"Direito de resposta e Retificação de Rui Cunha de Santa Eulália"

Em resposta ao texto do Sr. Joaquim Meireles publicado no Digital de Vizela em resposta ao comunicado do BE, recebemos do Sr. Rui Cunha o texto que publicamos na sua íntegra:

Exmo., Senhor Diretor, Digital de Vizela
Vítor Marques

Ao abrigo das disposições legais nacionais que conferem o direito de resposta e o direito de retificação, designadamente o artigo 37.º nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), os artigos 24.º a 27.º da Lei de Imprensa (LI), os artigos 65.º a 69.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (LTV), os artigos 59.º a 63.º da Lei da Rádio (LR) e os artigos 24.º|1 j), 59.º e 60.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (Est. ERC),

A propósito da notícia publicada, no site e na página do Facebook, do Digital de Vizela, com o título “Joaquim Meireles responde ao Bloco de Esquerda”, no dia 11 de Outubro de 2018, venho, ao abrigo do Direito de Resposta e Retificação previsto nos artigos 24º e 26º da Lei n.º 2/99, esclarecer o seguinte:
Face à vossa notícia “Joaquim Meireles responde ao Bloco de Esquerda”, datada dia 11/10/2018, anunciada pelas 13 horas segundo informação do sítio online www.Digitaldevizela.com, cumpre esclarecer e retificar que, desde já e de acordo com o código deontológico da comunicação social, todos os intervenientes têm direito ao contraditório, ou seja, a serem ouvidos na sua versão dos factos.

PRIMEIRO PONTO
Por nunca ser questionado, mas sendo visado direta/indiretamente nesta vossa notícia, onde o Sr. Joaquim Meireles profere afirmações que não correspondem de todo à fiel verdade, esclareço começando pela afirmação final onde o Sr. Joaquim Meireles afirma e passo a citar “não existe qualquer sentença que determine que o dito Beco das Bouças é domínio privado.”
Quero retificar e esclarecer o Sr. Joaquim Meireles que na sentença do processo judicial nº773/99 na cláusula OITAVA diz o Seguinte:
Oitava “Os réus reconhecem que a favor dos prédios dos autores, sitos no sobredito lugar das Bouças, inscritos na matriz sob os art.ºs 57 e 58 descritos na competente Conservatória do Registo Predial sob os nºs 00645 e 00646, que se encontra constituída uma servidão de passagem a pé e através de veículos de tração motora a onerar uma parcela de terreno já destinada a caminho, parcela essa de terreno que faz parte do prédio dos réus melhor id. Nº art.º 210 da p.i.”
Espero que o Sr. Joaquim Meireles fique esclarecido quanto à existência da sentença, pois se mesmo assim persistir qualquer dúvida, em abono da verdade, informo que o documento que atesta a propriedade de um bem imóvel é o Registo predial e nesse está totalmente claro e referido o dito caminho, referenciado como parte integral do prédio (Conservatória de Vizela Nº 24440).

SEGUNDO PONTO
A afirmação que passo a citar parte “… infraestruturas todas criadas/constituídas com
dinheiros públicos …”
Ora, novamente a Sentença 773/99, cláusulas SEGUNTA E TERCEIRA, diz o seguinte:

Segunda
“Autores e réus acordam em pavimentar o piso do caminho referido na al. J) dos factos
assentes em alcatrão betuminoso, o que farão desde o início do prédio dos réus até junto ao
portão do prédio dos Autores”.

Terceira
“0 custo desta pavimentação será suportada em partes iguais por autores e réus, sendo que,
no prazo de 30 dias, cada um deles apresentará um orçamento nos escritórios dos seus
ilustres mandatários, vinculando-se todos a adjudicar a obra ao empreiteiro que melhor
preço ofereça”.
Uma vez mais, não sendo verdade o que afirma o Sr. Joaquim Meireles, cumpre explicar e
informar que o dinheiro usado para o alcatroamento não foi dinheiro público, mas sim
dinheiro privado.

O Sr. Joaquim Meireles enganou-se, pois, ou não estamos a falar da mesma faixa de terreno,
ou então foi paga duas vezes!
De referir que se o caminho fosse público, o tribunal não iria discutir o alcatroamento de uma
rua pública com um privado.
As outras infraestruturas: Saneamento, como já referido diversas vezes, a empresa Vimágua
pediu consentimento e, no final da obra, repôs tudo como estava, tapete completo sem
remendos em alcatrão betuminoso conforme havia sido colocado uns tempos antes, já
referido na cláusula segunda e terceira da referida sentença.

Como pode ler-se na Clausula “Quarta“ o Beco das Bouças (parte pública) ficou por conta e
risco do autor da ação judicial:

Quarta
“os autores pavimentarão com alcatrão betuminoso, por sua conta e risco, o caminho de
servidão compreendido entre o caminho público e o prédio dos réus, contanto que o
proprietário do terreno onde se encontra implantado esse caminho de servidão a tal não se
oponha”.
E, aí sim, foi a Junta de Freguesia que alcatroou, mas não confunda uma vez mais caminho das
Bouças Nº 58 (privado) com a Rua Beco das Bouças (público), conforme pode elucidar-se no
documento Planta Tipográfica Explicativa.
Iluminação: precisamente por essa luminária não ter sido requerida pelo proprietário, nem
com o seu consentimento, é que este solicita a sua remoção. O pedido foi solicitado, via fax,
desde o primeiro dia para a EDP, e por cartas registadas com Aviso de Receção, todos os anos.
Mais uma vez afirmo: o Beco das Bouças não é o caminho das Bouças!
O Beco pode até ser de domínio público, mas o Caminho é propriedade privada, não fazendo
assim qualquer sentido manter uma luz pública paga por todos ao serviço de privados.

TERCEIRO PONTO
Por ser caso julgado, não posso na qualidade de proprietário, estando na posse de todos os
documentos, exigir a restituição de posse.
A ter que haver novo julgamento sobre a tipologia do caminho, se público ou privado, cabe a
quem tem dúvidas o direito de reclamar judicialmente a sua intensão e tentar provar em
tribunal quais são as suas convicções.
Até um tribunal decretar nulos todos os documentos, que legitimam a propriedade da referida
faixa de terreno, reclamo e assumo o meu direito de propriedade.

CONCLUSÃO
Saliento que, caso fossem verdadeiras as afirmações do Sr. Joaquim Meireles, não tornava o
seu ato menos grave, pois a pedido, segundo ele, foram efetuadas obras com dinheiros
públicos em terrenos privados. É da competência de quem solicita e/ou executa obras públicas
verificar se os terrenos são de facto públicos.

Disponibilizo os documentos referidos a quem os quiser consultar via online, por tratar-se de
documentos públicos, nos links:
Sentença 773/99
https://mega.nz/#!GaZ2gIzJ!j5eDmsNsISkMrzulk5RKZt-S6iS4JcqFDhKifZeZF4c
Planta tipográfica Explicativa
https://mega.nz/#!3aJw1ADb!FOrMPba6T6khENnjDMYlt50AGygd2eCyNiIQYWJNghU
Certidão predial
https://mega.nz/#!3fASAIJT!eLAmNpmztD4d9JHJLWPRZ6FLfC8sItcQibfrq8ZFv6Q

Espero que, definitivamente, o Sr. Joaquim Meireles tenha ficado informado e esclarecido.
Quanto ao Sr. Vereador Joaquim Meireles, espero que tenham sido estes os documentos que
entregou aos Srs. Vereadores, como referiu.
Apresento os meus respeitosos Cumprimentos

Rui Cunha
Santa Eulalia, 16 de outubro de 2018

NR - Sr. Rui Cunha,
O Digital de Vizela não fez qualquer notícia desse assunto. O que publicou foi um comunicado do Bloco de Esquerda de Vizela e depois a resposta emitida pelo Sr. Joaquim Meireles.
Os dois textos, inseridos na página do Correio dos Leitores, não tiveram reprodução na página do  Facebook do ddV porquanto nessa rede social são apenas publicadas reproduções de notícias.
Acrescentamos que não havia necessidade de invocar o Direito de Resposta da Lei da Imprensa para publicar o seu texto porquanto o ddV o publicaria com toda a naturalidade tratando-se este órgão de informação de espaço de liberdade aberto a todos.
Receba os nossos cumprimentos.

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