FERIADO MUNICIPAL VIZELA - Regulamento do Referendo CNE

Mapa-Calendário - Referendo Local do Município de Vizela (Braga) - 29 de março de 2020

Encarrega-me o Senhor Presidente da Comissão Nacional de Eleições de junto remeter a V. Exa. (DIGITAL DE VIZELA) o mapa cronológico das operações relativas ao Referendo Local em epígrafe, aprovado hoje, em cumprimento do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e do artigo 224.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto.

Ilda Rodrigues
Coordenadora dos Serviços
Comissão Nacional de Eleições
Av. D. Carlos I, n.º 134, 5.º - 1200-651 Lisboa


MAPA-CALENDÁRIO REFERENDO LOCAL NO MUNICÍPIO DE VIZELA (Braga) 29 de março de 2020 «Concorda em manter a data do feriado municipal de Vizela no dia 19 de março em vez de a alterar para o dia 11 de julho?»

Legislação aplicável:
LRL – Lei do Referendo Local – Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto LEAR – Lei Eleitoral da Assembleia da República – Lei n.º 14/79, de 16 de maio Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto – Direito de reunião Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro – Lei da Comissão Nacional de Eleições Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional Lei n.º 97/88, de 17 de agosto – Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda Lei n.º 13/99, de 22 de março – Regime Jurídico do recenseamento eleitoral Lei n.º 26/99, de 3 de maio – Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições ou do referendo Lei n.º 10/2000, de 21 de junho – Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião Lei n.º 19/2003, de 20 de junho – Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
Notas: 1. As datas indicadas constituem limites temporais máximos no pressuposto dos respetivos atos ou notificações terem lugar imediatamente e dentro dos prazos respeitantes à diligência processual que os antecede ou determina, não dispensando, contudo, a confirmação pelos interessados das datas exatas junto das entidades competentes. 2. Quando o termo do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional recair em sábado, domingo ou feriado, o ato em causa poderá, ainda, ser praticado até às 9 horas do primeiro dia útil seguinte (cf. Acórdão TC n.º 328/85). 3. Quando a LRL não prevê expressamente o recurso para o Tribunal Constitucional, aplica-se o direito geral previsto na Lei do TC de recorrer de quaisquer atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral (artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). 4. As disposições legais mencionadas sem outra indicação reportam-se à Lei do Referendo Local (LRL). X = dia útil seguinte ao termo do prazo. 05-02-2020

1.01
Designar a data de realização do referendo
Presidente da CM 32.º e 33.º
29-01-2020 (Despacho do Presidente da CM de Vizela)

1.01 Designar a data de
realização do referendo Presidente da CM 32.o e 33.o

29-01-2020
(Despacho do
Presidente da CM
de Vizela)

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional de verificação da constitucionalidade e legalidade do referendo, o presidente da assembleia municipal ou de freguesia que o tiver deliberado notificará
também, no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo da respetiva autarquia para, nos
cinco dias subsequentes, marcar a data da realização do referendo.

1.02 Publicar a convocação
do referendo Presidente da CM 34.o n.os 1 e 2 01-02-2020

A publicação da data e do conteúdo do referendo local é feita por editais a afixar nos locais de estilo
da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em dois jornais diários.
A publicação do edital é feita no prazo de três dias a contar da data da marcação do referendo.

1.03
Comunicar a data e a questão formulada à AE/SGMAI e à CNE

Presidente da CM 34.o n.o 3 01-02-2020

A data do referendo e as questões formuladas devem ser comunicadas à [Administração Eleitoral
da Secretaria-Geral do Ministério da AdministraçãoInterna] e à Comissão Nacional de Eleições no
momento em que se verificar a publicação (...).

1.04

Elaborar o mapa-calendário CNE 224.o LRL e 6.o
Lei 71/78 de 02-02-2020 a 09-02-2020

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de
referendo de âmbito local.
Marcada a data [do referendo], a Comissão Nacional e Eleições faz publicar nos órgãos de comunicação social, nos oito dias subsequentes, um mapa- calendário contendo as datas e a indicação dos actos que devem ser praticados com sujeição a prazo.

1.05
Igualdade de oportunidades e de tratamento dos partidos e grupos de cidadãos intervenientes
Entidades públicas e privadas

42.º a partir de 01-02-2020
Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições as suas actividades de campanha.
1.06
Igualdade de tratamento jornalístico aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes
Publicações informativas públicas
52.º
a partir de 01-02-2020
As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes (…) asseguram igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.
1.07
Neutralidade e imparcialidade perante os partidos e grupos de cidadãos intervenientes
Entidades públicas
43.º LRL e 1.º Lei 26/99
a partir de 01-02-2020
Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha para referendo nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras. Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos. É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções. É aplicável desde a publicação do decreto que marque a data do (…) referendo.
1.08
Proibição de publicidade comercial
- 51.º
a partir de 01-02-2020
A partir da data da publicação da convocação do referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.
1.09
Destinar prédios a sede de campanha
Arrendatários de prédios urbanos
59.º n.º 1
de 01-02-2020 a 18-04-2020
A partir da data da publicação da convocação do referendo até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e à realização da respectiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respectivo contrato.
1.10
Requerer a instalação de telefone
Partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes
60.º
a partir de 01-02-2020
Os partidos políticos e os grupos de cidadãos têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada freguesia em que realizem actividades de campanha. A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.
1.11
Comunicar ao presidente da CM a realização de ações de rua
Órgão competente do partido político
47.º n.º 2 LRL e 2.º n.º 2 do DL n.º 406/74
a partir de 01-02-2020
O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público. As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público avisam por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da câmara municipal territorialmente competente.


1.12
Objetar à realização de ações de rua
Presidente da CM
3.º n.º 2 DL 406/74
-
As autoridades competentes só poderão impedir as reuniões cujo objecto ou fim contrarie o disposto no artigo 1.º, entendendo-se que não são levantadas quaisquer objecções (…) se estas não forem entregues por escrito nas moradas indicadas pelos promotores no prazo de 24 horas.
1.13 Recorrer para o TC
Órgão competente do partido político e do grupo de cidadãos intervenientes
47.º n.º 8 LRL e 14.º n.º 1 DL 406/74
-
O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional. Das decisões das autoridades tomadas com violação do disposto deste diploma cabe recurso (...) a contar da data da decisão impugnada. O recurso só poderá ser interposto pelos promotores. II – INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA CAMPANHA DO REFERENDO
2.01
Entregar à CNE declaração em como pretendem tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado
Órgãos competentes dos partidos políticos
38.º e 37.º n.º 2 até 17-02-2020 X
Até ao 15.º dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituídos e as coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior. A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos, ou por coligações de partidos políticos, que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.
2.02
Constituir grupos de cidadãos que pretendam tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado
Comissão executiva dos grupos de cidadãos
37.º n.º 3 e 39.º n.º 1
até 17-02-2020 X
Na campanha poderão igualmente intervir grupos de cidadãos, organizados nos termos da presente lei. [Até ao 15.º dia subsequente ao da convocação do referendo] podem cidadãos, em número não inferior a 2 % (…) dos recenseados na área correspondente à autarquia, no caso (…) de referendo municipal (…), constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
2.03
Controlar a regularidade do processo de constituição e inscrição dos grupos de cidadãos
CNE 39.º n.º 4 até 03-03-2020
O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições, que se pronunciará nos 15 dias subsequentes.
2.04
Recorrer das decisões da CNE
Partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes
102.º - B n.ºs 1 e 2 Lei 28/82
-
A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições fazse por meio de requerimento apresentado nessa Comissão (…). O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada.
III – RECENSEAMENTO
3.01
Suspensão da atualização do recenseamento
-
5.º n.º 3 Lei 13/99
entre 02-02-2020 até 29-03-2020
No 60.º dia que antecede cada (…) referendo, ou no dia seguinte ao da convocação do referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e até à data da sua realização, é suspensa a atualização do recenseamento eleitoral (…).
3.02
Disponibilizar à comissão recenseadora as alterações ocorridas nos cadernos
AE/SGMAI 57.º n.º 1 Lei 13/99
até 14-02-2020
Até ao 44.º dia anterior (…) ao referendo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.
3.03
Expor as alterações ao recenseamento, nas sedes das comissões recenseadoras
Comissões recenseadoras
57.º n.º 3 Lei 13/99
entre 19-02-2020 e 24-02-2020
Entre o 39.º e o 34.º dias anteriores (…) ao referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.
3.04
Reclamar para a comissão recenseadora
Qualquer eleitor ou partido político
60.º n.º 1 Lei 13/99
entre 19-02-2020 e 24-02-2020
Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações ser encaminhadas para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no mesmo dia, pela via mais expedita.
3.05 Decidir as reclamações AE/SGMAI
60.º n.º 3 Lei 13/99
-
A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna decide as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a fixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
3.06
Afixar as decisões das reclamações
Comissão recenseadora
60.º n.º 3 Lei 13/99
-
A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna decide as reclamações (...), comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
3.07
Recorrer para o tribunal (juízo local cível, quando exista, juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município)
Eleitor reclamante e partidos políticos
61.º n.º 1 e 62.º n.º 1 Lei 13/99
-
Das decisões da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respetiva comissão recenseadora. O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou da decisão do tribunal de comarca.
3.08 Decidir os recursos
Tribunal (juízo local cível, quando exista, juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município)
65.º n.ºs 1 e 2 Lei 13/99
-
O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso. A decisão é imediatamente notificada à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, ao recorrente e aos demais interessados.
3.09 Recorrer para o TC
Eleitor reclamante e partidos políticos
61.º n.º 4 e 62.º Lei 13/99
-
Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou da decisão do tribunal de comarca.
3.10 Decidir os recursos TC
65.º n.ºs 1 e 2 da Lei 13/99
-
O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso. A decisão é imediatamente notificada à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, ao recorrente e aos demais interessados.
3.11
Comunicar à as retificações à BDRE
Comissões recenseadoras
58.º n.º 1 Lei 13/99
-
Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as retificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.
3.12
Inalterabilidade dos cadernos
59.º Lei 13/99
de 14-03-2020 a 29-03-2020
Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer (…) referendo.
IV – ASSEMBLEIAS DE VOTO
4.01
Determinar as assembleias de voto de cada freguesia
Presidente da CM 67.º n.º 1 até 23-02-2020
Até ao 35.º dia anterior ao do referendo, o órgão executivo da autarquia determina as assembleias de voto de cada freguesia.
4.02
Comunicar a distribuição à JF
Presidente da CM 67.º n.º 2 23-02-2020
Tratando-se de referendo municipal, o presidente da câmara municipal comunica de imediato essa distribuição à junta de freguesia.
4.03 Recorrer para o tribunal
Presidente da JF ou 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto
67.º n.ºs 3 e 4 até 25-02-2020
Da decisão do autarca cabe recurso para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito (…). O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de


freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa (…).
4.04
Decidir os recursos e notificar o recorrente
Tribunal 67.º n.º 4 27-02-2020
(…) e é decidido em igual prazo, sendo a decisão imediatamente notificada ao recorrente.
4.05 Recorrer para o TC
Presidente da JF ou 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto
67.º n.º 5 28-02-2020
Da decisão do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito (…) cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.
4.06 Decidir os recursos TC 67.º n.º 5 02-03-2020*
Da decisão do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito (…) cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.
4.07
Determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto
Presidente da CM 69.º n.º 1 até 28-02-2020
Compete ao presidente da câmara municipal (…) determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto (….) até ao 30.º dia anterior ao do referendo.
4.08
Comunicar os locais de funcionamento das assembleias de voto aos presidentes das JF
Presidente da CM 69.º n.º 1 até 28-02-2020
(…) comunicando-os, quando for caso disso, às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior ao do referendo.
4.09
Afixar o edital com os locais de funcionamento das assembleias de voto
Presidente da JF 69.º n.º 2 até 01-03-2020
Até ao 28.º dia anterior ao do referendo, as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares de estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.
4.10
Recorrer para o TC do edital com os locais das assembleias de voto
Qualquer eleitor
102.º-B n.ºs 2 e 7 Lei 28/82
-
O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada. O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da administração eleitoral.
4.11 Decidir os recursos TC
102.º-B n.º 5 Lei 28/82
-
O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias.
4.12
Afixar o edital com o dia, a hora e os locais em que reúnem as assembleias de voto
Presidente da CM 70.º até 14-03-2020
Até ao 15.º dia anterior ao do referendo, o presidente do executivo camarário (…) anuncia através de edital afixado nos locais de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto. Dos editais consta também o número de inscritos no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.
V – MESAS ELEITORAIS
Membros de mesa
5.01 Reunir na JF
Representantes dos partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes
73.º e 76.º n.º 1
às 21 horas de 11-03-2020
Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 37.º e os representantes dos grupos de cidadãos intervenientes, ou, na falta de acordo, por sorteio. No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos diversos partidos e grupos de cidadãos, devidamente credenciados, reúnem para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respetiva junta.
5.02
Proceder ao sorteio, caso não haja acordo
Presidente da JF 76.º n.º 2 até 13-03-2020
Se na reunião se não chegar a acordo, a designação resultará de sorteio a realizar, pelo presidente da junta de freguesia, nas quarenta e oito horas seguintes, entre os eleitores da assembleia de voto.
5.03
Publicar o edital com os nomes dos membros de mesa e comunicar ao presidente da CM
Presidente da JF 77.º n.º 1
até 13-03-2020 ou 15-03-2020
Os nomes dos membros das mesas (…) são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia (…).
5.04
Reclamar para o juiz da comarca
Qualquer eleitor 77.º n.º 1
até 15-03-2020 ou 17-03-2020
(…) podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na lei.


5.05 Decidir a reclamação Juiz 77.º n.º 2
16-03-2020 ou 18-03-2020
O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da junta de freguesia.
5.06
Lavrar os alvarás e comunicar à JF
Presidente da CM 78.º até 23-03-2020
Até cinco dias antes do referendo, o presidente do executivo autárquico lavrará alvará de designação dos membros das assembleias de voto, participando, no caso de referendo municipal, as nomeações às juntas de freguesia respectivas.
5.07 Invocar impedimento
Eleitor designado membro de mesa
79.º n.º 3 até 25-03-2020
A invocação de causa justificativa é feita, sempre que tal possa ocorrer, até três dias antes do referendo, perante o presidente do órgão executivo autárquico em questão.
5.08
Substituir os cidadãos que invoquem uma causa justificativa
Presidente da CM 79.º n.º 4 -
No caso previsto no número anterior, o presidente procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Delegados
5.09
Indicar por escrito os nomes dos delegados para as mesas de voto
Partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes
86.º n.º 1 até 24-03-2020
Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos indicam por escrito ao presidente da câmara municipal (…) os delegados correspondentes às diversas assembleias de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.
5.10
Autenticar as credenciais dos delegados
Presidente da CM 86.º n.º 1 -
(…) para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.
VI – VOTO ANTECIPADO
Podem votar antecipadamente (no território nacional): - Militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções – 118.º n.º 1 al. a) - Agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da proteção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 118.º - 118.º n.º 1 al. b) - Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua atividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo – 118.º n.º 1 al. c) - Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto – 118.º n.º 1 al. d) - Os eleitores que se encontrem presos – 118.º n.º 1 al. e) - Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas, no dia da realização do referendo – 118.º n.º 1 al. f) - Todos os eleitores que, por força da representação de qualquer pessoa coletiva dos setores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da realização do referendo – 118.º n.º 1 al. g) - Estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento – 118.º n.º 3
Podem votar antecipadamente os cidadãos eleitores recenseados no município e deslocados no estrangeiro: - Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas – 118.º n.º 4 al. a) - Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros – 118.º n.º 4 al. b) - Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente – 118.º n.º 4 al. c) - Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio – 118.º n.º 4 al. d) - Eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes – 118.º n.º 4 al. e) - Cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam ou acompanhem os eleitores acima mencionados – 118.º n.º 5 - Outros militares, os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e os bombeiros e agentes da proteção civil, que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções – 118.º n.º 2 - Todos os eleitores que, por força da representação de qualquer pessoa coletiva dos setores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da realização do referendo – artigo 118.º n.º 2
Eleitores abrangidos pelas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo 118.º - razões profissionais
6.01 Nomear delegados
Partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes
119.º n.º 10
até 18-03-2020 (no limite até ao termo da votação antecipada)
Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações [de voto antecipado].


6.02
Votar perante o presidente da CM
Eleitor 119.º n.º 1
entre 19-03-2020 e 24-03-2020
Os eleitores que se encontrem nas situações previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior podem dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
Eleitores abrangidos pelas alíneas d) e e) do artigo 118.º n.º 1 – internados, presos e estudantes
6.03
Requerer o voto antecipado, enviando cópia do CC/BI, certidão de eleitor e documento comprovativo do impedimento invocado
Eleitor (internado, preso e estudante)
120.º n.º 1 e 120.º-B n.ºs 1 e 2

até 09-03-2020
Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 118.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e (…) certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos. Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 118.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º. O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
6.04
Enviar: - ao eleitor, a documentação para votar; - ao presidente da CM onde se encontra o eleitor, o nome dos eleitores e dos estabelecimentos

Presidente da CM onde o eleitor se encontra recenseado
120.º n.º 2 e 120.º-B n.º 1
até 12-03-2020
O autarca referido no número anterior enviará por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo: a) Ao eleitor, a documentação necessárias ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor; b) Ao presidente da [câmara municipal] da área onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos. Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 118.º (…) no prazo e nas condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º.
6.05
Notificar os partidos e grupos de cidadãos intervenientes
Presidente da CM onde se situa o estabelecimento de ensino, hospitalar ou prisional
120.º n.º 3 e 120.º-B n.º 3
até 13-03-2020
O presidente da [câmara municipal] onde se situa o estabelecimento hospitalar ou prisional onde o eleitor se encontra internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo, os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 10 do artigo anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado. O exercício do direito de voto faz -se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.ºs 3 a 6 do artigo 120.º.
6.06 Nomear delegados
Partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes
120.º n.º 4 e 120.º-B n.º 3
até 15-03-2020
A nomeação de delegados dos partidos e grupos de cidadãos deve ser transmitida ao presidente da [câmara municipal] até ao 14.º dia anterior ao do referendo. O exercício do direito de voto faz -se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.ºs 3 a 6 do artigo 120.º.


6.07
Recolher os votos nos estabelecimentos de ensino*, hospitalares e prisionais
Presidente da CM onde se situa o estabelecimento de ensino, hospitalar ou prisional
120.º n.º 5 e 120.º-B n.º 3
entre 16-03-2020 e 19-03-2020
Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao do referendo, o presidente da [câmara municipal] em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1 desloca-se, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados de justiça, ao estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.ºs 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior. O exercício do direito de voto faz -se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.ºs 3 a 6 do artigo 120.º. * Convém que o estudante, até ao 14.º dia anterior ao da eleição, contacte o gabinete do presidente da câmara da área do estabelecimento de ensino para acordar na forma mais eficaz de garantir o exercício do voto. (Deliberação CNE)
Eleitores abrangidos pelos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 118.º - eleitores deslocados no estrangeiro
6.08 Nomear delegados
Partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes
120.º-A n.º 3 até 13-03-2020
As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior ao do referendo.
6.09
Votar junto das representações diplomáticas
Eleitor 120.º-A n.º 1
entre 17-03-2020 e 19-03-2020
Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 118.º podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao do referendo junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 119.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito (….).
Geral
6.10
Elaborar a ata das operações efetuadas e enviar à AAG
Presidente da CM e funcionário diplomático
119.º n.º 8, 120.º n.º 5, 120.º-A n.º 1 e 120.º-B n.º 3

No termo da votação antecipada
O presidente da [câmara municipal] elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando o nome (…) e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral. (…)a fim de ser dado cumprimento (…) ao disposto nos n.ºs 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior. (…) nos termos previstos no artigo 119.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito (…). (…) no prazo e termos previstos nos n.ºs 3 a 6 do artigo 120.º.
6.11 Remeter os votos às JF
Presidente da CM e funcionário diplomático
120.º n.º 6 120.º-A n.º 1
Após o termo da votação antecipada
A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos (…). (…) a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
6.12
Remeter os votos ao presidente da mesa da assembleia de voto
Presidente da JF

119.º n.º 9 120.º n.º 6 120.º-A n.º 1 e 120.º-B n.º 3
até às 8h00 do dia 29-03-2020
A junta de freguesia remete os votos (…) ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105º. A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 9 do artigo anterior. (…) nos termos previstos no artigo 119.º(…). (…) no prazo e termos previstos nos n.ºs 3 a 6 do artigo 120.º.


VII – PROPAGANDA E CAMPANHA DO REFERENDO
7.01
Declarar a disponibilidade das salas de espetáculos para ações de campanha
Proprietários das salas de espetáculos ou de outros recintos
56.º n.º 1 até 25-02-2020
Os proprietários de salas de espetáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto ao órgão executivo da autarquia local em questão até 20 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.
7.02
Requisitar as salas de espetáculos ou outros recintos
Presidente da CM 56.º n.º 2 -
Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, esse órgão autárquico pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.
7.03
Declarar o interesse na utilização das salas de espetáculos
Partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes
56.º n.º 3 até 01-03-2020
O tempo destinado a propaganda (…) é repartido pelos partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, nisso estar interessados, por forma a assegurar igualdade de tratamento.
7.04
Repartir a utilização das salas de espetáculo
Presidente da CM
56.º n.º 4 e 58.º n.º 1
até 06-03-2020
Até 10 dias antes do início da campanha, o executivo local, ouvidos os representantes dos partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes, indica os dias e as horas que lhes tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade. A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos (…) é feita pela câmara municipal (…) mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os intervenientes.
7.05
Repartir a utilização dos edifícios e recintos públicos
Presidente da CM
55.º n.º 2 e 58.º n.º 1
-
Os órgãos executivos autárquicos da área onde se realiza o referendo devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha, de edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo, de acordo com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos intervenientes. A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos (…) é feita pela câmara municipal (…) mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os intervenientes.
7.06
Indicar o horário dos tempos de antena à CNE
Estações de rádio
226.º LRL, 62.º n.º 3 LEAR
até 06-03-2020
São aplicáveis ao regime do referendo local (…) as disposições da lei eleitoral para a Assembleia da República. Até dez dias antes da abertura da campanha as estações [de rádio] devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
7.07
Homologar a tabela de compensação pela emissão de tempos de antena
Membro do Governo
226.º LRL, 69.º n.º 2 LEAR
até 11-03-2020
São aplicáveis ao regime do referendo local (…) as disposições da lei eleitoral para a Assembleia da República. O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio (…) pela utilização (…) correspondente às emissões (…) mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à abertura da campanha (…).
7.08
Anunciar os espaços adicionais para afixar propaganda
JF 50.º n.º 1 13-03-2020
As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
7.09
Comunicar à CNE a pretensão de inserir matéria respeitante à campanha para o referendo
Publicações informativas privadas e cooperativas
53.º n.º 1 13-03-2020
As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início


da campanha e ficam obrigadas a assegurar tratamento jornalístico igualitário aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.
7.10
Sorteio dos tempos de antena
CNE
226.º LRL, 63.º n.º 3 LEAR
até 13-03-2020
São aplicáveis ao regime do referendo local (…) as disposições da lei eleitoral para a Assembleia da República. A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha (…), organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.
7.11
Inserir matéria respeitante à campanha para referendo
Publicações informativas públicas
52.º n.º 1
De 17-03-2020 a 27-03-2020
As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo e asseguram igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.
7.12
Campanha para o referendo
- 45.º
de 17-03-2020 a 27-03-2020
O período de campanha inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.
7.13
Registar e arquivar os temos de antena
Estações de rádio
226.º LRL 62.º n.º 4 LEAR
27-03-2021
São aplicáveis ao regime do referendo local (…) as disposições da lei eleitoral para a Assembleia da República. As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena. VIII – SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO
8.01
Autorizar a realização de sondagens em dia de referendo e credenciar os entrevistadores
CNE 16.º Lei 10/2000 -
Compete à Comissão Nacional de Eleições: a) Autorizar a realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário, credenciar os entrevistadores indicados para o efeito e fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 11.º, bem como anular, por acto fundamentado, autorizações previamente concedidas (…).
8.02
Proibição de divulgação de sondagens ou de inquéritos de opinião

10.º n.º 1 Lei 10/2000
entre as 0h00 de 28-03-2020 e as 19h00 de 29-03-2020
É proibida a publicação e a difusão bem como o comentário, a análise e a projecção de resultados de qualquer sondagem ou inquérito de opinião, directa ou indirectamente relacionados com actos (…) referendários (...), desde o final da campanha relativa à realização do acto eleitoral (...) até ao encerramento das urnas em todo o País. IX – REFERENDO, APURAMENTO E CONTENCIOSO
9.01
Extrair cópias dos cadernos de recenseamento e entregar às JF
Comissões recenseadoras
71.º n.º 1 até 25-03-2020
Até três dias antes do dia do referendo, a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.
9.02
Enviar ao presidente da JF um caderno destinado às atas, impressos e outros elementos de trabalho da mesa
Presidente da CM 71.º n.º 2 até 26-03-2020
Até dois dias antes do dia do referendo (…) o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.
9.03
Constituir a assembleia de apuramento geral
Presidente da AAG 142.º n.º 1 27-03-2020
A assembleia deve estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediatamente conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.
9.04
Entregar a cada presidente de mesa um caderno destinado à ata, impressos e outros elementos de trabalho
Presidente da JF 71.º n.º 3
até às 07h00 horas do dia 2903-2020
A junta de freguesia providencia no sentido da entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto até uma hora antes da abertura da assembleia dos elementos referidos nos números anteriores.


Dia do Referendo
9.05
Presença na assembleia de voto
Membros das mesas 81.º n.º 1
07h00 do dia 2903-2020
A mesa das assembleias de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.
9.06
Afixar o edital com os nomes dos membros de mesa e o número de eleitores inscritos nessa assembleia
Presidente da mesa de voto
81.º n.º 2 29-03-2020
Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital assinado pelo presidente, contendo os nomes (…) dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia.
9.07 Votação -
105.º n.º 1 e 111.º n.º 1
29-03-2020
A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa. A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.
9.08
Abertura dos serviços públicos
JF e centros de saúde 104.º 29-03-2020
No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços: a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral; b) Dos centros de saúde locais ou equiparados, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 117.º.
9.09
Reclamar, protestar ou contraprotestar das irregularidades da votação
Qualquer eleitor 121.º n.º 1 29-03-2020
Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
9.10
Deliberar sobre as reclamações, protestos e contraprotestos
Mesa de voto 121.º n.º 3 29-03-2020
As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
9.11
Divulgação de notícias e reportagens obtidas nas assembleias de voto
Órgãos de comunicação social

126.º
a partir das 19h00 de 29-03-2020

As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.
Apuramento parcial
9.12
Iniciar o apuramento parcial
Mesa de voto 127.º 29-03-2020 Encerrada a votação (…).
9.13
Reclamar, protestar ou contraprotestar das operações do apuramento parcial
Delegados 133.º n.º 1 29-03-2020
(…) os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
9.14
Deliberar as reclamações, protestos e contraprotestos
Mesa de voto 133.º n.º 2 29-03-2020
Se a reclamação ou protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido ou do grupo de cidadãos.
9.15
Afixar o edital do apuramento parcial
Presidente da mesa de voto
134.º 29-03-2020
O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em branco e o de votos nulos.
9.16
Elaborar a ata das operações eleitorais
Secretário da mesa 138.º n.º 1 29-03-2020
Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.


9.17
Enviar os boletins de voto válidos que não foram objeto de protesto ao juiz de direito da comarca
Mesa de voto 137.º n.º 1 29-03-2020
Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
9.18
Remeter os boletins de voto nulos e protestados, as atas, cadernos e demais documentos ao presidente da AAG
Mesa de voto 136.º e 139.º 30-03-2020
Os boletins de voto nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhe digam respeito. Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente, contra recibo, ou remetem, pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento geral.
9.19
Prestar contas e devolver os boletins de voto não utilizados e inutilizados pelos eleitores
Mesa de voto 95.º 30-03-2020
No dia seguinte ao da realização do referendo, o presidente de cada assembleia de voto devolve ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, ou à entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.
Apuramento geral
9.20
Iniciar o apuramento geral
AAG
140.º e 142.º n.º 3
09h00 de 31-03-2020
O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia constituída para o efeito que funciona no edifício da câmara municipal. A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização do referendo.
9.21
Reclamar, protestar ou contraprotestar sobre as operações do apuramento geral
Qualquer delegado 141.º n.º 3
a partir de 31-03-2020
Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.
9.22
Deliberar sobre as reclamações, protestos, contraprotestos.
AAG 143.º n.º 2
a partir de 31-03-2020
O apuramento geral consiste ainda na reapreciação e decisão uniforme relativa aos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto e aos considerados nulos.
9.23
Proclamar os resultados
AAG 145.º até 02-04-2020
A proclamação pelo presidente e a publicação dos resultados fazem-se até ao 4.º dia posterior ao da votação. A publicação consta de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.
9.24 Elaborar a ata AAG 146.º n.º 1 até 02-04-2020
Do apuramento é lavrada acta de que constem os resultados das respectivas operações.
9.25 Enviar a ata à CNE Presidente da AAG 146.º n.º 2 -
Nos dois dias posteriores àquele em que se conclua o apuramento geral, o presidente envia pelo seguro do correio dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.
Contencioso de votação e do apuramento
9.26
Recorrer para o TC das irregularidades da votação e apuramento parcial ou geral
Apresentante e delegados ou representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos intervenientes
151.º e 153.º -
As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se tiverem verificado. O recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.
9.27
Notificar os representantes dos restantes partidos ou grupos de cidadãos intervenientes
TC 154.º n.º 3 -
Os representantes dos restantes partidos ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados (…).
9.28 Responder ao recurso
Representantes dos partidos ou grupos de cidadãos intervenientes
154.º n.º 3 -
(…) para responderem, querendo, no prazo de um dia.


9.29 Decidir o recurso Plenário do TC 154.º n.º 4 -
O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
Adiamento/repetição da votação
9.30 Adiamento da votação Presidente da CM 112.º -
Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 109.º, aplicarse-ão, pela respectiva ordem, as disposições seguintes: a) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte; b) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior. Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o presidente da câmara municipal respectivo adiar a realização da votação até ao 14º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
9.31
Repetição do referendo em caso de nulidade da votação
TC 155.º n.º 2 -
Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.
Mapa com os resultados do referendo
9.32
Elaborar o mapa dos resultados do referendo
CNE 147.º -
A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo de que constem: (…).
9.33
Enviar o mapa dos resultados ao presidente da assembleia municipal
CNE 147.º n.º 2 -
A Comissão Nacional de Eleições enviará o mapa, no prazo de oito dias (…) ao presidente da assembleia municipal (…).
9.34
Publicar o mapa dos resultados do referendo
Presidente da Assembleia Municipal
147.º n.º 3 -
O presidente do órgão em causa dá conhecimento do mapa dos resultados do referendo à assembleia, em reunião extraordinária, se necessário, e diligência no sentido da publicação do mapa através de edital a afixar, num prazo de três dias, nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito ou, caso exista, através de boletim da autarquia ou de anúncio em dois dos jornais de maior circulação na totalidade da área abrangida.
X – PRESTAÇÃO DE CONTAS
10.01
Apresentar o orçamento de campanha à CNE
Partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes
61.º n.º 2 e 17.º LO 2/2005
até 17-02-2020
O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras do financiamento das campanhas eleitorais para as autarquias locais, excepto no que toca às subvenções públicas. Até ao último dia do prazo para entrega das [declarações dos partidos e do pedido de inscrição dos grupos de cidadãos, estes apresentam] o seu orçamento de campanha.
10.02
Publicar o nome do mandatário financeiro
Partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes
61.º n.º 2 e 21.º n.º 4 Lei 19/2003
Até 18-03-2020
O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras do financiamento das campanhas eleitorais para as autarquias locais, excepto no que toca às subvenções públicas. No prazo de 30 dias após o termo do prazo [anterior] promovem a publicação, em jornal de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.
10.03
Prestar as contas da campanha à CNE e publicar em 2 jornais
Partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes
64.º -
No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido ou grupo de cidadãos presta contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições e publica-as em dois dos jornais mais lidos na autarquia em questão.


10.04 Apreciar as contas CNE 65.º n.º 1 -
A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas e publica a sua apreciação no Diário da República.
10.05
Notificar o partido ou grupo de cidadãos intervenientes para apresentar novas contas regularizadas
CNE 65.º n.º 2 -
Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, notifica o partido ou o grupo de cidadãos para apresentar novas contas devidamente regularizadas no prazo de 15 dias.
10.06 Regularizar as contas
Partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes
65.º n.º 2 -
(…) para apresentar novas contas devidamente regularizadas no prazo de 15 dias.
10.07
Remeter as contas com irregularidades insuscetíveis de suprimento imediato ao Tribunal de Contas
CNE 65.º n.º 3 -
Subsistindo nas novas contas apresentadas irregularidades insusceptíveis de suprimento imediato, a Comissão Nacional de Eleições remete-as ao Tribunal de Contas (…).
10.08
Publicar a decisão no DR
Tribunal de Contas 65.º n.º 3 -
(…) Tribunal de Contas a fim de que este sobre elas se pronuncie, no prazo de 30 dias, com publicação da respectiva decisão no Diário da República.





















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