Clube de Política: Laboratório das Políticas Públicas e de Trabalho


“ Porque não temos de meter uma moeda em cada poste de iluminação Pública."

O Clube a Politica do Partido Socialista de Vizela, órgão estatutário e a Corrente Sindical Socialista, regressa ao activo após mais um novo mandato da comissão política concelhia de Vizela sob o signo da “ unificação” e pretende-se promover o debate e reflexão sobre o mundo das políticas públicas e do trabalho e da proteção social, envolvendo nos debates e reflexões, todos os simpatizantes e pessoas e ligadas e não ligadas  ao Partido Socialista, de acordo com os seus Estatutos, que para o efeito sejam convidadas, colaborando, por forma crítica e construtiva, com as políticas do Partido Socialista, designadamente as relacionadas com as áreas das políticas públicas, do trabalho e da proteção social.

REVITALIZAR A ENCÍCLICA “RERUM NOVARUM” E A “ MAGNA CARTA”

CARTA ENCÍCLICA  «RERUM NOVARUM» DO SUMO PONTÍFICE PAPA LEÃO XIII A TODOS OS NOSSOS VENERÁVEIS IRMÃOS, OS PATRIARCAS,

PRIMAZES, ARCEBISPOS E BISPOS DO ORBE CATÓLICO, EM GRAÇA E COMUNHÃO COM A SÉ APOSTÓLICA SOBRE A CONDIÇÃO DOS OPERÁRIOS.

Quanto aos ricos e aos patrões, não devem tratar o operário como escravo, mas respeitar nele a dignidade do homem, realçada ainda pela do Cristão. O trabalho do corpo, pelo testemunho comum da razão e da filosofia cristã, longe de ser um objeto de vergonha, honra o homem, porque lhe fornece um nobre meio de sustentar a sua vida. O que é vergonhoso e desumano é usar dos homens como instrumentos de lucro, e não os estimar senão na proporção do vigor dos seus braços. O cristianismo, além disso, prescreve que se tenham em consideração os interesses espirituais do operário e o bem da sua alma. Aos patrões compete velar para que a isto seja dada plena satisfação, para que o operário não seja entregue à sedução e às solicitações corruptoras, que nada venha enfraquecer o espírito de família nem os hábitos de economia. Proíbe também aos patrões que imponham aos seus subordinados um trabalho superior às suas forças ou em desarmonia com a sua idade ou o seu sexo.

OS PILARES DAS POLÍTICAS SOCIAIS DA UNIÃO EUROPEIA.

 

1. Educação, formação e aprendizagem ao longo da vida

Todas as pessoas têm direito a uma educação, uma formação e uma aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade, que lhes permitam manter e adquirir as competências necessárias para participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho.

 

 2. Igualdade entre homens e mulheres

A igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens deve ser assegurada e promovida em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira.

Mulheres e homens têm direito a uma remuneração igual por um trabalho de igual valor.

Ação da Comissão conexa: Estratégia para a Igualdade de Género:Proposta relativa à transparência salarial

3. Igualdade de oportunidades

Independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, todas as pessoas têm direito à igualdade de tratamento e de oportunidades em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a bens e serviços disponíveis ao público. A igualdade de oportunidades dos grupos sub-representados deve ser promovida.

4. Apoio ativo ao emprego

Todas as pessoas têm o direito de beneficiar, em tempo útil, de uma assistência adaptada para melhorar as suas perspetivas de trabalho por conta de outrem ou por conta própria. Este direito inclui o de receber apoio em matéria de procura de emprego, de formação e de requalificação. Todas as pessoas têm o direito de transferir os seus direitos em matéria de proteção social e de formação durante as transições profissionais.

 

Os jovens têm o direito de beneficiar de formação contínua, de uma aprendizagem, de um estágio ou de uma oferta de emprego de qualidade nos quatro meses seguintes à perda do seu emprego ou à conclusão dos estudos.

 

As pessoas desempregadas têm direito a beneficiar de apoios personalizados, contínuos e adequados. Os desempregados de longa duração têm o direito de beneficiar de uma avaliação individual aprofundada o mais tardar quando estiverem 18 meses sem emprego.

 

 5. Emprego seguro e adaptável

Independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação. Deve ser promovida a transição para formas de emprego sujeitas a contrato sem termo.

 

Deve ser garantida a flexibilidade necessária para permitir que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções do contexto económico, em conformidade com a legislação e os eventuais acordos coletivos.

 

Devem ser promovidas formas inovadoras de trabalho que garantam condições de trabalho de qualidade. O empreendedorismo e o trabalho por conta própria devem ser incentivados, devendo a mobilidade profissional ser facilitada.

 

As relações de trabalho que conduzam a condições de trabalho precárias devem ser evitadas, nomeadamente através da proibição da utilização abusiva de contratos atípicos. Qualquer período experimental deve ter uma duração razoável.

6. Salários

Os trabalhadores têm direito a um salário justo que lhes garanta um nível de vida decente.

 

Deve ser garantido um salário mínimo adequado, de forma a permitir a satisfação das necessidades do trabalhador e da sua família, à luz das condições económicas e sociais nacionais, assegurando, ao mesmo tempo, o acesso ao emprego e incentivos à procura de trabalho. Deve-se lutar-se contra a pobreza no trabalho.

 

Todos os salários devem ser fixados de forma transparente e previsível, em conformidade com as práticas nacionais e respeitando a autonomia dos parceiros sociais.

 

7. Informações sobre as condições de emprego e proteção em caso de despedimento

No início da relação de trabalho, os trabalhadores têm o direito de ser informados por escrito sobre os seus direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho, nomeadamente durante o período experimental.

 

Antes de serem despedidos, os trabalhadores têm direito de ser informados dos motivos do despedimento e a que lhes seja concedido um período razoável de pré-aviso. Os trabalhadores têm direito de acesso a um sistema de resolução de litígios eficaz e imparcial e, em caso de despedimento sem justa causa, direito de recurso, acompanhado de uma compensação adequada.

 

8. Diálogo social e participação dos trabalhadores

Os parceiros sociais devem ser consultados sobre a conceção e a execução das políticas económicas, sociais e de emprego, em conformidade com as práticas nacionais. Devem ser incentivados a negociar e negociar e concluir acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, sem prejuízo da respetiva autonomia e do direito de ação coletiva. Se for caso disso, os acordos concluídos entre os parceiros sociais devem ser aplicados a nível da União e dos seus Estados-Membros.

 

Os trabalhadores ou os seus representantes têm o direito a ser informados e consultados em tempo útil sobre questões que lhes digam respeito, nomeadamente sobre a transferência, reestruturação e fusão da empresa e sobre despedimentos coletivos.

 

Deve ser incentivado o apoio para reforçar a capacidade de promoção do diálogo social por parte dos parceiros sociais.

 

9. Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada

Os trabalhadores com filhos e familiares dependentes têm o direito a beneficiar de licenças adequadas, de regimes de trabalho flexíveis e aceder a serviços de acolhimento. Mulheres e homens devem beneficiar da igualdade de acesso a licenças especiais para cumprirem as suas responsabilidades familiares, devendo ser incentivados a utilizá-las de forma equilibrada.

 

10. Ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e proteção dos dados

Os trabalhadores têm direito a um elevado nível de proteção da sua saúde e de segurança no trabalho.

Os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades profissionais, que lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho.

Os trabalhadores têm direito à proteção dos seus dados pessoais no âmbito do trabalho.

 

11. Acolhimento e apoio a crianças

As crianças têm direito a serviços de educação e de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de boa qualidade.

 

As crianças têm direito à proteção contra a pobreza, tendo as crianças de meios desfavorecidos, em especial, direito a beneficiar de medidas específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades.

 

12. Proteção social

Independentemente do tipo e da duração da sua relação de trabalho, os trabalhadores por conta de outrem e, em condições comparáveis, os trabalhadores por conta própria, têm direito a uma proteção social adequada.

 

Os desempregados têm direito a um apoio de ativação adequado por parte dos serviços públicos de emprego para (re)integrar o mercado de trabalho, bem como a subsídios de desemprego adequados, durante um período razoável, em função das suas contribuições e dos critérios de concessão nacionais. Os referidos subsídios não devem constituir um desincentivo para um rápido regresso ao trabalho.

 

Qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes tem direito a prestações de rendimento mínimo adequadas que lhe garantam um nível de vida digno em todas as fases da vida, bem como ao acesso eficaz a bens e serviços de apoio. Para as pessoas aptas para o trabalho, as prestações de rendimento mínimo devem ser conjugadas com incentivos para (re)integrar o mercado de trabalho.

 

15. Prestações e pensões de velhice

Os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria reformados têm direito a uma pensão, proporcional às suas contribuições, que lhes garanta um rendimento adequado. Mulheres e homens devem ter oportunidades iguais em matéria de aquisição de direitos à pensão. Todas as pessoas na velhice têm direito a recursos que lhes garantam uma vida digna.

 

16. Cuidados de saúde

Todas as pessoas têm direito a aceder, em tempo útil, a cuidados de saúde de qualidade preventivos e curativos a preços comportáveis.

 

17. Inclusão das pessoas com deficiência

As pessoas com deficiência têm direito a um apoio ao rendimento que lhes garanta uma vida digna, a serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade e a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades.

 

 

18. Cuidados de longa duração

Todas as pessoas têm direito a cuidados de longa duração de qualidade e a preços comportáveis, em especial serviços de cuidados ao domicílio e serviços de proximidade.

 

19. Habitação e assistência para os sem-abrigo

Deve ser garantido às pessoas necessitadas o acesso a habitação social ou a uma ajuda à habitação de qualidade.

 

As pessoas vulneráveis têm direito a assistência e a proteção adequadas em caso de despejo.

 

Devem ser disponibilizados aos sem-abrigo alojamento e serviços adequados para promover a sua inclusão social.

 

20. Acesso aos serviços essenciais

Todas as pessoas têm o direito a aceder a serviços essenciais de qualidade, designadamente água, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais. As pessoas necessitadas devem beneficiar de apoios ao acesso a estes serviços.

 

O DIREITO A UM RENDIMENTO BÁSICO INCONDICIONAL

Ainda nos lembra-mos nos “fantásticos” anos 70 do século XX, quando apareciam as mais diversas conceções de vida como teste à reação da sociedade perante os possíveis resultados dessas ideias, foi lançado o tema do “direito ao lazer” por contraponto à obrigação de trabalhar. Na altura foi visto com algum humor embora servisse de referência para abordar a redução do tempo de trabalho e acrescentar tempo às férias.

Recentemente, o filósofo holandês Philippe Parjs acompanhado e apoiado por alguns académicos em Portugal atribui ao Ser Humano, no âmbito da liberdade de escolher o seu modo de vida, o direito de viver decentemente e de forma autónoma sem necessidade de se sujeitar ao mercado do trabalho ou a uma profissão ou atividade que não se inclua na sua preferência.

 

Para satisfazer as necessidades das pessoas, esse direito que se inicia com o nascimento e cessa com a morte seria compensado com um subsídio que passou a ser conhecido como Rendimento Básico Incondicional ou Rendimento Básico Universal, prestação pecuniária que permitiria garantir a subsistência em condições dignas de vida e, quando eventualmente prestasse trabalho remunerado o valor cumularia com o subsídio.

 

Pese muito embora a bondade que teria a adoção desta medida de política, a mesma não leva em conta os valores vigentes na nossa sociedade que atribui ao “trabalho” não só o direito a uma remuneração e valorização pessoal, mas, também, e não menos importante, é através do trabalho que se concretiza o reconhecimento e consequente integração comunitária e se realiza a mobilidade social.

 

Por outro lado, não se encontra demonstrado que será uma via para responder à denominada diminuição de postos de trabalho. A diminuição de postos de trabalho é uma preocupação que já existiu noutras fases da vida coletiva, mas que se veio a demonstrar infundada. Outras necessidades a carecer do trabalho humano têm surgido com as revoluções tecnológicas anteriores.

 

Acresce que a ser assumida esta prestação, os bens e serviços sociais que hoje fazem parte das respostas públicas para satisfazer as necessidades coletivas seriam transferidas para o mercado com as inerentes consequências no acesso das pessoas a esses bens e serviços.

 

O financiamento seria, segundo alguns, através de novos impostos e, segundo outros, pela utilização dos valores acumulados pelas gerações que os antecederam num modelo de solidariedade intergeracional (certamente para os países com superavit).

 

Na sua aparência é deslumbrante, mas quando nos debruçamos sobre o modo de o levar à prática bem como as suas consequências (sem falar da questão financeira) constatamos as dificuldades na sua adoção.

 

Neste momento verifica-se que o “trabalho” evoluiu para novas formas, mas todas com efeito útil para a sociedade e, salvo melhor opinião, será este objetivo que deve estar na base e fundamentar o apoio social e não qualquer ideia que retire o Estado da obrigação de garantir a realização do “direito ao trabalho” constitucionalmente consagrado.

 

Clube de Política: Laboratório das Politicas Publicas e de Trabalho

Victor Cunha

Irineu Lima

João Paulo Monteiro

Rui Cunha

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