Academia Salgado Zenha criada na sede da Federação PS por proposta de dois vizelenses

Em nota enviada à comunicação social assinada por Armando Silva, a concelhia do PS de Vizela revela:
"Salgado Zenha, Homem de discurso fácil e convincente, passou em Vizela nas campanhas eleitorais nos anos 70 e 80, a sua oratória empolgava os Vizelenses que se pautavam pela democracia e pelo Partido Socialista.

Ainda que a sua vida fosse fértil de empenhamento, a verdade é que a sua vivência terrestre foi curta e deixou marcas de saudade.
A criação da Academia Salgado Zenha é uma justa homenagem, a presença de dois membros da Concelhia de Vizela, Dinis Costa e João Polery como fundadores, enche-nos de honra e orgulho» - diz o PS pelo porta-voz Armando Silva.

ESTATUTOS
 ESTATUTOS


ACADEMIA F. S. ZENHA – ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO POLÍTICA


ARTIGO PRIMEIRO (CONSTITUIÇÃO) Nos termos gerais de direito e nos dos presentes Estatutos, constitui-se uma associação, livre e autónoma na prossecução do seu objeto associativo, sem fins lucrativos, que se rege conforme o disposto nos artigos seguintes.


ARTIGO SEGUNDO (DENOMINAÇÃO) A Associação adota a denominação de “ACADEMIA F. S. ZENHA – ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO POLÍTICA”, usando correntemente, na sua atividade, a denominação abreviada de “ACADEMIA FRANCISCO SALGADO ZENHA”.


ARTIGO TERCEIRO (OBJETO) 1 - A Associação, assumindo como referência histórica a ética e a ação política de Francisco Salgado Zenha, tem como objeto:
a) a promoção da reflexão, estudo e debate sobre assuntos relacionados com a política, sociedade, economia e cultura, de âmbito nacional e internacional; b) bem como a formação de quadros que, naqueles setores da atividade humana, se identifiquem com os princípios do Partido Socialista.
2 – Para a prossecução do objeto referido no número anterior, a Associação poderá desenvolver, entre outras, as seguintes atividades:
a) A realização de encontros, debates, conferências e congressos, destinados a debater temas ligados a questões de política local, nacional e internacional; b) A realização de estudos políticos;
c) A organização de atividades políticas e culturais; d) A edição de publicações e monografias; e) A cooperação com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em ações de promoção social, económica, política e cultural adequadas à prossecução do seu objeto associativo.
3 – A Associação, na prossecução dos seus fins e objetivos, orienta-se pelos valores e princípios da liberdade, da igualdade, da justiça, da fraternidade, da dignidade e dos direitos humanos. 4 – A Associação desenvolverá a sua ação numa relação direta e de proximidade para a prossecução dos valores e princípios orientadores plasmados na Declaração de Princípios do Partido Socialista.


ARTIGO QUARTO (SEDE) 1 - A Associação tem sede na Avenida Padre Júlio Fragata, 112, 1.º, freguesia de São Vítor, concelho de Braga. 2 - A qualquer momento, por melhor conveniência da Associação, pode ser alterada a sede. 3 - A Associação pode criar delegações ou outras representações locais.


ARTIGO QUINTO (DURAÇÃO) A Associação constitui-se por tempo indeterminado.


ARTIGO SEXTO (AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADOS) Podem ser associados todas as pessoas singulares ou coletivas que se revejam no objeto da Associação, enunciado no Artigo Terceiro destes Estatutos e que estejam inequivocamente interessadas em dar efetiva concretização ao mesmo.


ARTIGO SÉTIMO (CATEGORIAS DE ASSOCIADOS)
1 – Os associados podem ser efetivos e honorários. 2 – São efetivos os associados que se proponham cumprir o objeto e obrigações previstas nos presentes Estatutos, no âmbito das atividades correntes da Associação. 3 – São honorários os associados que tenham sido como tal eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Diretivo. 4 – A admissão de efetivos deverá ser proposta por dois associados e sancionada pelo Conselho Diretivo.


ARTIGO OITAVO (DIREITOS DOS ASSOCIADOS) São direitos dos associados:
a) Ser eleito para qualquer órgão da Associação; b) Participar e votar na Assembleia Geral; c) Participar nas atividades da Associação; d) Apresentar sugestões e contributos conformes com o objeto da Associação.


ARTIGO NONO (DEVERES DOS ASSOCIADOS) São deveres dos associados:
a) Cumprir os Estatutos, regulamentos e deliberações dos diferentes órgãos da Associação; b) Integrar os órgãos da Associação para que foram eleitos ou outros cargos para que sejam designados; c) Participar e colaborar nas atividades da Associação; d) Participar na Assembleia Geral; e) Exercer gratuitamente os cargos para que foram eleitos e a prestação de serviços que exerçam nas atividades da Associação; f) Contribuir, pelas formas ao seu alcance, para o crescimento da Associação.
2 – O não cumprimento dos deveres enunciados no número anterior, bem como a prática de ações prejudiciais ao bom funcionamento e nome da Associação, levará à perda da qualidade de associado, mediante decisão da Assembleia Geral.


ARTIGO DÉCIMO (ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO) 1 - São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral; b) O Conselho Diretivo; c) O Conselho Fiscal.
2 – O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos.


ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL) A Assembleia Geral é composta pelo conjunto dos associados efetivos e honorários no pleno gozo dos seus direitos.


ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (MESA DA ASSEMBLEIA GERAL) A mesa é formada por um Presidente e dois Secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da Assembleia Geral e lavrar as respetivas atas.


ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (REUNIÕES DA ASSEMBLEIA GERAL) 1 – A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária nos quatro primeiros meses de cada ano para aprovação de contas e parecer do Conselho Fiscal e, bem assim, do Relatório do Conselho Diretivo sobre as atividades do ano anterior. 2 – Reúne também em sessão ordinária no último trimestre de cada ano para aprovação do programa de atividades para o ano seguinte. 3 – A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária sempre que convocada pelo Conselho Diretivo, pelo Conselho Fiscal ou por vinte e cinco por cento dos associados efetivos, devidamente identificados.


ARTIGO DÉCIMO QUARTO (CONVOCAÇÃO)
A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, mediante comunicação por correio eletrónico para cada associado, indicando-se dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.


ARTIGO DÉCIMO QUINTO (COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL) Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a Mesa, o Conselho Diretivo, o Conselho Fiscal e qualquer comissão que seja necessária para fins determinados; b) Aprovar o programa anual de atividades; c) Aprovar as contas e parecer do Conselho Fiscal sobre o exercício do ano anterior, bem como o relatório do Conselho Diretivo sobre as atividades da Associação; d) Admitir, sob proposta do Conselho Diretivo, os associados honorários; e) Aprovar os regulamentos propostos pelo Conselho Diretivo; f) Rever os presentes Estatutos; g) Dissolver a Associação, nomear liquidatários, determinar o destino de todo o património associativo e estabelecer o procedimento e medidas a tomar, nos termos da legislação em vigor; h) Exercer as demais competências previstas nestes Estatutos.


ARTIGO DÉCIMO SEXTO (COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO) O Conselho Diretivo é composto por cinco associados e terá como primeiro elemento o Presidente, seguido do Vice-Presidente, Tesoureiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.


ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETIVO) Compete ao Conselho Diretivo orientar a atividade da Associação, tomando e fazendo executar as deliberações que se mostrem adequadas à realização do objeto associativo e, em especial:
a) Dirigir e orientar os destinos da Associação; b) Fazer observar os presentes Estatutos; c) Coordenar as atividades da Associação em prol dos seus membros; d) Organizar o seu funcionamento, nomeadamente constituindo comissões ou grupos de trabalho para a execução das tarefas relevantes às atividades e fins da Associação; e) Representar a Associação em juízo e fora dele; f) Exercer as demais competências previstas nestes Estatutos.


ARTIGO DÉCIMO OITAVO (REPRESENTAÇÃO) 1 – Para representar a Associação são necessárias as assinaturas do Presidente e de outro membro do Conselho Diretivo. 2 – O Conselho Diretivo pode delegar no Presidente ou no Vice-Presidente e outro membro os poderes necessários para o exercício de certos atos da sua competência.


ARTIGO DÉCIMO NONO (COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL) O Conselho Fiscal é composto por três associados e terá como primeiro elemento o Presidente, seguido do Vice-Presidente e Secretário.


ARTIGO VIGÉSIMO (COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL) Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar as operações financeiras da Associação; b) Elaborar parecer sobre os balanços e contas de cada exercício; c) Fazer-se representar em todas as reuniões da Assembleia Geral; d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que se julgue necessário geral, em matéria da sua competência; e) Exercer as demais competências previstas nestes Estatutos.


ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (EXTINÇÃO. DESTINO DOS BENS) Extinta a Associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.


ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (PERÍODO DE EXERCÍCIO) O ano associativo coincide com o ano civil.


ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (ENTRADA EM VIGOR) Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.

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