Assembleia Municipal adiada para dia 20 em Infias

Ordem de trabalhos da próxima sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vizela, que terá lugar no próximo dia 20 de dezembro, no Centro Cultural e Recreativo Raúl Brandão de Infias, pelas 21 horas.




PONTO N.º1 - PERÍODO ANTES DA ORDEM DO DIA:

PONTO 1.1. - INFORMAÇÕES/CORRESPONDÊNCIA:
PONTO 1.2. - ATA DA SESSÃO ANTERIOR: dispensada a leitura da mesma, em virtude do seu texto ter sido previamente distribuído pelos membros presentes na reunião, foi posta a votação a ata n.º18, relativa à sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada a 27 de setembro de 2016, a qual foi ____________________________________________________________________________________
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PONTO 1.3. - PERÍODO DESTINADO A INTERVENÇÃO DOS DEPUTADOS MUNICIPAIS:

PONTO N.º2 - PERÍODO DA ORDEM DO DIA:

PONTO N.º2.1 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE DOCUMENTOS PREVISIONAIS OPÇÕES DO PLANO E ORÇAMENTO PARA 2017: Em conformidade com a aplicação conjugada da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea a) do n.º1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a Câmara Municipal, à aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de Documentos Previsionais – Opções do Plano e Orçamento para 2017.
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PONTO N.º2.2 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS: Considerando que: Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente e saneamento básico; É competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos; O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprovou o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular; O Regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento; Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres; Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas; A proposta de Projeto de Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos foi aprovada por deliberação de Câmara de 16 de junho de 2016, ao abrigo do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para submissão a discussão pública pelo período de 30 dias, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dcreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro; O respetivo aviso de discussão pública foi publicado no Diário da República, 2ª Série – n.º 160 de 22 de agosto de 2016 e disponibilizado na página da internet do Município; Durante os trinta dias em que o Projeto de Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos foi objeto de apreciação pública, foram apresentadas internamente algumas propostas de alteração ao projeto inicial; Durante os trinta dias em que o Projeto de Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos foi objeto de apreciação pública, foi solicitado à ERSAR parecer sobre o mesmo, nos termos do n.º4 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, tendo esta entidade proposto a introdução de alterações do projeto inicial conforme anexo; Analisadas as propostas de alteração e dada a pertinência do seu teor, foi aditado o projeto inicial, tendo em vista a conformação do mesmo com as alterações propostas. Atento o exposto, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, das disposições constantes nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, submete a Câmara Municipal, à Assembleia Municipal, a proposta final de Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.
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PONTO N.º2.3 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE REGULAMENTO DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE VIZELA: Considerando que: Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente e saneamento básico; É competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos urbanos; A Subunidade de Ambiente e Serviços Urbanos verificou a necessidade de se proceder à criação de um Regulamento de Limpeza Urbana do Município de Vizela; Com este instrumento pretende-se regulamentar as competências municipais acima descritas, assim como incentivar a adoção de medidas que visem despertar mudanças de atitudes e incentivar a adoção de comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública; A proposta de Projeto de Regulamento de Limpeza Urbana do Município de Vizela foi aprovada por deliberação de Câmara de 16 de junho de 2016, ao abrigo do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para submissão a discussão pública pelo período de 30 dias, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro; O respetivo aviso de discussão pública foi publicado no Diário da República, 2ª Série – n.º 149 de 4 de agosto de 2016 e disponibilizado na página da internet do Município; Durante os trinta dias em que o Projeto de Regulamento de Limpeza Urbana do Município de Vizela foi objeto de apreciação pública, não foram apresentadas propostas de alteração ao projeto inicial. Atento o exposto, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, das disposições constantes nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, submete a Câmara Municipal, à Assembleia Municipal, a proposta final de Regulamento de Limpeza Urbana do Município de Vizela.
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PONTO N.º2.4 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE MAPA DE PESSOAL 2017: Considerando que: De acordo com o plano de atividades previsto para 2017, foi elaborado o Mapa de Pessoal para o ano de 2017, com indicação do número de postos de trabalho e perfis de competências associados a cada um. Ouvidos os dirigentes, bem como os vereadores das diversas áreas, proponho ao Sr. Presidente que, face ao disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, bem como nos artigos 29º a 31ºda Lei 35/2014, de 20 de junho, submete a Câmara Municipal à apreciação da Assembleia Municipal, o Mapa de Pessoal anexo, do qual constam os postos de trabalho de que os serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades e cujos encargos foram considerados no orçamento municipal.
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PONTO N.º2.5 DA ORDEM DE TRABALHOS: PROPOSTA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA GENÉRICA - LEI N.º8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO E DECRETO-LEI N.º127/2012, DE 21 DE JUNHO: Considerando que: No dia 22 de fevereiro de 2012, entrou em vigor a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprovou as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas; Nos termos do disposto no artigo 6.º da referida lei, a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia da Assembleia Municipal; De acordo com o estabelecido no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida pelo órgão deliberativo, salvo quando: a) Resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados; b) Os seus encargos não excedam o limite de 20.000,00 contos (€ 99.759,58) em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos. A obtenção de prévia autorização da Assembleia Municipal, nos termos anteriormente configurados, irá, procedimentalmente, determinar que todos os procedimentos de contratação pública, com efeitos económicos plurianuais, tendo como objeto as áreas de intervenção acima mencionadas e constantes do retro citado artigo 6.º, sob a epígrafe “compromissos plurianuais”, só podem, legalmente, ser concluídos, desde que se encontre conquistado tal formalismo; Nos termos do quadro legal em vigor, a Assembleia Municipal tem, anualmente, cinco sessões ordinárias, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, situação que pode, administrativamente, tornar a aplicação de tal mecanismo de difícil execução prática; A concessão, por parte do órgão deliberativo, de parecer genérico favorável à assunção de tais compromissos financeiros plurianuais, em situação devidamente justificada, designadamente pela sua diminuta expressão financeira, poderá vir a introduzir maior simplificação a tal procedimento, sem comprometer o princípio da legalidade que lhe está subjacente; Por força do estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 de, 21 de junho, a referida autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais poderá ser concedida aquando da aprovação dos documentos previsionais. Atento o exposto, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e com o Decreto-Lei n.º 127/2012 de, 21 de junho, submete a Câmara Municipal, à aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de pedido de autorização prévia genérica favorável à assunção de compromissos plurianuais, nos seguintes termos:
1.Emissão de autorização prévia genérica favorável à assunção de compromissos plurianuais, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugada com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 de, 21 de junho, nos casos seguintes:
a)Resultem de projetos ou ações constantes das Grandes Opções do Plano; ou
b)Resultem da necessidade de execução de despesa corrente; e
c)Os seus encargos não excedam o limite de € 99.759,58 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos) em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos.
2.A assunção de compromissos plurianuais a coberto da autorização prévia concedida nos termos do número anterior, só poderá fazer-se quando, para além das condições previstas no número anterior, sejam respeitadas as regras e procedimentos previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e cumpridos os demais requisitos legais de execução de despesas.
3.O regime previsto na presente deliberação aplica-se a todas as assunções de compromissos, desde que respeitadas as condições constantes do n.º 1 e 2, a assumir no ano económico de 2017;
4.Em todas as sessões ordinárias da Assembleia Municipal, deverá ser presente uma listagem com os compromissos plurianuais assumidos ao abrigo da autorização prévia genérica concedida.
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PONTO N.º2.6 DA ORDEM DE TRABALHOS: INFORMAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA ACERCA DA ATIVIDADE DO MUNICÍPIO E SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA:

APROVAÇÃO DA ATA EM MINUTA:
Por proposta do Sr. Presidente, foi a ata desta sessão, relativamente aos assuntos incluídos nesta agenda, aprovada em minuta, a fim de produzir efeitos imediatos.

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COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL

MESA:
Presidente: António Fernando Pereira Carvalho
1.º secretário: Domingos Pereira da Silva
2.º secretário: Márcia Patricia Carneiro Costa

PRESENÇAS:
Maria Agostinha Ribeiro de Freitas
Joaquim Meireles Pereira Gonçalves
João Miguel Ferreira Vaz
João Augusto Mendes Costa
Elisabete Manuela da Silva Granja
Francisco Agostinho Carvalho Guimarães
Albano Agostinho Fernandes Ribeiro
Estrela Abreu
Maria de Fátima Ramos de Ribeiro Avelar e Marques Andrade
José Joaquim Pereira da Costa Abreu
Otília da Conceição Ferreira Gomes
Júlio Gomes da Costa
Pedro Miguel de Almeida de Pinto Oliveira Vasconcelos Freitas
Patrícia Raquel Silva
Simão Pedro Ferraz Pacheco
Francisco António Pedrosa Peixoto
Marisa Senhorinha Brochado Miranda
António Monteiro

NA QUALIDADE DE CIDADÃOS QUE ENCABEÇARAM AS LISTAS MAIS VOTADAS NA ELEIÇÃO PARA AS ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA DA ÁREA DO MUNICÍPIO:

Pela União das Freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João), Mário José Oliveira
Pela freguesia de Santa Eulália, Manuel António Lopes Pedrosa
Pela União de Freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio), António Ferreira
Pela freguesia de Vizela (Santo Adrião), Luis Carlos Magalhães
Pela freguesia de Infias, Francisco Alberto Vilela Correia

SECRETARIOU: Ana Patrícia Faria da Silva

PELO EXECUTIVO CAMARÁRIO, ESTIVERAM PRESENTES:
Presidente da Câmara, Dinis Costa
Vereador Victor Hugo Salgado
Vereadora Dora Gaspar
Vereador André Castro
Vereador Miguel Lopes
Vereador Carlos Faria
Vereadora Cidália Cunha

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