Primeira assembleia municipal esta quinta-feira

Depois das eleições de 29 de setembro, reúne em sessão extraordinária a Assembleia Municipal de Vizela, que terá lugar no próximo dia 31 de outubro, às 21 horas, no auditório dos Bombeiros Voluntários de Vizela.




PONTO N.º1 - PERÍODO DA ORDEM DO DIA:

PONTO N.º 1.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DISPENSA DA LEITURA DAS ATAS DAS REUNIÕES: Considerando que: Em conformidade com as disposições legais aplicáveis, existe a possibilidade de ser dispensada a leitura das atas das reuniões ou das respetivas minutas, desde que o respetivo texto haja sido previamente distribuído por todos os membros que participem nas sessões e nesse sentido seja deliberado. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se, no sentido de aprovar, a proposta de dispensa da leitura das atas das sessões deste órgão.
Posta a votação, foi a referida proposta ______________________________________________
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PONTO N.º 1.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PARA OS MEMBROS DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL: Considerando que: Nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87 de 30 de junho, “os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes: l) A proteção em caso de acidente”; De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma legal, “os membros de órgãos autárquicos têm direito a um seguro de acidentes pessoais mediante deliberação do respetivo órgão, que fixará o seu valor”; A Câmara Municipal, pela sua deliberação de 17 de outubro de 2013, fixou em 50% o montante do seguro para os Vereadores em regime de não permanência, correspondente a 50 vezes a remuneração mensal dos Vereadores em regime de permanência; Os membros da Assembleia Municipal exercem o seu mandato sempre em regime de não permanência, a contrario, artigo 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o disposto no Estatuto dos Eleitos Locais, submete-se a proposta de fixação de seguro de acidentes pessoais nos seguintes termos:
 O valor do seguro de acidentes pessoais, relativamente aos membros da Assembleia Municipal, seja idêntico ao dos vereadores em regime de não permanência, ou seja, de um valor igual a 50% do correspondente a 50 vezes a remuneração mensal dos vereadores em regime de permanência.
Posta a votação, foi a referida proposta ______________________________________________
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PONTO N.º 1.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ELEIÇÃO DE UM PRESIDENTE DE JUNTA DE FREGUESIA PARA O XXI CONGRESSO DA ANMP: Pela circular n.º123/2013, de 3 de outubro do ano em curso, a Associação Nacional de Municípios Portugueses informa sobre a realização do XXI Congresso, que decorrerá no dia 23 de novembro próximo, na cidade de Santarém. Compete à Assembleia Municipal, por força do definido nos estatutos da ANMP, a nomeação de um Presidente de Junta para representação das mesmas nos congressos da Associação Nacional de Municípios Portugueses. Nos termos do n.º2 do art. 6.º dos Estatutos da mesma Associação, o Município tem de se fazer representar por três delegados: o Presidente da Câmara ou seu substituto; o Presidente da Assembleia ou seu substituto; e um Presidente da Junta de Freguesia ou suplente, eleito em Assembleia Municipal. Em face do exposto, proponho que se proceda à eleição de um Presidente de Junta como delegado ao XXI Congresso da ANMP em representação das juntas de freguesia concelhias. Mais proponho que o Presidente de Junta eleito em segundo lugar deve considerar-se o Presidente de Junta suplente.
Posta a votação, foi eleito _________________________________________________________
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PONTO N.º 1.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ELEIÇÃO DE QUATRO ELEMENTOS PARA A ASSEMBLEIA INTERMUNICIPAL DA COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO AVE: No passado dia 30/09/2013, entrou em vigor a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o novo “Regime Jurídico das Autarquias Locais, o Estatuto das Entidades Intermunicipais, o Regime Jurídico da Transferência de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais, bem como, o Regime Jurídico do Associativismo Autárquico”. A referida Lei estabelece que:
1. O Conselho Intermunicipal da CIM do Ave será constituído pelos Presidentes das Câmaras Municipais que integram a CIM do Ave (art.º 88º, n.º 1);
2. A primeira reunião do Conselho Intermunicipal da CIM do Ave ocorrerá 30 dias após a realização de eleições gerais (art.º 89º, n.º 4);
3. Na referida reunião, cada Presidente da Câmara deverá comunicar ao Conselho Intermunicipal a lista dos membros que representarão o seu município na Assembleia Intermunicipal;
4. A eleição desses membros deverá ocorrer em Assembleia Municipal de cada Município, de forma proporcional e segundo o método da média mais alta de Hondt (art.º 83º, n.º1, 2 e 3).
Em face do exposto, e de acordo com o art. 83.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, proponho que se proceda à eleição de quatro elementos desta Assembleia Municipal para integrar a Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Ave.
Posta a votação, foram eleitos os seguintes elementos:
1. _________________________________________________________________________
2.____________________________________________________________________________
3.____________________________________________________________________________
4.____________________________________________________________________________

PONTO N.º 1.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ELEIÇÃO DE UM PRESIDENTE DE JUNTA DE FREGUESIA PARA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DE FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS: O Decreto-Lei n.º124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º17/2009, de 14 de Janeiro, estabelece a composição das Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, cuja alínea b), do n.º 1, do artigo 3.º-D determina que destas Comissões fazem parte “Um presidente de junta de freguesia designado pela respetiva assembleia municipal”. Em face do exposto, proponho que se proceda à eleição de um presidente de junta de freguesia para integrar a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Vizela, eleição essa a efetuar por votação secreta.
Posta a votação, foi a referida proposta ______________________________________________
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PONTO N.º 1.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PROPOSTA DE ELEIÇÃO DE UM AUTARCA DE FREGUESIA PARA O CONSELHO MUNICIPAL CINEGÉTICO E DA CONSERVAÇÃO DA FAUNA: O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética, sendo que a alínea e), do n.º2, do artigo 157º, determina que da constituição dos vogais do Conselho Municipal Cinegético faça parte “Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal”. Em face do exposto, proponho que se proceda à eleição de um autarca de freguesia para o Conselho Municipal Cinegético de Vizela, eleição essa a efetuar por votação secreta.
Posta a votação, foi a referida proposta ______________________________________________
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PONTO N.º 1.7 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE PROPOSTA DE ELEIÇÃO DE UM PRESIDENTE DE JUNTA DE FREGUESIA PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: O Conselho Municipal de Educação de Vizela (CMEV) é uma instância de consulta e coordenação da política educativa, a nível municipal. Instituído por obrigatoriedade legal (Decreto-Lei n.º7/2003, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei n.º41/2003, de 22 de Agosto e pela Lei n.º6/2012, de 10 de fevereiro), o CMEV articula a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo ações consideradas adequadas à promoção da eficácia e eficiência do sistema educativo. A alínea d), do n.º1, do art. 5.º do Decreto-Lei n.º7/2003, de 15 de Janeiro, estabelece as entidades que integram o Conselho Municipal de Educação, entre as quais um presidente da junta de freguesia, eleito pela assembleia municipal, em representação das freguesias do Concelho. Assim sendo, proponho que se proceda à eleição de um presidente de junta de freguesia para integrar o Conselho Municipal de Educação de Vizela, eleição essa a efetuar por votação secreta.
Posta a votação, foi a referida proposta ______________________________________________
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PONTO N.º 1.8 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE ELEIÇÃO DE SEIS CIDADÃOS E PRESIDENTES DE JUNTA PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA: O Conselho Municipal de Segurança é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela Lei n.º 33/98, de 18 de Julho. Na sessão extraordinária de 29 de Maio de 2002, esta Assembleia aprovou a criação do Conselho Municipal de Segurança e na sessão extraordinária de 12 de Novembro do mesmo ano, foi aprovado o Regulamento do mesmo Conselho, conforme estabelece o n.º 3, do artigo 6.º, da Lei n.º 33/98, de 18 de Julho.
1. O n.º 1, do artigo 5.º, da mesma Lei, define a composição do Conselho Municipal de Segurança, sendo que a sua alínea d), estabelece que esta Assembleia Municipal fixe o número de Presidentes de Junta de Freguesia a integrar este Conselho, pelo que proponho que, tal como nos Conselhos anteriores, que todos os Presidentes o integrem. A alínea j), do artigo 5.º, estabelece que dele faz parte “Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela assembleia municipal, em número a definir no regulamento de cada conselho, no máximo de 20”.
2. O Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Vizela fixa em seis o número de cidadãos a eleger pela Assembleia Municipal, competindo agora, a esta Assembleia a eleição dos mesmos, eleição essa a efetuar por votação secreta.
Posta a votação, foi a referida proposta ______________________________________________
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PONTO N.º1.9 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA TAXA DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS PARA 2013: O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português e constitui receita dos municípios onde os mesmos se localizam. Nos termos do n.º 5 do artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), com a redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, “os municípios mediante deliberação da Assembleia Municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º1 (prédios urbanos 0,5% a 0,8% e prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI de 0,3% a 0,5%) ”.
Face ao exposto, submeto a Reunião de Câmara, no exercício da sua competência fixada na alínea ccc) do n.º1 do artigo 33º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, e posterior envio para deliberação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 25º do mencionado diploma legal e do artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a fixação das seguintes taxas:
- prédios urbanos – 0,8%;
- prédios urbanos avaliados nos termos do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis –0,5%.
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PONTO N.º1.10 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA DERRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2013: O artigo 14º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina que “os municípios podem lançar anualmente uma derrama até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.” Face ao exposto, submeto a Reunião de Câmara, no exercício da sua competência fixada na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e posterior envio para deliberação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 25º do mencionado diploma legal e do n.º 1 do artigo 14º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, a aplicação das seguintes taxas:
- lançamento da derrama de 1,5% a aplicar no exercício de 2013, a cobrar em 2014, para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse os 150.000,00€;
- lançamento da derrama de 1,5% a aplicar no exercício de 2013, a cobrar em 2014, para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que ultrapasse os 150.000,00 €;
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PONTO N.º1.11 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE IRS: De acordo com o disposto no artigo 20º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º2/2007, de 15 de janeiro, na sua redação atual, “Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78º do Código de IRS.” O n.º2 do mesmo artigo refere que “A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município”. Assim, submeto a Reunião de Câmara, no exercício da competência fixada na alínea ccc) do n.º1 do artigo 33º, da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, e posterior envio para deliberação da Assembleia Municipal nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25º, do mencionado diploma legal e dos números 1 e 2 do artigo 20º, da Lei n.º2/2007, de 15 de janeiro, fixar a participação em 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos de 2014.
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PONTO N.º1.12 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE TAXA MUNICIPAL DOS DIREITOS DE PASSAGEM PARA 2014: A Lei n.º5/2004, de 10 de fevereiro – Lei das Comunicações Eletrónicas, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 106º, atribui aos municípios o direito de estabelecer uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), como contrapartida dos “direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas e demais recursos das empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município.” Mais esclarece o referido artigo na alínea a) que “a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município”. A alínea b) refere que “O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%.” Assim, submeto a Reunião de Câmara, no exercício da competência fixada na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e posterior envio para deliberação da Assembleia Municipal, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25º do mencionado diploma legal, que se fixe a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), para o ano de 2014, em 0,25% sobre a faturação emitida pelas empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais no município de Vizela.
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PONTO N.º1.13 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA REEQUILÍBRIO FINANCEIRO: Considerando que: Na sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Vizela, de 20 de dezembro de 2012, foi declarada, nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º38/2008, de 07 de março, a situação de desequilíbrio financeiro estrutural do Município de Vizela; Em cumprimento dos requisitos legalmente exigíveis, nomeadamente os constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na mesma sessão da Assembleia Municipal, foi aprovado o plano de reequilíbrio financeiro do Município de Vizela, importando o mesmo o valor de € 6.184.574,86 (seis milhões cento e oitenta e quatro mil quinhentos e setenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos); Por despacho conjunto da Secretária de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado do Tesouro, de 27 de março de 2013 (Despacho n.º 4435/2013), foi aprovado o supra referido plano de reequilíbrio financeiro, elaborado em articulação com o Plano de Ajustamento Financeiro associado ao Programa de Apoio à Economia Local (PAEL); Desde o início do processo supra relatado, o Município de Vizela desenvolveu contactos com as mais diversas instituições bancárias, de forma a garantir a “subscrição” do empréstimo necessário à execução do seu reequilíbrio financeiro; As condições de mercado, associadas ao cumprimento, pelas instituições bancárias, de determinadas obrigações legais, desde logo e durante muito tempo, inviabilizaram, que pelas mesmas instituições, fossem “subscritos” os capitais requeridos pelo Município em sede de reequilíbrio financeiro; Verificadas algumas alterações das condições de mercado, assim como dos prazos para o cumprimento, pelas mesmas instituições, das obrigações legais acima referidas, conseguiu o Município de Vizela formalizar, através das propostas recebidas em resposta aos convites efetuados, um empréstimo pelo montante máximo de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros); O financiamento de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros) é suficiente para a regularização da dívida incluída no processo de reequilíbrio financeiro, uma vez que, entre o momento das aprovações anteriormente relatadas e o momento atual, foi pago pelo Município de Vizela parte da dívida, tendo este abatimento ocorrido na dívida inserida no âmbito do reequilíbrio financeiro e não do PAEL, para que, em cumprimento dos princípios de boa gestão, ficasse potenciado o empréstimo que beneficia de melhores condições, nomeadamente de prazos, taxas e restantes encargos, em detrimento de outro cujas condições não são tais favoráveis; Para efeito de reequilíbrio financeiro, da dívida inicial aprovada, só €2.999.902,66 € (dois milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e dois euros e sessenta e seis cêntimos) se mantêm, atualmente, na mesma situação. Atento o exposto, nos termos da alínea f) do n.º1 do artigo 25.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 38.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º2/2007, de 15 de janeiro, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de submeter a autorização da Assembleia Municipal a proposta de contração de um empréstimo bancário de médio / longo prazo, pelo montante de €2.999.902,66 (dois milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e dois euros e sessenta e seis cêntimos) pelo prazo máximo de 20 anos, para as finalidades pretendidas.
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APROVAÇÃO DA ACTA EM MINUTA
 

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