Risco de incêndio proíbe acesso, circulação e permanência em espaços florestais


A situação de alerta vigorará entre as 00h00 de 6 de agosto e as 23h59 de 7 de agosto 2020, com passagem do Estado de Alerta Especial para o nível laranja.




Atendendo às condições meteorológicas previstas para o distrito de Braga, o Serviço Municipal de Proteção Civil divulga o Aviso à População 07/2020 de SMPC – Perigo de Incêndio Rural, alertando para os Efeitos Expetáveis e recomendando Medidas Preventivas, e considerando a emissão do Despacho que Declara a Situação de Alerta que vigorará entre as 00h00 de 06 de agosto 2020 até às 23h59 de 07 de agosto 2020 e passagem ao Estado de Alerta Especial para o nível LARANJA, para o distrito de BRAGA.

De acordo com a informação meteorológica disponibilizada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), prevê-se um quadro meteorológico adverso para os próximos dias, caracterizado por tempo quente e intensificação do vento, concretamente:

· Temperatura máxima com valores acima de 36ºC, com previsão de noites quentes;

· Humidade Relativa do Ar com valores abaixo dos 20% e com fraca recuperação noturna;

· Intensificação do vento do quadrante sul com rotação para oeste no dia 07 de agosto, soprando por vezes moderado (até 40 km/h).

Face à situação acima descrita, poderão ocorrer os seguintes efeitos:

· Condições favoráveis à eventual ocorrência e propagação de incêndios rurais;


· O índice FWI (indicador relativo da intensidade do fogo), determinado pelas condições meteorológicas e pelo estado de secura da vegetação, apresenta valores elevados. Assim, prevê- se um aumento das ignições face ao incremento da atividade humana junto dos espaços rurais.

As Medidas Preventivas (entre as 00h00 de 6 de agosto e as 23h59 do dia 7 de agosto), determinadas pelo Despacho de Situação de Alerta do Governo, são:

· Proibição de acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem;

· Proibição de realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;

· Proibição de realização de fogueiras para recreio ou lazer, ou para confeção de alimentos, bem como utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação;

· Proibição de lançamento de balões com mecha acesa ou qualquer outro tipo de foguetes e fogo-de-artifício, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas;

· Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais e rurais com recurso a motor roçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá́ frontal, com trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição.

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