Presidentes de junta com três mandatos podem se candidatar a freguesias agregadas

O Tribunal Constitucional admitiu a candidatura de presidentes de juntas com três mandatos a uniões de freguesias, por considerar que estas são uma nova entidade jurídica e territorial, resolvendo uma dúvida de centenas de candidatos em todo o país.


Centenas de autarcas de freguesia de todo o país apresentaram-se como cabeças de listas candidatas a assembleias de freguesia apesar de terem cumprido três ou mais mandatos, argumentando que as uniões de freguesias resultantes da reforma administrativa do território eram outras entidades distintas, pelo que a lei de limitação de mandatos não se aplicava.

O acórdão do TC responde a um pedido de avaliação da candidatura de um autarca da CDU com mais de três mandatos como cabeça-de-lista à freguesia agregada de Peniche, considerando que "a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas".

O recurso tinha sido interposto pelo mandatário das listas do Partido Socialista candidatas às eleições autárquicas, junto do Tribunal Judicial de Peniche, em 12 de agosto de 2013, por considerar que Henrique Bertino Batista Antunes tem três mandatos sucessivos e ininterruptos como presidente de Junta de Freguesia da Ajuda e é agora cabeça de lista da CDU à Freguesia de Peniche, que agregou as juntas da Ajuda, de Conceição e de S. Pedro, na sequência da reforma administrativa.

"Dúvidas não há de que uma freguesia criada na sequência da fusão de freguesias empreendida pela Lei n.º22/2012 é uma nova autarquia local, constituindo uma realidade jurídica e materialmente distinta das freguesias extintas em consequência dessa união de freguesias", considerou o TC no acórdão, salientando que a lei da reforma administrativa estabelece que "a freguesia criada por efeito da agregação de freguesias 'constitui uma nova pessoa coletiva territorial', isto é, uma outra autarquia local".

O tribunal declara ainda que "as estruturas orgânicas representativas da nova freguesia resultante de agregação são, necessariamente, também distintas das assembleias de freguesia e juntas de freguesia das freguesias originais agregadas", porque a nova autarquias é dotada de órgãos cujos titulares são eleitos pela nova comunidade local de residentes organizada em autarquia local, que é diferente da corporizada pelas freguesias extintas. JN

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