O DIA D de Vizela

Foi há 21 anos que Vizela foi elevada à categoria de sede municipal com os votos na generalidade da Assembleia da República. PS, CDP-PP, PCP, Os Verdes votaram a favor. O PSD encostou-se aos adversários de Vizela e votou contra a razão.


A marcha dos vizelenses até à Capital e a festa após Almeida Santos, presidente da Assembleia da República, ter declarado o novo município (na generalidade dos votos) pode ser revivida neste vídeo compilado pelo extinto estúdio fotográfico de Vizela Miraclip.
Hoje, 21 anos volvidos, o tempo é de celebração em Dia D de feriado Municipal.



DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 1 DE SETEMBRO
Lei n.o 63/98de 1 de Setembro Criação do município de Vizela e elevação a cidade

 A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161º, alínea c), 164.o, alínea n), e 166.o,n.o3,e do artigo 112.o,n.o5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

 Artigo 1º Criação do município de Vizela e elevação a cidade 

1 — Através do presente diploma é criado o município de Vizela, com sede em Vizela, que fica a pertencer ao distrito de Braga. 

2 — A vila sede de concelho, Vizela, é elevada à categoria de cidade.

 Artigo 2º Constituição e delimitação 

O município de Vizela é constituído pelas freguesiasseguintes: 
a) Freguesia de São Miguel das Caldas de Vizela,a destacar do actual município de Guimarães;
b) Freguesia de São João das Caldas de Vizela,a destacar do actual município de Guimarães; 
c) Freguesia de Santa Eulália de Barrosas, a destacar do actual município de Lousada; 
d) Freguesia de Santo Adrião de Vizela, a destacar do actual município de Felgueiras; 
e) Freguesia de Infias, a destacar do actual município de Guimarães;
f) Freguesia de Tagilde, a destacar do actual município de Guimarães; 
g) Freguesia de São Paio de Vizela, a destacar do actual município de Guimarães. 

Artigo 3º Comissão instaladora
 1 — Com vista à instalação dos órgãos do municípiode Vizela é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15º dia posterior à data da publicação da presente lei.

 2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados peloGoverno, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas paraas assembleias de freguesia que integram o novo município, e devendo um deles ser membro dos corpos gerentes do Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela.

 3 — O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.4 — A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo necessários à sua actividade.Artigo 

Competências da comissão instaladora
 1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quais-quer direitos e obrigações dos municípios de Guimarães,Felgueiras e Lousada, que se transferem para o município de Vizela. 

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos elaborada nos termos do número anterior será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República,série. 

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento. 

4 — Compete ainda à comissão instaladora promoveras acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia. 

Artigo 5º Eleição dos órgãos do município 
1 — Às eleições dos órgãos do novo município e dos órgãos dos municípios afectados pela presente lei aplicam-se as normas pertinentes da Lei Quadro de Criação de Municípios. 

2 — Com a entrada em vigor da presente lei cessam as suas funções, como membros das assembleias municipais afectadas, os que o sejam por serem presidentes das juntas de freguesia da área do novo município, mantendo-se em funções todos os restantes eleitos. 

Artigo 6º Disposição transitória 
No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos dos municípios de origem. (...)

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