de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, por um preço base total de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), não sujeito a redução remuneratória, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aplicável, nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, montante sobre o qual incidirá IVA à taxa normal.
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ESTATUTO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO - ANO DE 2015: Considerando que: A Constituição da República Portuguesa consagra no n.º 2 do artigo 114.º, que “é reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei”; Tal desiderato constitucional é concretizado pela Lei n.º 24/98, de 26 de maio, que aprova o Estatuto do Direito de Oposição, a qual prevê expressamente no artigo 1.º que “é assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais”; No caso particular das Autarquias Locais, de acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 24/98, de 26 de maio, são titulares do direito de oposição os partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais que não estejam representados no correspondente órgão executivo, sendo igualmente titulares do direito de oposição os partidos políticos representados nas Câmara Municipais, desde que nenhum dos seus representantes assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade direta e imediata pelo exercício de funções executivas. De acordo com as disposições constantes do Estatuto do Direito de Oposição aprovado pela Lei n.º 24/98, de 26 de maio, são atribuídos direitos e garantias, aos titulares do Direito de Oposição, nomeadamente: O direito à informação, nos termos previstos no artigo 4.º; O direito de consulta prévia, nos termos previstos no artigo 5.º; O direito de participação, nos termos previstos no artigo 6.º; O direito a depor, nos termos previstos no artigo 8.º. Compete à Câmara Municipal nos termos da na alínea yy) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição. A observância do cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição deve ser aferida através da elaboração de relatório anual, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º daquela Lei. Atento o exposto, tendo em consideração as disposições constantes no artigo 10.º do Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei n.º 24/98, de 25 de maio e na alínea yy) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do proponho a aprovação do Relatório de Avaliação do cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição, relativo ao ano de 2015.
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PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA VIMÁGUA - EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO DE GUIMARÃES E VIZELA, E.I.M., S.A.: Considerando que: A cobrança coerciva, através de processo de execução fiscal, das dívidas referentes aos serviços de resíduos sólidos urbanos pela Vimágua – Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E. I. M., S. A. não se encontra, na presente data, devidamente acautelada; A possibilidade da referida cobrança coerciva ser efetuada por aquela Empresa implica, desde logo, que se proceda à alteração dos respetivos Estatutos; O Município de Vizela é detentor de participação no capital social daquela empresa intermunicipal; A alteração dos Estatutos da Vimágua – Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E. I. M., S. A. está legalmente sujeita à aprovação pelos órgãos dos municípios detentores de participações sociais. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e, posteriormente, submeter a aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de alteração dos Estatutos da empresa Vimágua – Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E. I. M., S. A.
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PONTO N.º2.9 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE RATIFICAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ESPLANADAS NA RUA JARDIM MANUEL FARIA: Nos últimos anos, é habitual por esta ocasião, a autorização de esplanadas, por parte desta Autarquia, na Rua Manuel Faria, contígua àquele jardim, mediante pagamento da respetiva taxa de ocupação. Dado que os comerciantes em causa continuam interessados neste tipo de ocupação de espaço público, propõe-se que para o ano em curso, tal como nos anos transatos, seja autorizado a instalação de esplanadas, desde o dia 01 de abril e até ao final do mês de outubro do presente ano, conforme planta anexa à presente proposta. Mais se propõe, quanto ao trânsito na referida rua, que nos termos do nº 1 do artigo 8º e nº 1 do artigo 9º do Código da Estrada, sejam efetuadas as seguintes alterações e colocada a seguinte sinalização temporária:
- 1 Sinal de proibição – C2 – trânsito proibido com painel adicional – Modelo 14 – com a inscrição “Exceto moradores e cargas e descargas” (no inicio da via);
- 1 Sinal de proibição – C15 – estacionamento proibido (na zona de estacionamento à direita logo após a entrada na via.
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PONTO N.º2.10 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO LOTE 39 - PROCESSO N. 3879/85: Submete-se, à presente reunião, o processo respeitante a uma alteração da operação de loteamento licenciado pelo alvará nº 11/86 sito no Lugar de Barrocas, lote 39, freguesia de União das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S João), deste Concelho, requerido por Judith Joana Miranda Martins, contribuinte nº 212 396 250, residente na Rua Rio Vizela n. 339, 1º andar, freguesia de União das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S João), deste concelho. A alteração consiste na alteração da tipologia de habitação unifamiliar para bifamiliar, mantendo as áreas de implantação, construção e volume de construção. O lote 39 passa a ter as seguintes características:
- Edifício destinado a habitação bifamiliar com dois pisos e anexo. As áreas do lote, de implantação, construção e volume de construção são 525 m2, 120 m2, 300 m2 e 858 m3, respetivamente.
Tem informação técnica junto ao processo, relativamente à alteração pretendida à operação de loteamento. A taxa a cobrar de acordo com Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação no valor de € 315,11 foi paga pela guia n. 800.
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INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO:




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