Comunicado do BE sobre Mercado Municipal de Vizela




Proposta para alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Vizela

Lei habilitante e âmbito de aplicação

O Regulamento do Mercado Municipal de Vizela aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241º da Constituição da República e do disposto na alínea e) do artigo 19º e do artigo 29º da Lei n.º. 42/98, de 6 de Agosto, devidamente conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53º e alínea a) do n.º. 6 do artigo 64º do Decreto Lei nº.169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 5- A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos dos artigos 114º a 119º do Código de Processo Administrativo não cumpre a lei vigente uma vez que permite o sub aluguer facto que por si só é anti-constitucional uma vez que o concessionário é obrigado a levar a concurso publico todos os espaços que foram deixados pelos concessionários. Neste sentido solicitamos à Assembleia Municipal de Vizela que se digne aprovar as seguintes alterações:

CONCESSÃO DE OCUPAÇÃO DOS ESPAÇOS COMERCIAIS

Titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais

1. Consideram-se titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais as pessoas singulares ou colectivas que, reunindo as condições legais e regulamentares aplicáveis, obtenham a correspondente concessão camarária.

2. As concessões camarárias são onerosas, pessoais e precárias, não sendo aplicáveis à relações entre a Câmara Municipal e os titulares do direito de ocupação de espaço comercial as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.

3. É interdita a todo o concessionário a cedência da sua posição a terceiros, sob qualquer forma, temporária ou definitivamente.

4.Nos casos onde exista já o sub alugueres da concessão a mesma deve reverter a favor do do agente económico em funções sendo retirado de imediato a concessão ao locador do espaço do mercado municipal.

5. A inexistência de actividade comercial por de qualquer concessionário pelo período de 365 dias é motivo para anulação da referida concessão.

Transmissão excepcional das concessões

1. Excepcionalmente poderão os titulares do direito de ocupação, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, ceder a terceiros os respectivos espaços comerciais desde que ocorra e se comprove uma das seguintes circunstâncias:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

c) Ocorram outros motivos, que sejam considerados ponderosos e justificados.

2. A cedência a terceiros depende de requerimento do interessado devidamente instruído.

3. A cedência por motivos referidos na alínea c) do nº 1 deve ser precedida de publicitação do requerimento por meio de edital afixado nos lugares de estilo, para eventuais reclamações no prazo de 15 dias.

4. A Câmara Municipal poderá condicionar a autorização ao cumprimento pelo eventual cessionário de determinados requisitos, nomeadamente de mudança de ramo ou alteração ou remodelação do espaço.

Transmissão por morte

Por morte do titular do direito de ocupação preferem na ocupação do espaço comercial o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes, se aquele, estes ou os seus representantes legais assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao óbito ou à adjudicação do estabelecimento em partilha judicial ou extrajudicial.

Transmissão de pessoas colectivas

1. A titularidade do direito de ocupação por pessoas colectivas é intransmissível.

2. Quando o titular de uma licença de ocupação no mercado seja uma pessoa colectiva, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social deve ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

3. A alteração do legal representante da pessoa colectiva que assume o lugar em carácter de permanência carece de autorização da Câmara Municipal mediante requerimento devidamente fundamentado.

Caducidade da concessão

As concessões caducam:

a) Por morte do respectivo titular, salvo o disposto no artigo anterior, ou por dissolução da pessoa colectiva;

b) Por alteração do objecto social, quando a mesma não se compatibilize com a actividade no mercado;

c) Por renúncia voluntária do titular;

d) Por falta de pagamento das taxas de utilização por um período superior a dois meses, ou após a verificação de, pelo menos, seis atrasos de mais de um mês no respectivo pagamento, mesmo que interpolados;

e) Por violação reiterada do presente Regulamento.

f) Por falta de actividade comercial no local da Concessão durante 365 dias.

Estas medidas apresentadas à Assembleia Municipal de Vizela prendem-se com o facto de existirem sub alugueres no Mercado Municipal com valores exorbitantes para os actuais operadores e porque se trata de um bem de todos os vizelenses os mesmos devem ser fiscalizados e geridos pela Câmara Municipal com isenção, urbanidade e democracia.

Não podemos permitir que se façam negócios com um bem que é de todos.

No mesmo sentido os espaços do Mercado Municipal ou os espaços pertença da Câmara Municipal de Vizela em regime de concessão que não tenham qualquer tipo de actividade durante 365 dias devem reverter novamente para a Câmara Municipal de Vizela e ser colocados em hasta publica.

O Bloco de Esquerda de Vizela



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