Padre Constantino e Manuel Batista na toponímia do Concelho

Quinta-feira a Câmara Municipal de Vizela vai votar a atribuição do nome do pároco de S. Miguel  e arcipreste Guimarães/Vizela para a nova rua entre a escola secundária e Infias e o nome do ex-autarca Manuel Batista, falecido em junho do ano passado com 56 anos, a um caminho em S. Paio de Vizela.


Ordem de trabalhos da próxima reunião ordinária do Executivo Municipal de Vizela, que terá lugar no próximo dia 24 de novembro, no edifício-sede do Município, sito na Praça do Município, pelas 16.00 horas.


1.2. INFORMAÇÕES/VOTOS LOUVOR/RECOMENDAÇÕES:
1. Atribuição de apoios não financeiros. Deliberação em Reunião de Câmara nº 053 de 28/01/2016;
2. Proposta de voto de louvor ao atleta da Casa do Povo de Vizela, José Pacheco;

1.3. PERÍODO DE INTERVENÇÃO DOS VEREADORES:

2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA:

PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE RATIFICAÇÃO DE DÉCIMA NONA MODIFICAÇÃO AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS DE 2016 - DÉCIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO DA DESPESA 2016: Porquanto o exigiram circunstâncias excecionais e urgentes como o pagamento da Segurança Social da obrigação contributiva relativa aos avençados e amortização extraordinária do empréstimo PAEL 1º Tranche, aprovei a décima nona modificação aos Documentos Previsionais de 2016, nomeadamente a décima oitava alteração ao Orçamento da Despesa 2016 usando da faculdade estabelecida no número 3 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro. Assim, submete-se a décima nona modificação aos Documentos Previsionais de 2016 a reunião de Câmara para ratificação, sob pena de anulabilidade.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE VIGÉSIMA MODIFICAÇÃO AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS DE 2016 – DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO DA DESPESA E A DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS: De acordo com o ponto 8.3.1.2 do Decreto-Lei n.º 54 – A/99 de 22 de fevereiro e com a alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, submete-se à aprovação da Câmara Municipal a vigésima modificação dos Documentos Previsionais de 2016, nomeadamente a décima nona alteração ao Orçamento da Despesa e a décima sexta alteração ao Plano Plurianual de Investimentos.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TOPONÍMIA: Considerando que: Em consequência da obra municipal de execução da segunda fase do projecto de “ligação da via alternativa à EN 106 à Rua Dr. Braúlio Caldas”, da União de Freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João), cuja abertura está para breve; No seguimento da solicitação da União de Freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio), para atribuição de novos topónimos às vias públicas dessa freguesia; Os topónimos propostos, de acordo com o parecer técnico, cumprem o exposto no artigo 4º, quanto à caracterização das vias e arruamentos das povoações e o exposto no artigo 7º, n.º 1, quanto ao estabelecimento de prioridades na atribuição dos topónimos do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, em vigor neste Município; De acordo com a aprovação dos mesmos em reunião ordinária da Comissão Municipal de Toponímia de 27 de outubro de 2016, proponho as seguintes atribuições toponímicas:
União de Freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João):
Avenida Padre Constantino Matos de Sá;
Travessa das Polés;
União de Freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio):
Caminho Manuel Jorge de Oliveira Baptista Faria.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ADITAMENTO À DELIBERAÇÃO TOMADA NA REUNIÃO N.º 67 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016, PARA CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEIS DE INTERESSE MUNICIPAL, COM A CATEGORIA DE “MONUMENTOS DE INTERESSE MUNICIPAL”: Conforme consta da proposta submetida à reunião de Câmara n.º 67 de 29 de setembro de 2016: Por requerimento datado de 30 de outubro de 2015, rececionado a 13 de novembro de 2015 e registado sob a ref.ª 13043, veio a Companhia de Banhos de Vizela, S.A. solicitar a classificação dos imóveis identificados como “Balneário Termal”, onde se integram o edifício principal da Termas de Vizela, o edifício denominado “Banho Mourisco” e o Hotel Sul Americano”, como bens culturais de interesse Municipal. O património histórico e arquitetónico é relevante para a cultura no Município, e por consequência, para os munícipes, considerando-se que o interesse do Município representa o interesse, consensualmente, aceite dos munícipes e demais cidadãos. Os imóveis para os quais foi solicitada a classificação de “bens culturais de interesse Municipal”, nomeadamente o Edifício Principal da Termas de Vizela, o edifício denominado “Banho Mourisco”, têm as suas origens historicamente reconhecidas pelos recursos termais há cerca de 2.000 mil anos atrás. Os moldes em que hoje conhecemos as Termas de Vizela são reportados ao Século XVII, quando começam a surgir os primeiros balneários termais e a criarem-se condições mínimas de utilização por todos quanto vinham a Vizela à procura da cura para as suas enfermidades. O ano de 1788 marca o início do grande afluxo de doentes da província do Minho, por ter sido essa a data em que foram descobertas 16 nascentes de água, o chamado “Poço quente” e 4 nascentes com diversos graus de calor. Em meados do século XIX, era evidente o crescente interesse de banhistas pelas águas milagrosas de Vizela, sendo nessa época exploradas nas Termas de Vizela 27 nascentes, em que 3 estavam destinadas para bebidas e 21 para banhos. Em 1873 foi criada a Companhia de Banhos de Vizela, que edificou os balneários termais nos espaços onde se encontram, nomeadamente o edifício principal da Termas de Vizela e o edifício denominado “Banho Mourisco”. O Hotel Sul Americano trata-se, também, de um edifício centenário de complemento da estrutura termal, que possui uma arquitetura singular e constitui um símbolo de identidade de referência do tecido urbano de Vizela. A construção do Edifício do Hotel foi iniciada em finais de oitocentos e surge num contexto de desenvolvimento e modernização das Caldas de Vizela, para o qual jogou um papel determinante a formação, em 1873, da sociedade destinada à exploração das águas Termais. O Hotel foi concebido em matriz clássica no que respeita à distribuição, estratificação horizontal e ao ordenamento dos seus volumes, afirmando-se com equilibrada harmonia com alguns elementos românticos que lhe conferem um toque de elegância. Erguido na antiga estrada que na proximidade vencia o Rio Vizela, o Hotel complementava a estrutura Termal, cujos equipamentos se dispunham nos terrenos marginais ao rio e contribuía significativamente para o carácter estruturante assumido pelo conjunto relativo ao ordenamento urbano das áreas envolventes. Se tratam de imóveis que pela sua imponência, serviram de palco a decisões que alteraram o curso da história, sendo igualmente imóveis caracterizados por possuir aspetos artísticos e arquitetónicos exemplares e únicos, que marcaram a história de Vizela que se pretende perpetuem a sua recordação. Os imóveis em questão, conforme já se referiu acima desempenham um papel estruturante no contexto histórico, arquitetónico e urbano da cidade de Vizela, por se encontrarem inquestionavelmente ligados às Termas de Vizela. Em termos legais, apesar do Município de Vizela ter aderido ao PAEL – Programa de Apoio à Economia Local, não existe qualquer impedimento a que se promova o respetivo processo de classificação dos imóveis em questão, como imóveis de interesse Municipal, conforme foi expressamente informado pela DGAL- Direção Geral das Autarquias Locais, na comunicação recebida em 19/01/2016, em resposta ao pedido de informação formulado pelo Setor Financeiro. A Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural. De acordo com a referida Lei, integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objeto de especial proteção e valorização. A classificação é o ato final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que determinado bem possui um inestimável valor cultural. Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, consideram-se de interesse municipal os bens cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município. A classificação de bens culturais como de interesse municipal incumbe aos municípios e será antecedida de parecer dos competentes órgãos e serviços do Estado, ou das Regiões Autónomas se o município aí se situar, conforme dispõe o artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. A proposta de início de procedimento de classificação do edifício principal da Termas de Vizela, do edifício denominado “Banho Mourisco” e do edifício do Hotel Sul Americano, como bens culturais de interesse Municipal foi aprovada por deliberação tomada pelo Executivo Municipal na sua reunião de 11 de fevereiro de 2016. Foi promovida a consulta pública, conforme estatui o artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, aplicável nos termos do disposto no artigo 23.º da a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, tendo o respetivo edital sido publicado no Diário da República, 2ª série n.º 52 de 15 de março de 2016. Durante o período de consulta pública não foram apresentadas quaisquer propostas ou reclamações relativamente ao procedimento em causa, conforme consta do Relatório de Ponderação apresentado. Foi igualmente dado cumprimento às disposições constantes no artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 08 de setembro, nomeadamente solicitada a emissão de parecer à Direção Geral do Património Cultural, conforme comunicação n.º S/2062/2016, de 11 de abril de 2016, em anexo, rececionada pela entidade em questão em 13 de abril de 2016.Nesse sentido, por deliberação tomada a 29 de setembro de 2016 a Câmara Municipal foi atribuída CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEIS DE INTERESSE MUNICIPAL ao edifício principal da Termas de Vizela, ao edifício denominado “Banho Mourisco” e ao Hotel Sul Americano” nos termos das disposições constantes na alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, não tendo sido, no entanto, atribuída a respetiva categoria de classificação dos imóveis, conforme se afigura necessário segundo a Direção Geral do Património Cultural. De modo a suprir este requisito de classificação de Imóveis de Interesse Municipal e tendo em consideração que conforme já foi anteriormente referido, encontram-se reunidos todos os pressupostos legais para que a Câmara Municipal, delibere no sentido de aditar a deliberação tomada na reunião de 29 de setembro de 2016, e atribua a classificação de Imóveis de Interesse Municipal, sob a categoria de “MONUMENTOS DE INTERESSE MUNICIPAL” ao edifício principal da Termas de Vizela, ao edifício denominado “Banho Mourisco” e ao Hotel Sul Americano” nos termos das disposições constantes na alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual. Atento o exposto, de acordo com as disposições constantes da Lei n.º 107/2001, de 08 de setembro, articulada com as disposições constantes na alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, submeto a presente proposta a reunião de Câmara, no sentido de, em aditamento à deliberação tomada na reunião de Câmara n.º 67 de 29 de setembro de 2016, ser aprovada a atribuição da classificação de imóvel de interesse Municipal, sob a categoria de “MONUMENTO DE INTERESSE MUNICIPAL” aos imóveis infra:
Edifício principal da Termas de Vizela, correspondente ao artigo matricial urbano 2758 da União das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João);
Edifício denominado “Banho Mourisco”, sito na União das Freguesias de Caldas de Vizela S. Miguel e S. João e omisso à matriz;
Edifício do Hotel Sul Americano, correspondente ao artigo matricial urbano 33 da União das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João).
Mais se propõe que os imóveis em questão fiquem abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente artigos 36.º e 37.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como Lei n.º 40/2015, de 01 de julho, nomeadamente:
a) A transmissão depende de prévia comunicação ao Município de Vizela.
b) Os comproprietários e a Câmara gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento.
c) Estão sujeitas a licença administrativa, da competência desta Câmara Municipal, quaisquer obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração, alteração ou demolição dos imóveis em vias de classificação.
d) São da responsabilidade de arquiteto todos os projetos de arquitetura referentes a obras nos imóveis em processo de classificação.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE LIGAÇÃO DA VIA ALTERNATIVA À EN 106 À RUA BRÁULIO CALDAS – PRORROGAÇÃO DE PRAZO: Considerando que: Por deliberação de Câmara, datada de 28 de maio de 2015, foi aprovada a abertura de procedimento pré-contratual de concurso público para execução da empreitada “Ligação da Via Alternativa à EN 106 à Rua Bráulio Caldas”, pelo preço base de € 317.924,52€ + IVA e prazo de execução de 180 dias, o qual ficou deserto; Por deliberação de Câmara, datada de 24 de setembro de 2015, foi aprovada a abertura de procedimento pré-contratual de ajuste direto para execução da empreitada “Ligação da Via Alternativa à EN 106 à Rua Bráulio Caldas”, pelo preço base de € 317.924,52€ + IVA e prazo de execução de 180 dias, com a respetiva conclusão a 08 de agosto de 2016; Por deliberação de Câmara, datada de 22 de outubro de 2015, foi adjudicada à empresa M. dos Santos & Companhia, S.A. a empreitada supra mencionada, tendo o respetivo contrato sido assinado a 10 de dezembro de 2015 e efetuada a consignação da obra a 08 de fevereiro de 2016; Por deliberação de Câmara, datada de 15 de setembro de 2016, foi aprovada a prorrogação de prazo de execução da obra por 90 dias; Devido à necessidade de execução de trabalhos não previstos na obra e também cumprindo normativas de segurança, impostas pelas Infraestruturas de Portugal, no desmonte e execução da escada metálica, apresentada na informação anexa, torna-se necessário prorrogar o prazo de execução da obra por mais 90 dias. Da análise efetuada ao documento e justificação apresentado, resulta que:

1.No último troço da via, já no sentido de Guimarães tornou-se necessário definir cotas concretas da ligação do troço de águas pluviais, dado que a caixa existente de passagem de uma linha de água, onde está previsto fazer a descarga era pertença da REFER, que tal não permitiu, tendo os serviços que providenciarem nova ligação, esta ao regato para que se encontrassem cotas necessárias para o escoamento das águas.
Na execução deste trabalho, fundamentalmente na abertura de valas surgiram vários problemas como:
a)Terreno bastante mole (zona de aterros, possivelmente);
b)Existência de rocha numa extensão de cerca de 15,00 m.
2.Execução de passadeira sobrelevada no cruzamento da EN106 com a Avenida Gabriel Coelho Dias e Rua das Polés, de acordo com orientações superiores;
3.No concurso previa-se fazer aproveitamento dos pilares de betão das escadas existentes, mas tal não é possível, porque não se consegue separar estes das sapatas, para além de haver a necessidade de manter as antigas escadas em funcionamento, levou a que a escada aplicar tivesse que ser considerada com apoio e adaptações necessárias para que fosse metálica;
4.Em reunião havida no dia 17/11/2016 com técnicos das Infraestruturas de Portugal, esclarecemos o Projeto da escada que enviámos a 4/11/2016 para aprovação e eles esclareceram-nos os procedimentos de segurança a adotar na execução do lanço da escada e do desmonte da escada existente. Segundo as Normativa das Infraestruturas de Portugal o prazo para solicitar o corte de via e de tensão do caminho de ferro é de três semanas de antecedência e que a execução deste lanço de escadas deve ser efetuado durante o período noturno (das 0h45 às 5h00 da manhã) quando não circulam os comboios. Disseram-nos também que a empresa que irá executar a escada, por subempreitada, deve estar especializada neste tipo de trabalhos e ter no quadro, técnico(s) com formação e experiência nos trabalhos com risco elevado, localizados junto às vias férreas;
5.Estes serviços, entretanto já tinham dado indicações à empresa adjudicatária da obra, sobre estas imposições das Infraestruturas de Portugal para subcontratarem uma empresa especializada, assim como o envio do Plano de Segurança da execução destes trabalhos.

Pelas razões expostas, verifica-se que deve ser autorizada a prorrogação de prazo de execução da empreitada por 90 dias, passando, assim, o prazo de conclusão para 06 de fevereiro de 2017. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o artigo 374.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, submete-se a reunião de câmara, no sentido de aprovar, a proposta de prorrogação do prazo de execução da empreitada “Ligação da Via Alternativa à EN 106 à Rua Bráulio Caldas” por mais 90 dias.
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO MUNICIPAL DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO: Considerando que: Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos. É competência da Câmara Municipal administrar o domínio público municipal, conforme dispõe a alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; Aquando da última alteração ao Regulamento Municipal de Espaço Público, foram fixadas condições para a concessão de isenção de taxas para ocupação da via pública com instalação de esplanadas, desde que as mesmas utilizassem mobiliário urbano, de modelo igual ao constante dos anexo I, anexo II e anexo III do referido Regulamento Municipal de Espaço Público. A isenção de taxas para ocupação da via pública com instalação de esplanadas, prevista no aludido Regulamento foi estabelecida como o objetivo de criar melhores condições e incentivar a instalação de esplanadas com mobiliário urbano uniforme em todo o concelho. Entende-se, no entanto, que atento o investimento necessário efetuar por parte dos comerciantes a isenção atualmente prevista manifesta-se desproporcional, tendo em consideração que apenas se aplica ao primeiro pedido de licenciamento. Nesse sentido e para se lograr atingir uma total uniformização do mobiliário urbano utilizado nas esplanadas instaladas no espaço público sob jurisdição Municipal, torna-se necessário criar uma proporcionalidade adequada entre o investimento a realizar e a isenção a conceder, por forma a incentivar esse mesmo investimento e, por conseguinte, a uniformização do mobiliário urbano utilizado nas esplanadas instaladas no espaço público. Nesse sentido, atentos os fundamentos expostos por diversos comerciantes e a conjuntura económica atual, torna-se necessário implementar medidas que criem condições para que se atinja a uniformização do mobiliário urbano utilizado nas esplanadas, tornando-se, para o efeito necessário proceder à adequação do Regulamento Municipal de Espaço Público à realidade atual. Por deliberação de Câmara, datada de 29 de setembro de 2016, foi aprovada a abertura de procedimento tendente à alteração do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, com o objetivo de possibilitar aos interessados no procedimento a apresentação de contributos no prazo de 10 dias úteis, após a data da respetiva publicação. Terminado o prazo estabelecido para o efeito e não tendo sido apresentados quaisquer contributos, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos das alíneas k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, procedeu-se à elaboração da proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Espaço Público. Atento o exposto, ao abrigo do disposto nas alíneas k) e qq) do nº 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, submeto a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter a consulta pública pelo período de 30 dias, a proposta de alteração ao REGULAMENTO MUNICIPAL DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO, nomeadamente a alteração da redação do seu artigo 43.º, nos termos a seguir apresentados:
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO REGULAMENTO MUNICIPAL DE ESPAÇO PÚBLICO
ALTERAÇÃO AO ARTIGO 43.º DO REGULAMENTO MUNICIPAL DE ESPAÇO PÚBLICO Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo
REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 43.º DO REGULAMENTO MUNICIPAL DE ESPAÇO PÚBLICO:

“Artigo 43.º
(Esplanadas)
1. Os critérios para instalação e manutenção de uma esplanada aberta são os seguintes:
a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
b) A ocupação transversal não pode exceder 4 metros;
c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;
e) Garantir a existência de um corredor livre, com a largura mínima de 1,50 m (contabilizado depois de as cadeiras estarem ocupadas);
f) O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
f.1) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
f.2) As cadeiras devem ser do tipo "Portuguesa", conforme anexo I, com tampo em chapa ou madeira e cor à escolha, podendo ser utilizada almofada para revestimento do tampo;
f.3) As mesas deverão ser em chapa, de linha metálica idêntica à cadeira, com tampo quadrado ou retangular, de dimensão compreendida entre os 50cm e os 70cm, de cor à escolha, conforme exemplos do anexo II.
f.4) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, conforme exemplo do anexo III;
f.1) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitar as condições de segurança;
g) Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5,00 m para cada lado da paragem;
h) A limpeza do espaço ocupado bem como a da faixa contígua de 3 metros é da total responsabilidade do titular do estabelecimento que usufrui da esplanada;
i) Em casos excecionais, e por interesse do Município, a esplanada poderá não ser imediatamente contígua à fachada do estabelecimento, ainda que, para efeitos do presente Regulamento, seja considerado contíguo;
2. Os critérios para instalação e manutenção de uma esplanada fechada são os seguintes:
a) Devem deixar espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1,50 m, contados, a partir do edifício e do lancil;
b) Não podem utilizar mais de metade da largura do pavimento;
c) A materialização da proteção da esplanada, deverá ser compatível com o contexto cénico do local pretendido, e a sua transparência não deve ser inferior a 60% do total da proteção;
d) No fecho de esplanadas, dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções;
e) Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem;
f) O pavimento deverá manter o pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com sistema de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo;
g) A estrutura principal de suporte, deverá ser desmontável;
h) É interdita a afixação de toldos ou sanefas;
i) Devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
j) As esplanadas a instalar fora dos percursos pedonais têm obrigatoriamente de ser instaladas sobre estrados em madeira, devidamente delimitadas, conforme exemplo do anexo IV.
3. As esplanadas que cumpram os requisitos constantes das alíneas f.2), f.3) e f.4) do número anterior, nomeadamente que utilizem mobiliário urbano de modelo igual ao constante dos anexos I, anexo II e anexo III, terão uma redução de 50% do valor total das taxas de ocupação do espaço público no primeiro licenciamento.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 43.º DO REGULAMENTO MUNICIPAL DE ESPAÇO PÚBLICO:

“Artigo 43.º
(Esplanadas)
1. (SEM ALTERAÇÕES);
2. (SEM ALTERAÇÕES);
3. As esplanadas que cumpram os requisitos constantes das alíneas f.2), f.3) e f.4) do número anterior, nomeadamente que utilizem mobiliário urbano de modelo igual ao constante dos anexo I, anexo II e anexo III, terão uma redução de 50% do valor total das taxas de ocupação do espaço público.”
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS: Considerando que: Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente e saneamento básico; É competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos; O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprovou o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular; O Regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento; Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres; Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas; A proposta de Projeto de Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos foi aprovada por deliberação de Câmara de 16 de junho de 2016, ao abrigo do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para submissão a discussão pública pelo período de 30 dias, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dcreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro; O respetivo aviso de discussão pública foi publicado no Diário da República, 2ª Série – n.º 160 de 22 de agosto de 2016 e disponibilizado na página da internet do Município; Durante os trinta dias em que o Projeto de Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos foi objeto de apreciação pública, foram apresentadas internamente algumas propostas de alteração ao projeto inicial; Durante os trinta dias em que o Projeto de Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos foi objeto de apreciação pública, foi solicitado à ERSAR parecer sobre o mesmo, nos termos do n.º4 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, tendo esta entidade proposto a introdução de alterações do projeto inicial conforme anexo; Analisadas as propostas de alteração e dada a pertinência do seu teor, foi aditado o projeto inicial, tendo em vista a conformação do mesmo com as alterações propostas. Atento o exposto, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, das disposições constantes nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, submeto a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter à Assembleia Municipal a proposta final de Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.
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PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE REGULAMENTO DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE VIZELA: Considerando que: Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente e saneamento básico; É competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos urbanos; A Subunidade de Ambiente e Serviços Urbanos verificou a necessidade de se proceder à criação de um Regulamento de Limpeza Urbana do Município de Vizela; Com este instrumento pretende-se regulamentar as competências municipais acima descritas, assim como incentivar a adoção de medidas que visem despertar mudanças de atitudes e incentivar a adoção de comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública; A proposta de Projeto de Regulamento de Limpeza Urbana do Município de Vizela foi aprovada por deliberação de Câmara de 16 de junho de 2016, ao abrigo do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para submissão a discussão pública pelo período de 30 dias, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro; O respetivo aviso de discussão pública foi publicado no Diário da República, 2ª Série – n.º 149 de 4 de agosto de 2016 e disponibilizado na página da internet do Município; Durante os trinta dias em que o Projeto de Regulamento de Limpeza Urbana do Município de Vizela foi objeto de apreciação pública, não foram apresentadas propostas de alteração ao projeto inicial. Atento o exposto, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, das disposições constantes nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, submeto a reunião de Câmara, no sentido de aprovar e submeter à Assembleia Municipal a proposta final de Regulamento de Limpeza Urbana do Município de Vizela.
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PONTO N.º2.9 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PLANO ANUAL DE FEIRAS E MERCADOS DO MUNICÍPIO DE VIZELA: Compete à Câmara Municipal aprovar e publicar o seu plano anual de feiras, assim como, o local autorizado a acolher esse evento, no início de cada ano civil.
Sendo assim, para o ano de 2017, propõe-se que as feiras semanais se realizem à quinta-feira e ao sábado, no Espaço Multiusos, nesta Cidade e, a exemplo dos anos anteriores, as mesmas poderão realizarem-se nos dias feriados, ficando estabelecidas as seguintes datas:
Meses Datas - quinta-feira Datas - sábado
janeiro 5, 12, 19, 26 7, 14, 21, 28
fevereiro 2, 9, 16, 23 4, 11, 18, 25
março 2, 9, 16, 23, 30 4, 11, 18, 25
abril 6, 13, 20, 27 1, 8, 15, 22, 29
maio 4, 11, 18, 25 6, 13, 20, 27
junho 1, 8, 15, 22, 29 3, 10, 17, 24
julho 6, 13, 20, 27 1, 8, 15, 22, 29
agosto 3, 10, 17, 24, 31 5, 12, 19, 26
setembro 7, 14, 21, 28 2, 9, 16, 23, 30
outubro 5, 12, 19, 26 7, 14, 21, 28
novembro 2, 9, 16, 23, 30 4, 11, 18, 25
dezembro 7, 14, 21, 28 2, 9, 16, 23, 30

Compete, ainda, à Câmara Municipal, fixar anualmente os dias de abertura e encerramento do Mercado Municipal, principalmente, em dias de feriado nacional. Assim, propõe-se para o ano de 2017, o encerramento e abertura do Mercado Municipal nas seguintes datas:

Plano anual de abertura e encerramento do Mercado Municipal - 2017
28 fevereiro terça-feira Mercado encerrado
14 abril sexta-feira Mercado aberto
17 abril segunda-feira Mercado encerrado
25 abril terça-feira Mercado encerrado
01 maio segunda-feira Mercado encerrado
10 junho sábado Mercado aberto
15 junho quinta-feira Mercado aberto
15 agosto terça-feira Mercado encerrado
05 outubro quinta-feira Mercado aberto
01 novembro quarta-feira Mercado encerrado
01 dezembro sexta-feira Mercado encerrado
08 dezembro sexta-feira Mercado encerrado
25 dezembro segunda-feira Mercado encerrado
01 janeiro (2018) segunda-feira Mercado encerrado

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PONTO N.º2.10 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ORDENAMENTO E SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO - COLOCAÇÃO DE SINALIZAÇÃO - FREGUESIA DE INFIAS: Considerando que Compete à Câmara Municipal o ordenamento de trânsito e a sinalização das vias públicas sob a sua jurisdição, conforme as disposições constantes no n.º 1 do artigo 6, do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro. No sentido de melhorar e ordenar a circulação automóvel, submete-se à aprovação da Reunião de Câmara a sinalização abaixo descrita. Atento o exposto, nos termos das disposições constantes no Código da Estrada, na redação atual dada pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro e no Regulamento de Sinalização e Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, proponho a aprovação do ordenamento de trânsito bem como a colocação dos respetivos sinais:
Freguesia: Infias
Local: Rua Guilherme Pinto Varela
Sinalização Vertical:
- H1a – Estacionamento autorizado com painel adicional – modelo 11d;
- H3 – Trânsito de sentido único;
- C1 – Sentido proibido.
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PONTO N.º2.11 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE CEDÊNCIA DE ESPAÇO PÚBLICO E ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS RESPETIVAS TAXAS - FABRICA DA IGREJA S. PAIO DE VIZELA: Vem a Fabrica da Igreja de S. Paio de Vizela, contribuinte nº 501 541 993, através de requerimento de 09/11/2016, solicitar a cedência de espaços públicos, sob jurisdição municipal, no Largo de S. Gonçalo, na União das Freguesias de Tagilde e Vizela (S. Paio), para realização das “Festas em Honra de S. Gonçalo” nos dias 13, a 15 de janeiro de 2017. Tendo em consideração que, em anos anteriores, também esta Câmara Municipal concedeu gratuitamente a utilização dos espaços em causa, em virtude da finalidade do pedido e uma vez que se tem verificado que aquela cedência tem sido benéfica para ambas as partes, proponho a cedência de espaços públicos, sob jurisdição municipal, no Largo de S. Gonçalo, na União das Freguesias de Tagilde e Vizela (S. Paio), para realização das “Festas em Honra de S. Gonçalo”, dias 13 a 15 de janeiro de 2017, nos termos solicitados. Solicita ainda, isenção do pagamento das taxas devidas pela ocupação dos espaços públicos em causa. Dispõe a alínea c), do nº 2, do artigo 27º, do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, que “a Câmara Municipal, por deliberação, pode isentar parcial ou totalmente do pagamento das taxas previstas na tabela anexa as seguintes entidades:…Fundações e associações culturais, desportivas, recreativas, religiosa, de bombeiros, ou outros, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, desde que prossigam atividades de interesse municipal”, pelo que, proponho, ainda a isenção do pagamento das taxas devidas pela ocupação da via pública.
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PONTO N.º2.12 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FORNECIMENTO TEMPORÁRIO DE ENERGIA PARA A ILUMINAÇÃO DE NATAL 2016 E FESTAS DE S. GONÇALO (S. PAIO) 2017: Vem a Fábrica da Igreja Paroquial de S. Paio solicitar autorização para proceder a ligação à rede pública de eletricidade e iluminação (arcos) com vista à realização das iniciativas “Iluminação de Natal” e “Festas de S. Gonçalo (S. Paio)”, entre os dias 05 de dezembro de 2016 e 16 de janeiro de 2017, nos seguintes locais:
-Largo de S. Gonçalo – 2 contador de 41.4KVA;
Sendo que esta é uma iniciativa que visa manter a tradição e devoção e consequentemente dinamizar a época festiva e tendo em atenção que tem sido norma desta Autarquia o apoio a iniciativas deste género, em anos anteriores, proponho, nos termos do disposto na alínea ff) do número 1 do artigo 33º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, seja autorizada a ligação à rede pública de eletricidade e que sejam suportados os respetivos encargos pela Câmara Municipal.
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PONTO N.º2.13 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ISENÇÃO DE TAXAS - REAL ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE VIZELA - PROC N.º LAE/55/2016: Por requerimento datado de 03 de novembro de 2016, que se anexa, vem a Real Associação Humanitário de Bombeiros Voluntários de Vizela, contribuinte n.º 500 903 808, com sede e quartel na Avenida dos Bombeiros Voluntários, n.º 336, freguesia de União das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João), concelho de Vizela, na qualidade de Associação de Bombeiros, requerer a isenção do pagamento de taxas de licenciamento para a requalificação e arranjos exteriores no edifício do quartel dos Bombeiros Voluntários de Vizela, no âmbito do processo de licenciamento LAE/55/2016. A isenção requerida refere-se á isenção das taxas de licenciamento (nomeadamente taxas de apreciação e taxas de emissão em processos de edificação em conformidade com o disposto no artigo 2º, com o disposto nos artigos 11º e 12º, artigo 19º e artigo 22º da Tabela de Taxas Municipais) referente ao processo de obras n.º LAE/55/2016, relativo ao Requalificação de Arranjos Exteriores, sito na Avenida dos Bombeiros Voluntários, n.º 336, freguesia de União das Freguesias de Caldas de Vizela (S. Miguel e S. João), deste concelho. Face ao requerimento apresentado, submeto à presente reunião, de acordo com, a alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, o pedido de isenção de pagamento de taxas de licenciamento, para requalificação e arranjos exteriores do edifício do quartel dos Bombeiros Voluntários de Vizela, no âmbito do processo de licenciamento LAE/55/2016, para deliberação em conformidade.
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INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO:

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