Vizela pagou sete mil euros ao Brito pela formação de Rui

FC Vizela estava impedido de inscrever a equipa para a próxima época caso não pagasse a compensação por Formação do jogador que foi buscar há duas épocas atrás ao Brito. A este valor acresce a multa à Federação, cerca de mil euros.


Rui, defesa, foi transferido do Brito (equipa do concelho de Guimarães) para os júniores do Vizela onde viria de seguida a assinar contrato com a equipa sénior, mas sem nunca ter sido utilizado neste escalão.
O processo chegou como nota definitiva às mãos da actual direcção do Vizela que teve de desembolsar perto de oito mil euros para regularizar esta situação sob o risco da equipa não poder ser inscrita. O Brito recebe sete mil euros que ontem foram enviados.

O QUE DIZ O REGULAMENTO DA FPF SOBRE COMPENSAÇÃO POR FORMAÇÃO

Artigo 1º Objectivo

1. A formação e educação de um jogador ocorrem entre os 12 e os 23 anos de idade. Regra geral, deverá ser paga compensação pela formação até à idade de 23 anos, considerando a formação até aos 21 anos, a não ser que seja evidente que o jogador tenha terminado o seu período de formação antes dos 21 anos. Neste último caso, a compensação deve ser paga até o jogador completar os 23 anos de idade, mas o cálculo do montante da compensação deve ser baseado nos anos entre os 12 e a idade em que for estabelecido que o jogador efectivamente terminou a sua formação.
2. A obrigação de pagar Compensação por Formação não prejudica qualquer obrigação de pagar compensação por violação de contrato.
Artigo 2º Pagamento de Compensação por Formação
A Compensação por Formação é devida:
i) quando um jogador é inscrito pela primeira vez como Profissional; ou,
ii) quando um Profissional é transferido entre clubes de duas Federações diferentes (quer seja durante o contrato ou no final do mesmo)
antes do final da Época do seu 23º aniversário.
A Compensação por Formação não é devida:
i) se o Clube Anterior rescindir o contrato do jogador sem justa causa (sem prejuízo dos direitos dos clubes anteriores); ou
ii) se o jogador for transferido para um clube de 4ª categoria; ou
iii) se um Profissional readquirir o estatuto de Amador ao ser transferido.
Artigo 3º Responsabilidade para pagar Compensação por Formação
1. Quando um jogador é inscrito como Profissional pela primeira vez, o clube pelo qual o clube é inscrito é responsável pelo pagamento de Compensação por Formação no prazo de 30 dias a partir da inscrição a todos os clubes nos quais o jogador tenha estado inscrito (de acordo com o historial da carreira do jogador fornecida no passaporte do jogador) e que tenham contribuído para a sua formação desde a Época em que tinha 12 anos de idade. O montante a pagar é calculado num base percentual de acordo com o período de formação que o jogador passou em cada clube. No caso de transferências posteriores do Profissional, só é devida Compensação por Formação ao seu Clube Anterior pelo tempo em que efectivamente recebeu formação por parte desse clube.
2. Em ambos os casos, o prazo para o pagamento da Compensação por Formação é de 30 dias após a inscrição do Profissional na Nova Federação.
3. Se não puder ser estabelecida uma ligação entre o Profissional e qualquer um dos clubes dos quais recebeu formação, ou se estes clubes não se manifestarem no prazo de 18
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meses após a primeira inscrição do jogador como Profissional, a Compensação por Formação é paga à Federação do país (ou países) no qual o jogador recebeu formação. Esta compensação será afecta aos programas de desenvolvimento do futebol jovem na Federação ou Federações em questão.
Artigo 4º Custos de formação
1. De modo a calcular a compensação devida por custos de formação e educação, as Federações são instruídas a classificar os seus clubes num máximo de quatro categorias de acordo com o investimento financeiro dos clubes na formação dos jogadores. Os custos de formação são fixados para cada categoria e correspondem ao montante necessário para formar um jogador por ano multiplicado pela média “factor jogador”, correspondente ao número de jogadores que necessitam de receber formação para produzir um jogador profissional.
2. Os custos de formação que são estabelecidos por cada confederação para cada categoria de clube, bem como a categorização de clubes por cada Federação, são publicados na página de Intenet da FIFA (www.FIFA.com). Serão actualizados até ao final de cada ano civil.
Artigo 5º Cálculo da Compensação por Formação
1. Regra geral, para calcular a Compensação por Formação devida a um Clube ou vários Clubes Anteriores, é necessário considerar os custos que teriam sido incorridos pelo Novo Clube se tivesse formado o jogador.
2. Nesta conformidade, a primeira vez que um jogador se inscreve como Profissional, a Compensação por Formação é calculada considerando os custos de formação do Novo Clube multiplicados pelo número de anos de formação, em princípio desde a Época do 12º aniversário do jogador até à Época do seu 21º Aniversário. No caso das transferências seguintes, a Compensação por Formação é calculada com base nos custos de formação do Novo Clube multiplicados pelo número de anos de formação no Clube Anterior.
3. Para garantir que a Compensação por Formação para jovens jogadores não é fixada em níveis exageradamente altos, os custos de formação para jogadores para as Épocas entre os seus 12º e 15º aniversário (i.e. quatro Épocas) são baseados nos custos de formação e educação para clubes de categoria 4.
4. A Câmara de Resolução de Litígios pode rever litígios relativos ao montante da Compensação por Formação a pagar e pode ajustar este montante se o mesmo for claramente desproporcionado para o caso que estiver a ser revisto.
Artigo 6º Disposições especiais para a UE/EEA
1. Para jogadores que mudam de uma Federação para outra dentro do território da UE/EEE, o montante da Compensação por Formação a pagar é estabelecido com base no seguinte:
a) se o jogador muda de um clube de uma categoria mais baixa para um de categoria mais alta, o cálculo é baseado na média dos custos de formação dos dois clubes.
b) se o jogador muda de um clube de uma categoria mais alta para um de categoria mais baixa, o cálculo é baseado nos custos de formação do clube de categoria mais baixa.
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2. Dentro do território da UE/EEE a última Época de formação pode ocorrer antes da Época em que o jogador completa o seu 21º aniversário, se for estabelecido que o jogador terminou a sua formação antes deste momento.
3. Se o Clube Anterior não propuser um contrato ao jogador, não há lugar a Compensação por Formação, excepto se o Clube Anterior puder justificar que tem direito à mesma compensação. O Clube Anterior deve propor um contrato ao jogador por escrito por correio registado pelo menos 60 dias antes de expirar o actual contrato. Tal proposta deve, além disso, ter valor equivalente ao do contrato actual. A presente disposição não prejudica o direito a Compensação por Formação do(s) anterior(es) clube(s) do jogador.
Artigo 7º Medidas Disciplinares
A Comissão de Disciplina da FIFA pode impor medidas disciplinares aos clubes ou aos jogadores que não observem as obrigações estabelecidas no presente anexo.
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ANEXO 5
MECANISMO DE SOLIDARIEDADE
Artigo 1º Contribuição de Solidariedade
Se um Profissional mudar de clube no decurso de um contrato, 5% do valor de qualquer compensação, à excepção da Compensação por Formação, paga ao Clube Anterior será deduzida ao valor total da compensação e distribuída pelo Novo Clube, como contribuição de solidariedade, aos clubes envolvidos na formação e educação do jogador ao longo dos anos. Esta contribuição de solidariedade será distribuída de acordo com o número de anos (calculado numa base percentual se for menos de um ano) que o jogador esteve inscrito em cada clube entre as Épocas do seu 12º e 23º aniversário, do seguinte modo:
- Época do 12º aniversário, 5% (i.e. 0,25% da compensação total)
- Época do 13º aniversário, 5% (i.e. 0,25% da compensação total)
- Época do 14º aniversário, 5% (i.e. 0,25% da compensação total)
- Época do 15º aniversário, 5% (i.e. 0,25% da compensação total)
- Época do 16º aniversário, 10% (i.e. 0,5% da compensação total)
- Época do 17º aniversário, 10% (i.e. 0,5% da compensação total)
- Época do 18º aniversário, 10% (i.e. 0,5% da compensação total)
- Época do 19º aniversário, 10% (i.e. 0,5% da compensação total)
- Época do 20º aniversário, 10% (i.e. 0,5% da compensação total)
- Época do 21º aniversário, 10% (i.e. 0,5% da compensação total)
- Época do 22º aniversário, 10% (i.e. 0,5% da compensação total)
- Época do 23º aniversário, 10% (i.e. 0,5% da compensação total)
Artigo 2º Procedimento de Pagamento
1. O Novo Clube deve pagar a contribuição de solidariedade ao(s) clube(s) formador(es), em conformidade com as disposições acima estabelecidas, o mais tardar no prazo de 30 dias após a inscrição do jogador ou, em caso de pagamentos parcelares, 30 dias após a data de tais pagamentos.
2. É responsabilidade do Novo Clube calcular o montante da contribuição de solidariedade e a forma como deve ser distribuído de acordo com a história da carreira do jogador. O jogador deve, se necessário, apoiar o novo clube no cumprimento desta obrigação.
3. Se não puder ser estabelecida uma ligação entre o Profissional e qualquer um dos clubes dos quais recebeu formação, no prazo de 18 meses após a sua transferência, a contribuição de solidariedade é paga à Federação ou Federações do país (ou países) no qual o jogador recebeu formação. Esta contribuição de solidariedade será afecta aos programas de desenvolvimento do futebol jovem na Federação ou Federações em questão.
4. A Comissão do Estatuto dos Jogadores da FIFA pode impor medidas disciplinares a clubes que não respeitem as obrigações estipuladas.

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