Distribuição de pelouros na primeira reunião do novo executivo da Câmara de Vizela

Câmara contará com Presidente (Dinis Costa), dois vereadores a tempo inteiro (Victor Hugo Salgado e Dora Gaspar) e um a meio tempo, André Castro todos do PS. Miguel Lopes, Carlos Faria e Cidália Cunha da Coligação por Vizela sem pelouros. A reunião tem lugar hoje pelas 16 horas.



1. PERÍODO DE ANTES DA ORDEM DO DIA:

1.1. ATA DA REUNIÃO ANTERIOR: dispensada a leitura da mesma em virtude de o seu texto haver sido previamente distribuído pelos membros presentes na reunião, de acordo com deliberação da reunião de 30 de outubro de 2009. Posta a votação foi a ata _________________
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1.2. PERÍODO DE INTERVENÇÃO DOS VEREADORES:


2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA:

PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Considerando que: No termos do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 74/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, a Câmara Municipal, com ressalva das matérias expressamente mencionadas nessa norma, pode delegar no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vereadores, o exercício das competências atribuídas ao mesmo Órgão; Esta delegação, que necessariamente não se confina às matérias previstas nas respetivas disposições do artigo 33º da mencionada Lei, é suscetível de aplicação mais vasta, uma vez que a demais legislação avulsa atribui competências às Câmaras Municipais para o exercício das mais variadas competências, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município; De acordo com o estabelecido n.º 1 do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de novembro, “os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique atos administrativos sobre a mesma matéria”, sendo que, ex vi n.º 3 do mesmo preceito legal, o disposto “(...) vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respetivos presidentes (...)”. Atento o exposto, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o n.º 1 do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de novembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de:
 Delegação de poderes no Presidente da Câmara ou no Vice-Presidente, nas faltas e impedimentos daquele, relativamente às seguintes competências:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
b) Proceder à marcação e justificação das faltas dos membros da Câmara Municipal;
c) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da Lei;
d) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 a remuneração mínima mensal garantida;
e) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da Assembleia Municipal, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções;
f) Apoiar ou comparticipar no apoio à ação social escolar e às atividades complementares no âmbito de projetos educativos, nos termos da Lei;
g) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
h) Aprovar os projetos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de bens e serviços até ao montante de € 748.196,85;
i) Dar cumprimento, no que diz respeito ao Órgão Executivo, ao Estatuto do Direito de Oposição;
j) Promover a publicação de documentos, registos, anais ou boletins que salvaguardem e perpetuem a história do Município;
k) Decidir sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
l) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
m) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;
n) Decidir sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
o) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei, as contas do Município;
p) Executar as opções do Plano e Orçamento aprovados;
q) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central;
s) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
t) Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da Lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do Município;
u) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nos casos estabelecidos por Lei;
v) Conceder licenças nos casos e termos estabelecidos por lei, para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, bem como para as demais operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei nº555/99, de 16 de dezembro, designadamente operações de loteamento e obras de urbanização, e ainda para a instalação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas bem como para licenças para estabelecimentos do comércio alimentar e não alimentar e de prestação de serviços;
w) Conceder licenças diversas, designadamente licenças de publicidade, licenças para ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública, licenças especiais de ruído para a realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos, licenças de serviço de táxi, licenciamento de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalação de postos de abastecimento de combustíveis, etc;
x) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a atividade fiscalizadora atribuída por Lei, nos termos por estes definidos;
y) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação das construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
z) Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respetivos averbamentos e proceder a exames e registos relativamente a veículos nos casos legalmente previstos;
aa) Certificar no que se refere à satisfação dos requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal;
bb) Aprovar minutas de contratos de empreitada, de aquisição de bens e serviços, de locação financeira, de transmissão de propriedade (compra, venda, doação e permuta), e de contratos de urbanização;
cc) Determinar expropriações amigáveis e outorga dos respetivos acordos quanto à fixação de indemnizações devidas aos proprietários, quer em dinheiro quer em espécie, bem como pagamento de encargos autónomos aos interessados e ainda pagamento de indemnizações para ressarcimento de prejuízos causados a terceiros;
dd) Determinar a posse administrativa, para execução imediata, quando o proprietário não iniciar ou não concluir as obras que lhe sejam determinadas para corrigir más condições de segurança ou de salubridade ou que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública para a segurança de pessoas, podendo ordenar o despejo sumário sempre que se mostre necessário à execução das mesmas obras;
ee) Administrar o domínio público municipal, nos termos da Lei;
ff) Ceder a posição contratual, para terceiros, nos termos previstos nos respetivos regulamentos;
gg) Audiência prévia dos interessados nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo;
hh) Assegurar a segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos sob jurisdição municipal;
ii) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
jj) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
kk) Designar os representantes do município nos conselhos locais;
ll) Fixar a repartição de encargos por cada ano económico casos em que os contratos deem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou um ano que não seja o da sua realização;
mm) Gerir da dotação global para a celebração de contratos de trabalho a termo certo;
nn) Autorizar a realização de despesas com locação, aquisição de bens e serviços e empreitadas até ao limite de € 748.196,85, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de junho.
 Delegação de poderes no Presidente da Câmara ou no Vice-Presidente, nas faltas e impedimentos daquele, relativamente às competências previstas no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, relacionadas com o licenciamento do exercício das atividades aí mencionadas;
 Delegação de poderes no Presidente da Câmara ou no Vice-Presidente, nas faltas e impedimentos daquele, relativamente às competências previstas no Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, relacionadas as atividades aí mencionadas.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DE VEREADORES EM REGIME DE MEIO TEMPO: Considerando que: Nos termos do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, “compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo e fixar o seu número, até aos limites seguintes: c) Dois, nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores”; De acordo com o n.º 4 do mesmo preceito legal, “cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respetivo exercício”; Por despacho do Presidente da Câmara, datado de 14 de outubro de 2013, foi decidido fixar em dois o número de vereadores em regime de tempo inteiro, nos termos dos limites supra estabelecidos; Através do mesmo despacho do Presidente da Câmara, foram designados, como vereadores em regime de tempo inteiro, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu e Dora Fernanda da Cunha Pereira Gaspar; Nos termos do n.º 2 daquele preceito legal, “compete à câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo (...)” que exceda os limites supra mencionados. Atento o exposto, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de fixação de um vereador em regime de meio tempo, para além dos limites estabelecidos no n.º 1 do mesmo preceito legal, designando-se, nesse regime, André Filipe Oliveira de Castro.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DIA E HORA DAS REUNIÕES DO EXECUTIVO: Considerando que: Nos termos do n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, “a câmara municipal tem uma reunião ordinária semanal, ou quinzenal, se o julgar conveniente, e reuniões extraordinárias sempre que necessário”; De acordo com o n.º 2 do mesmo preceito legal, “as reuniões ordinárias da câmara municipal devem ter lugar em dia e hora certos, cuja marcação é objeto de deliberação na sua primeira reunião”. Atento o exposto, nos termos do artigo 40.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de realização quinzenal das reuniões ordinárias deste órgão, às quintas-feiras, com início às 16:00 horas, sendo todas elas públicas, sendo a primeira reunião ordinária no próximo dia 17 de outubro de 2013.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DISPENSA DA LEITURA DAS ATAS: Considerando que: Em conformidade com as disposições legais aplicáveis, existe a possibilidade de ser dispensada a leitura das atas das reuniões ou das respetivas minutas, desde que o respetivo texto haja sido previamente distribuído por todos os membros que participem nas reuniões e nesse sentido seja deliberado. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de dispensa da leitura das atas das reuniões deste órgão.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PARA O PRESIDENTE E OS VEREADORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL: Considerando que: Nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87 de 30 de junho, “os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes: l) A protecção em caso de acidente”; De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma legal, “os membros de órgãos autárquicos têm direito a um seguro de acidentes pessoais mediante deliberação do respectivo órgão, que fixará o seu valor”, sendo que, ex vi n.º 2 daquele mesmo preceito legal, “para os membros dos órgãos executivos em regime de permanência o valor do seguro não pode ser inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal”. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o disposto no Estatuto dos Eleitos Locais, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de fixação de seguro de acidentes pessoais nos seguintes termos:
 O valor do seguro de acidentes pessoais, em relação ao Presidente de Câmara e Vereadores em regime de permanência, seja o correspondente a cinquenta vezes a respetiva remuneração mensal;
 O valor do seguro de acidentes pessoais, relativamente aos demais vereadores, seja o correspondente a cinquenta por cento do valor fixado para os vereadores em regime de permanência. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS TITULADAS PELO MUNICÍPIO: Considerando que: Nos termos do disposto no n.º 2.9.10.12 do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, “a abertura de contas bancárias é sujeita a prévia deliberação do órgão executivo, devendo as mesmas ser tituladas pela autarquia e movimentadas simultaneamente pelo tesoureiro e pelo presidente do órgão executivo ou por outro membro deste órgão em quem ele delegue”. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, proposta de atribuição de poderes ao Presidente da Câmara para a abertura de contas bancárias tituladas por este Município, as quais deverão ser movimentadas simultaneamente pelo tesoureiro municipal e pelo Presidente da Câmara ou por outro membro em que este delegue tais poderes.
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PONTO N.º2.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO DE VIZELA NA ASSEMBLEIA GERAL DA VIMÁGUA: Considerando que: Nos termos do n.º1 do artigo 14.º dos Estatutos da Vimágua - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, SA, “a Assembleia-geral é formada por um representante de cada acionista, por este livremente designado e substituído, nos termos da lei”; De acordo com o disposto na alínea o) do n.º1 do artigo 33.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, “compete à câmara municipal: oo) designar o representante do município na assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades nas quais o município participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da administração local”. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de designação do Presidente da Câmara para fazer parte da Assembleia-geral da Vimágua - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, SA.
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PONTO N.º2.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DÉCIMA PRIMEIRA MODIFICAÇÃO AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS DE 2013: De acordo com o ponto 8.3.1.2 do Decreto-Lei n.º54-A/99 de 22 de fevereiro e com a alínea d) do n.º1 do artigo 33.º da Lei n.º75/2013 de 12 de setembro, submete-se à aprovação da Câmara Municipal a décima primeira modificação aos Documentos Previsionais de 2013, nomeadamente a décima primeira alteração ao Orçamento da Despesa e a oitava alteração ao Plano Plurianual de Investimentos.
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PONTO N.º2.9 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA TAXA DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS PARA 2013: O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português e constitui receita dos municípios onde os mesmos se localizam. Nos termos do n.º 5 do artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), com a redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, “os municípios mediante deliberação da Assembleia Municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º1 (prédios urbanos 0,5% a 0,8% e prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI de 0,3% a 0,5%) ”.
Face ao exposto, submeto a Reunião de Câmara, no exercício da sua competência fixada na alínea ccc) do n.º1 do artigo 33º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, e posterior envio para deliberação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 25º do mencionado diploma legal e do artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a fixação das seguintes taxas:
- prédios urbanos – 0,8%;
- prédios urbanos avaliados nos termos do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis –0,5%.
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PONTO N.º2.10 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA DERRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2013: O artigo 14º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina que “os municípios podem lançar anualmente uma derrama até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.” Face ao exposto, submeto a Reunião de Câmara, no exercício da sua competência fixada na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e posterior envio para deliberação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 25º do mencionado diploma legal e do n.º 1 do artigo 14º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, a aplicação das seguintes taxas:
- lançamento da derrama de 1,5% a aplicar no exercício de 2013, a cobrar em 2014, para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse os 150.000,00€;
- lançamento da derrama de 1,5% a aplicar no exercício de 2013, a cobrar em 2014, para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que ultrapasse os 150.000,00 €;
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PONTO N.º2.11 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE IRS: De acordo com o disposto no artigo 20º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º2/2007, de 15 de janeiro, na sua redação atual, “Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78º do Código de IRS.” O n.º2 do mesmo artigo refere que “A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município”. Assim, submeto a Reunião de Câmara, no exercício da competência fixada na alínea ccc) do n.º1 do artigo 33º, da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, e posterior envio para deliberação da Assembleia Municipal nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25º, do mencionado diploma legal e dos números 1 e 2 do artigo 20º, da Lei n.º2/2007, de 15 de janeiro, fixar a participação em 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos de 2014.
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PONTO N.º2.12 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TAXA MUNICIPAL DOS DIREITOS DE PASSAGEM PARA 2014: A Lei n.º5/2004, de 10 de fevereiro – Lei das Comunicações Eletrónicas, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 106º, atribui aos municípios o direito de estabelecer uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), como contrapartida dos “direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas e demais recursos das empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município.” Mais esclarece o referido artigo na alínea a) que “a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município”. A alínea b) refere que “O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%.” Assim, submeto a Reunião de Câmara, no exercício da competência fixada na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e posterior envio para deliberação da Assembleia Municipal, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25º do mencionado diploma legal, que se fixe a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), para o ano de 2014, em 0,25% sobre a faturação emitida pelas empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais no município de Vizela.
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PONTO N.º2.13 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA REEQUILÍBRIO FINANCEIRO: Considerando que: Na sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Vizela, de 20 de dezembro de 2012, foi declarada, nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º38/2008, de 07 de março, a situação de desequilíbrio financeiro estrutural do Município de Vizela; Em cumprimento dos requisitos legalmente exigíveis, nomeadamente os constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na mesma sessão da Assembleia Municipal, foi aprovado o plano de reequilíbrio financeiro do Município de Vizela, importando o mesmo o valor de € 6.184.574,86 (seis milhões cento e oitenta e quatro mil quinhentos e setenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos); Por despacho conjunto da Secretária de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado do Tesouro, de 27 de março de 2013 (Despacho n.º 4435/2013), foi aprovado o supra referido plano de reequilíbrio financeiro, elaborado em articulação com o Plano de Ajustamento Financeiro associado ao Programa de Apoio à Economia Local (PAEL); Desde o início do processo supra relatado, o Município de Vizela desenvolveu contactos com as mais diversas instituições bancárias, de forma a garantir a “subscrição” do empréstimo necessário à execução do seu reequilíbrio financeiro; As condições de mercado, associadas ao cumprimento, pelas instituições bancárias, de determinadas obrigações legais, desde logo e durante muito tempo, inviabilizaram, que pelas mesmas instituições, fossem “subscritos” os capitais requeridos pelo Município em sede de reequilíbrio financeiro; Verificadas algumas alterações das condições de mercado, assim como dos prazos para o cumprimento, pelas mesmas instituições, das obrigações legais acima referidas, conseguiu o Município de Vizela formalizar, através das propostas recebidas em resposta aos convites efetuados, um empréstimo pelo montante máximo de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros); O financiamento de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros) é suficiente para a regularização da dívida incluída no processo de reequilíbrio financeiro, uma vez que, entre o momento das aprovações anteriormente relatadas e o momento atual, foi pago pelo Município de Vizela parte da dívida, tendo este abatimento ocorrido na dívida inserida no âmbito do reequilíbrio financeiro e não do PAEL, para que, em cumprimento dos princípios de boa gestão, ficasse potenciado o empréstimo que beneficia de melhores condições, nomeadamente de prazos, taxas e restantes encargos, em detrimento de outro cujas condições não são tais favoráveis; Para efeito de reequilíbrio financeiro, da dívida inicial aprovada, só €2.999.902,66 € (dois milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e dois euros e sessenta e seis cêntimos) se mantêm, atualmente, na mesma situação. Atento o exposto, nos termos da alínea f) do n.º1 do artigo 25.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 38.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º2/2007, de 15 de janeiro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de submeter a autorização da Assembleia Municipal a proposta de contração de um empréstimo bancário de médio / longo prazo, pelo montante de €2.999.902,66 (dois milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e dois euros e sessenta e seis cêntimos) pelo prazo máximo de 20 anos, para as finalidades pretendidas.
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PONTO N.º2.14 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ATRIBUIÇÃO DE APOIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA S. PAIO SPORT CLUBE: Considerando que: Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições no domínio dos tempos livres e desporto; A promoção e o apoio ao desporto e tempos livres são competências e atribuições das autarquias locais na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas; Para a prossecução dos seus objetivos, necessitam de juntar esforços com várias entidades públicas e privadas, no sentido de atingir, plenamente e de forma conjugada, tais objetivos; O município de Vizela tem procurado implementar atividades de promoção do desenvolvimento, envolvendo o movimento associativo existente, através de relações de parceria, formalizadas por Protocolos; Importa estruturar as condições daquela participação, sendo inequívoca a vantagem de garantir uma mais eficaz, lógica e transparente mobilização e utilização dos recursos públicos, com vista à sua otimização; Foi definido, como um dos objetivos do Município de Vizela, o apoio a entidades de relevante interesse para o concelho de Vizela, de forma a proporcionar-lhes meios adicionais para suportar os encargos decorrentes do desenvolvimento das suas atividades; No âmbito do Regulamento Municipal de Atribuição de apoios ao associativismo, foram definidos, pelo município de Vizela, os critérios em que se baseava tal atribuição, transmitidos a todas as coletividades do Concelho, de forma a cumprir com os princípios de Transparência, Igualdade e Justiça que devem presidir à distribuição equitativa dos recursos públicos; Assumiu-se, como premissa fundamental desta metodologia, a consideração dos potenciais apoios da Autarquia, tendo, por base, as atividades, efetivamente realizadas, por cada entidade, demonstrada na documentação que acompanha o processo de candidatura, de que são exemplo o relatório anual de atividades e contas e outros relatórios e documentos de execução das atividades; A aplicação destas medidas foi extremamente importante, pois o seu efeito, junto das diversas entidades, é notório, dado que passaram a ser mais rigorosos nas candidaturas e, para além disso, passaram a disponibilizar, para análise dos serviços municipais, os seus relatórios de contas e atividades, bem como diversos documentos que se constituíram como fundamentais para uma eficiente apreciação e avaliação do trabalho realizado ao longo do ano; A atribuição do apoio de âmbito financeiro, consignada na minuta de Protocolo agora apresentada, respeitou o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, publicado no Diário da República, 2.º Série – n.º 92 – de 12 de maio de 2011; Os subsídios podem ser concretizados através do apoio às entidades, com vista à construção, recuperação e ou beneficiação de instalações; Efetivamente, nos termos do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, foram seguidas todas as formalidades nele previstas e das quais se destacam, em particular: As entidades, objeto da proposta de atribuição de apoios, encontram-se inscritas na Base de Dados de atribuição de apoios;
• A apreciação dos pedidos de apoio obedeceu aos critérios de atribuição definidos nos artigos 14.º e 20.º, do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo;
• Elaborou-se o parecer fundamentado dos serviços que foi submetido à competente decisão superior, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo;
Deste modo, foram verificados, pelos serviços, todos os requisitos legais respeitantes à entidade que se candidatou e à qual se vai atribuir o apoio, nos termos do Regulamento Municipal de atribuição de Apoios ao Associativismo e demais legislação em vigor aplicável; Nos termos do artigo 23.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, o município de Vizela, ao prosseguir uma linha de apoio ao movimento associativo, tem entendido que o estabelecimento formalizado, contratualmente, dos direitos e deveres de cada uma das partes, responsabiliza e torna claro e expresso as obrigações de cada um dos outorgantes; Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal “deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos”; Nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da referida legislação, compete à Câmara Municipal “apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município”. Assim sendo, atento o exposto, nos termos das alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea f) do n.º 2, do artigo 23.º da referida Lei, submeto a Reunião de Câmara, no sentido de aprovar, as seguintes propostas:
 Atribuição de apoio financeiro à Associação Desportiva S. Paio Sport Clube para a execução de obras de beneficiação de instalações, através da concessão de transferência de € 5.000,00;
 A comparticipação financeira do município de Vizela correspondente ao montante supra, será liquidado até ao dia 31 de dezembro de 2013;
 Aprovação da minuta de Protocolo relativo ao apoio financeiro a atribuir à entidade identificada.
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PONTO N.º2.15 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ATRIBUIÇÃO DE APOIO FINANCEIRO AO AGRUPAMENTO DE ESCUTEIROS DE SANTA EULÁLIA: Considerando que: Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições no domínio do património, cultura e ciência; A promoção e o apoio à cultura são competências e atribuições das autarquias locais na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas; Para a prossecução dos seus objetivos, necessitam de juntar esforços com várias entidades públicas e privadas, no sentido de atingir, plenamente e de forma conjugada, tais objetivos; O município de Vizela tem procurado implementar atividades de promoção do desenvolvimento, envolvendo o movimento associativo existente, através de relações de parceria, formalizadas por Protocolos; Importa estruturar as condições daquela participação, sendo inequívoca a vantagem de garantir uma mais eficaz, lógica e transparente mobilização e utilização dos recursos públicos, com vista à sua otimização; Foi definido, como um dos objetivos do Município de Vizela, o apoio a entidades de relevante interesse para o concelho de Vizela, de forma a proporcionar-lhes meios adicionais para suportar os encargos decorrentes do desenvolvimento das suas atividades; No âmbito do Regulamento Municipal de Atribuição de apoios ao associativismo, foram definidos, pelo município de Vizela, os critérios em que se baseava tal atribuição, transmitidos a todas as coletividades do Concelho, de forma a cumprir com os princípios de Transparência, Igualdade e Justiça que devem presidir à distribuição equitativa dos recursos públicos; Assumiu-se, como premissa fundamental desta metodologia, a consideração dos potenciais apoios da Autarquia, tendo, por base, as atividades, efetivamente realizadas, por cada entidade, demonstrada na documentação que acompanha o processo de candidatura, de que são exemplo o relatório anual de atividades e contas e outros relatórios e documentos de execução das atividades; A aplicação destas medidas foi extremamente importante, pois o seu efeito, junto das diversas entidades é notório, dado que passaram a ser mais rigorosas nas candidaturas e, para além disso, passaram a disponibilizar, para análise dos serviços municipais, os seus relatórios de contas e atividades, bem como diversos documentos que se constituíram como fundamentais para uma eficiente apreciação e avaliação do trabalho realizado ao longo do ano; A atribuição do apoio de âmbito financeiro, consignada na minuta de Protocolo agora apresentada, respeitou o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, publicado no Diário da República, 2.ª Série - n.º 92 - de 12 de maio de 2011; Os subsídios podem ser concretizados através do apoio às entidades, com vista à construção, recuperação e ou beneficiação de instalações; Efetivamente, nos termos do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, foram seguidas todas as formalidades nele previstas e das quais se destacam, em particular:
• As entidades, objeto da proposta de atribuição de apoios, encontram-se inscritas na Base de Dados de atribuição de apoios;
• A apreciação dos pedidos de apoio obedeceu aos critérios de atribuição definidos nos artigos 14.º e 20.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo;
• Elaborou-se o parecer fundamentado dos serviços que foi submetido à competente decisão superior, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo;
Deste modo, foram verificados, pelos serviços, todos os requisitos legais respeitantes à entidade que se candidatou e à qual se vai atribuir o apoio, nos termos do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo e demais legislação em vigor aplicável; Nos termos do artigo 23.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, o município de Vizela, ao prosseguir uma linha de apoio ao movimento associativo, tem entendido que o estabelecimento formalizado, contratualmente, dos direitos e deveres de cada uma das partes, responsabiliza e torna claro e expresso as obrigações de cada um dos outorgantes; Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal “deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos”; Nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da referida legislação, compete à Câmara Municipal “apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município”. Assim sendo, atento o exposto, nos termos das alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea e) do n.º 2, do artigo 23.º da referida Lei, submeto a Reunião de Câmara, no sentido de aprovar, as seguintes propostas:
 Atribuição de apoio financeiro ao Agrupamento de Escuteiros de Santa Eulália para a execução de obras de beneficiação de instalações, através da concessão de transferência de € 2.000,00; A comparticipação financeira do Município de Vizela correspondente ao montante supra, será liquidado até ao dia 31 de dezembro de 2013;
 Aprovação da minuta de Protocolo relativo ao apoio financeiro a atribuir à entidade identificada.
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PONTO N.º2.16 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ATRIBUIÇÃO DE APOIO FINANCEIRO À CASA DO POVO DE VIZELA: Considerando que: Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições no domínio do património, cultura e ciência; A promoção e o apoio à cultura são competências e atribuições das autarquias locais na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas; Para a prossecução dos seus objetivos, necessitam de juntar esforços com várias entidades públicas e privadas, no sentido de atingir, plenamente e de forma conjugada, tais objetivos; O município de Vizela tem procurado implementar atividades de promoção do desenvolvimento, envolvendo o movimento associativo existente, através de relações de parceria, formalizadas por Protocolos; Importa estruturar as condições daquela participação, sendo inequívoca a vantagem de garantir uma mais eficaz, lógica e transparente mobilização e utilização dos recursos públicos, com vista à sua otimização; Foi definido, como um dos objetivos do Município de Vizela, o apoio a entidades de relevante interesse para o concelho de Vizela, de forma a proporcionar-lhes meios adicionais para suportar os encargos decorrentes do desenvolvimento das suas atividades; No âmbito do Regulamento Municipal de Atribuição de apoios ao associativismo, foram definidos, pelo município de Vizela, os critérios em que se baseava tal atribuição, transmitidos a todas as coletividades do Concelho, de forma a cumprir com os princípios de Transparência, Igualdade e Justiça que devem presidir à distribuição equitativa dos recursos públicos; Assumiu-se, como premissa fundamental desta metodologia, a consideração dos potenciais apoios da Autarquia, tendo, por base, as atividades, efetivamente realizadas, por cada entidade, demonstrada na documentação que acompanha o processo de candidatura, de que são exemplo o relatório anual de atividades e contas e outros relatórios e documentos de execução das atividades; A aplicação destas medidas foi extremamente importante, pois o seu efeito, junto das diversas entidades, é notório, dado que passaram a ser mais rigorosos nas candidaturas e, para além disso, passaram a disponibilizar, para análise dos serviços municipais, os seus relatórios de contas e atividades, bem como diversos documentos que se constituíram como fundamentais para uma eficiente apreciação e avaliação do trabalho realizado ao longo do ano; A atribuição do apoio de âmbito financeiro, consignada na minuta de Protocolo agora apresentada, respeitou o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, publicado no Diário da República, 2.º Série – n.º 92 – de 12 de maio de 2011; Os subsídios podem ser concretizados através do apoio às entidades, com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de reconhecido interesse para o Município, de carácter regular ou meramente pontual; Efetivamente, nos termos do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, foram seguidas todas as formalidades nele previstas e das quais se destacam, em particular:
• As entidades, objeto da proposta de atribuição de apoios, encontram-se inscritas na Base de Dados de atribuição de apoios;
• A apreciação dos pedidos de apoio obedeceu aos critérios de atribuição definidos nos artigos 14.º, 15.º e 19.º, do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo;
• Elaborou-se o parecer fundamentado dos serviços que foi submetido à competente decisão superior, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo;
Deste modo, foram verificados, pelos serviços, todos os requisitos legais respeitantes à entidade que se candidatou e à qual se vai atribuir o apoio, nos termos do Regulamento Municipal de atribuição de Apoios ao Associativismo e demais legislação em vigor aplicável; Nos termos do artigo 23.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, o município de Vizela, ao prosseguir uma linha de apoio ao movimento associativo, tem entendido que o estabelecimento formalizado, contratualmente, dos direitos e deveres de cada uma das partes, responsabiliza e torna claro e expresso as obrigações de cada um dos outorgantes; Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal “deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos”; Nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da referida legislação, compete à Câmara Municipal “apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município”.
Assim sendo, atento o exposto, nos termos das alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea e) do n.º 2, do artigo 23.º da referida Lei, submeto a Reunião de Câmara, no sentido de aprovar, as seguintes propostas:
 Atribuição de apoio financeiro à Casa do Povo de Vizela para o desenvolvimento e realização da sua atividade de carácter regular, através da concessão de transferência de € 3.500,00;
 A comparticipação financeira do Município de Vizela correspondente ao montante supra, será liquidado até ao dia 31 de dezembro de 2013;
 Aprovação da minuta de Protocolo relativo ao apoio financeiro a atribuir à entidade identificada.
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PONTO N.º2.17 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ATRIBUIÇÃO DE APOIO FINANCEIRO À VIZELGOLFE - ASSOCIAÇÃO DE MINIGOLFE DE VIZELA : Considerando que: Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições no domínio dos tempos livres e desporto; A promoção e o apoio ao desporto e tempos livres são competências e atribuições das autarquias locais na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas; Para a prossecução dos seus objetivos, necessitam de juntar esforços com várias entidades públicas e privadas, no sentido de atingir, plenamente e de forma conjugada, tais objetivos; O município de Vizela tem procurado implementar atividades de promoção do desenvolvimento, envolvendo o movimento associativo existente, através de relações de parceria, formalizadas por Protocolos; Importa estruturar as condições daquela participação, sendo inequívoca a vantagem de garantir uma mais eficaz, lógica e transparente mobilização e utilização dos recursos públicos, com vista à sua otimização; Foi definido, como um dos objetivos do Município de Vizela, o apoio a entidades de relevante interesse para o concelho de Vizela, de forma a proporcionar-lhes meios adicionais para suportar os encargos decorrentes do desenvolvimento das suas atividades; No âmbito do Regulamento Municipal de Atribuição de apoios ao associativismo, foram definidos, pelo município de Vizela, os critérios em que se baseava tal atribuição, transmitidos a todas as coletividades do Concelho, de forma a cumprir com os princípios de Transparência, Igualdade e Justiça que devem presidir à distribuição equitativa dos recursos públicos; Assumiu-se, como premissa fundamental desta metodologia, a consideração dos potenciais apoios da Autarquia, tendo, por base, as atividades, efetivamente realizadas, por cada entidade, demonstrada na documentação que acompanha o processo de candidatura, de que são exemplo o relatório anual de atividades e contas e outros relatórios e documentos de execução das atividades; A aplicação destas medidas foi extremamente importante, pois o seu efeito, junto das diversas entidades, é notório, dado que passaram a ser mais rigorosos nas candidaturas e, para além disso, passaram a disponibilizar, para análise dos serviços municipais, os seus relatórios de contas e atividades, bem como diversos documentos que se constituíram como fundamentais para uma eficiente apreciação e avaliação do trabalho realizado ao longo do ano; A atribuição do apoio de âmbito financeiro, consignada na minuta de Protocolo agora apresentada, respeitou o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, publicado no Diário da República, 2.º Série – n.º 92 – de 12 de maio de 2011; Os subsídios podem ser concretizados através do apoio às entidades, com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de reconhecido interesse para o Município, de carácter regular ou meramente pontual; Efetivamente, nos termos do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, foram seguidas todas as formalidades nele previstas e das quais se destacam, em particular:
• As entidades, objeto da proposta de atribuição de apoios, encontram-se inscritas na Base de Dados de atribuição de apoios;
• A apreciação dos pedidos de apoio obedeceu aos critérios de atribuição definidos nos artigos 14.º e 17.º, do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo;
• Elaborou-se o parecer fundamentado dos serviços que foi submetido à competente decisão superior, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo;
Deste modo, foram verificados, pelos serviços, todos os requisitos legais respeitantes à entidade que se candidatou e à qual se vai atribuir o apoio, nos termos do Regulamento Municipal de atribuição de Apoios ao Associativismo e demais legislação em vigor aplicável;
Nos termos do artigo 23.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, o município de Vizela, ao prosseguir uma linha de apoio ao movimento associativo, tem entendido que o estabelecimento formalizado, contratualmente, dos direitos e deveres de cada uma das partes, responsabiliza e torna claro e expresso as obrigações de cada um dos outorgantes; Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal “deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos”; Nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da referida legislação, compete à Câmara Municipal “apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município”. Assim sendo, atento o exposto, nos termos das alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea f) do n.º 2, do artigo 23.º da referida Lei, submeto a Reunião de Câmara, no sentido de aprovar, as seguintes propostas:
 Atribuição de apoio financeiro à Vizelgolfe – Associação de Minigolfe de Vizela pela realização do “Torneio Internacional Cidade de Vizela”, através da concessão de transferência de € 3.000,00;
 A comparticipação financeira do Município de Vizela correspondente ao montante supra, será liquidado até ao dia 31 de dezembro de 2013;
 Aprovação da minuta de Protocolo relativo ao apoio financeiro a atribuir à entidade identificada.
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PONTO N.º2.18 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE COM O FCV - DEPARTAMENTO JUVENIL: No domínio das atribuições cometidas aos municípios relativamente à promoção do desenvolvimento local, atribuições essas constantes da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro (alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º), são conferidas aos órgãos municipais competências para participar na definição das políticas de turismo que digam respeito ao concelho, e, mais concretamente, às câmaras municipais para promover e apoiar a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal (alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal). Logo e uma vez que no domínio da atividade económica, a publicidade assume uma importância e alcance significativos, sendo por isso um veículo dinamizador das potencialidades do mercado, constituindo nessa perspetiva, atividade benéfica ao processo de desenvolvimento do concelho, nomeadamente na promoção local e, como tal, da defesa do interesse público municipal, pretende o município de Vizela proceder à celebração de um contrato de prestação de serviços de publicidade com o Futebol Clube de Vizela, tendo como finalidade promover e divulgar o Concelho, nomeadamente, através da participação dos atletas do seu departamento juvenil nas seguintes competições:
- Campeonato Nacional Juniores A 2013/2014 – 1ª Divisão – Zona Norte;
- Campeonato Nacional Juniores B 2013/2014 – Série A;
- Campeonato Nacional Juniores C 2013/2014 – Série B.
Atento o exposto, de acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulada com o disposto na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, submeto, a reunião de Câmara, pedido de autorização para a contratualização da referida prestação de serviços, nos termos legalmente estabelecidos, com Futebol Clube de Vizela, através de procedimento contratual adequado com um preço base de 28.000,00 € (vinte e oito mil euros) (valor sobre o qual incidirá a redução remuneratória devida nos termos legalmente definidos), montante ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, a ser pago todos os meses a contar da data da assinatura do contrato, até ao mês de maio de 2014, podendo, o preço contratual, ser objeto de adiantamento nos termos do art.º 292 do Código dos Contratos Públicos.
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PONTO N.º2.19 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO ENTRE O MUNICÍPIO DE VIZELA E O COLÉGIO DE VIZELA: Nos termos da alínea m) do n.º1, do art.º 64º da Lei n.º169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º5-A/2002 de 11 de janeiro, conjugado com a alínea a) do n.º3, do art.º 19º, da Lei 159/99, de 14 de setembro, compete à Câmara Municipal assegurar, organizar e gerir os transportes escolares. As condições de funcionamento dos transportes escolares estão previstas no Decreto-Lei n.º299/84, de 5 de Setembro, e alterações posteriores, assim como no Plano de Transportes Escolares da Autarquia para o ano letivo 2013/2014. Os alunos que vão frequentar o Colégio de Vizela, estabelecimento de ensino particular, têm direito a beneficiar de transporte escolar nas mesmas condições dos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino públicos, atendendo a que a instituição de ensino tem contrato de associação e de paralelismo pedagógico com o Ministério da Educação. No entanto, o estabelecimento de ensino situa-se numa zona isolada da freguesia de Santa Eulália, não servida por transportes coletivos, e que dista cerca de um quilómetro da paragem mais próxima. Como tal, o percurso em causa, ao abrigo da legislação em vigor (Decreto-Lei n.º299/84, de 5 de setembro e legislação acessória), deve ser considerado como um circuito especial de transporte escolar. O Colégio de Vizela dispõe-se a transportar os alunos que o frequentam, ao custo dos preços praticados nas carreiras de transportes coletivos rodoviários. O custo total previsto para o ano letivo, com este circuito de transporte, é de €35.309,72 (trinta e cinco mil, trezentos e nove euros e setenta e dois cêntimos), sendo que €14.506,84 (catorze mil, quinhentos e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) são referentes ao período compreendido entre setembro e dezembro de 2013, inclusive, e que €20.862,88 (vinte mil, oitocentos e sessenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos) são referente ao período compreendido entre janeiro e junho de 2014, inclusive, montantes calculados com base no Despacho do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. n.º16518/2012, de 28 de dezembro, tendo em conta o estabelecido no Despacho Normativo n.º24-B/2012, de 19 de dezembro, que fixa a percentagem máxima de aumento médio dos preços praticados nos transportes coletivos rodoviários. Assim, proponho a celebração de um Acordo de Colaboração, nos termos das cláusulas constantes na proposta de Acordo em anexo.
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PONTO N.º2.20 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ALARGAMENTO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL "BROTHERS CAFFÉ": Vem Duarte Filipe Martins Leite Castro, contribuinte nº 222 891 475, solicitar o alargamento do horário de funcionamento do estabelecimento comercial “Brothers Caffé”, do qual é explorador, e sito na Rua Fonseca e Castro, freguesia de Caldas de Vizela (S. João). Aquele requerimento fundamenta-se no facto de pretender realizar um “evento de apresentação da Associação de Estudantes da Escola de Caldas de Vizela”, no dia 19 de outubro de 2013, até às 03:00 horas da madrugada. O Regime de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços da área do município de Vizela encontra-se regulado no Regulamento que fixa os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços. O Regulamento em questão prevê, no n.º 2, do seu artigo 5º, que: “os estabelecimentos de restauração e bebidas, compreendidos no 3º grupo, desde que funcionem em edifícios de utilização coletiva e de caráter habitacional ou em outros edifícios habitacionais e ainda desde que existam contíguos a este, outros edifícios ou frações habitacionais, apenas poderão optar os seguintes horários: entre as 6 e as 24 horas nos dias de domingo a quinta -feira, e entre as 6 e as 2 horas nos dias de sexta-feira, sábado e vésperas de feriado.” Atendendo a que aquela data é de grande importância para o estabelecimento em questão e que que se trata de um requerimento isolado, por parte do requerente; Depois de ouvidas a Junta de Freguesia de Caldas de Vizela (S. João) e a Associação Comercial e Industrial de Vizela, atendendo a que os respetivos pareceres foram favoráveis, proponho que, a título excecional, seja autorizado o alargamento do horário de funcionamento do estabelecimento “Brothers Caffé”, até às 3 horas da madrugada do dia 20 de outubro de 2013, nos termos do disposto no artigo 3º, do Decreto-Lei nº48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei nº126/96, de 10 de agosto, Decreto-Lei nº216/96, de 20 de novembro e Decreto-Lei nº111/2010, de 15 de outubro.
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INTERVENÇÕES ABERTAS AO PÚBLICO:

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