Comandante de Vizela presente no apoio ao comandante de Pedrógão

Comandante de Vizela, Paulo Félix (na imagem da RTP) tal como outros líderes de corporações de bombeiros de todo o País, esteve ao lado do comandante dos bombeiros de Pedrógão Grande Augusto Arnaut. 

Tal como aconteceu nas alegações finais do processo, Paulo Félix esteve ontem em Leiria, à porta do Tribunal, aguardando a leitura da sentença.


Todos os 11 arguidos foram absolvidos inclusive o comandante dos Bombeiros de Pedrógão Grande. A leitura do acórdão do processo para determinar eventuais responsabilidades criminais nos incêndios, nos quais o Ministério Público contabilizou 63 mortos e 44 feridos realizou-se esta terça-feira no Tribunal Judicial de Leiria. Quanto aos pedidos de indemnização cível, o tribunal julgou-os totalmente improcedentes, absolvendo os arguidos e os demandados.

Nota à Impressa do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria. 

Acórdão Final no Processo Comum Colectivo nº 272/17.1 JACBR 

Nos autos em referência, relativos aos chamados “Incêndios de Pedrógão Grande” ocorridos em 17/06/2017, em que faleceram 63 pessoas e 44 ficaram feridas, foram acusados e pronunciados um total de onze arguidos, pela prática, em autoria material singular, de crimes de homicídio por negligência simples, e de ofensas à integridade física por negligência, tendo sido deduzidos um total de 20 pedidos de indemnização civil, sendo que num (o XV) o demandante apresentou desistência do pedido, já homologada. 

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento ao longo de 60 sessões, com tomada de declarações aos arguidos que as quiseram prestar, aos assistentes e às partes civis, e à inquirição das testemunhas, num total de cerca de 300 cidadãos. 

 

Da discussão da causa resultou provado, para além do mais, que, à data, o concelho de Pedrógão Grande era um território com 72% da sua área ocupada por uma densa mancha florestal contínua, essencialmente constituída por povoamentos de pinheiros bravos, eucaliptos e acácias, com elevada carga de combustível e altamente inflamáveis. 

Mais resultou provado que, resultante da combustão de elevada carga de material combustível e muito inflamável, e encontro de frentes de fogo, se verificou a consequente criação de coluna convectiva / outflow convectivo, com aumento de projecções e aumento de velocidade da propagação do fogo, e formação de tornados de vento e tornados de fogo. 

Provou-se ainda que entre as 20h00 e as 20h20m do dia 17/06/2017, na zona da EN 236-1, se verificou o colapso da descrita coluna convectiva do incêndio / “downburst”, a qual caiu verticalmente em direcção ao solo, de uma altura de cerca de 13 Kms, o que resultou em “chuva” de projecções, e gerou vento de grande intensidade que, transportando partículas de fogo e incandescentes, após atingir o solo, soprou de forma radial em todas as direcções, com velocidades da ordem dos 100 a 130 Kms / hora, apresentando valores de intensidade do fogo (radiação) da ordem dos 60.000 KV/m, longitude da chama até 80 metros, com temperaturas da ordem dos novecentos a mil e duzentos graus Célsius, e fumo denso, que anulava a visibilidade. 

Mais resultou provado que a generalidade dos óbitos verificados, designadamente na EN 236-1, e das lesões físicas sofridas, foram consequência directa do outflow convectivo e/ou do “downburst” verificado. 

A formação e subsequente queda da coluna convectiva / “downburst” supra descritos, é um fenómeno pirometeorológico extremo, raro e imprevisível, e foi a primeira vez que houve registo da ocorrência de tal fenómeno em Portugal, e em todo o continente Europeu. 

Tal fenómeno agravou a propagação das chamas por radiação, convecção e transporte em massa de materiais incandescentes, inflamando e gerando a combustão de todos os combustíveis disponíveis, independentemente do seu espaço de descontinuidade de 10 metros de largura nas laterais da EN 236-1 ou em qualquer outra das estradas e caminhos referidos nos autos onde ocorreram sinistros pessoais. 

Pelo que não resultou provado que os óbitos e ofensas à integridade física verificados tenham resultado, por acção ou omissão, da conduta de qualquer dos arguidos, as quais não são causais dos gravosos e múltiplos resultados desvaliosos verificados. 

 

Em consequência, o Tribunal Colectivo deliberou pela absolvição de todos os arguidos dos crimes que lhes vêm imputados, e pela total improcedência dos pedidos cíveis, e procedeu no dia de hoje, 13 de setembro de 2022, à leitura do acórdão final, com o seguinte dispositivo: 

« III - Decisão: 

Nos termos expostos, Acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em: 

a) Julgar as pronúncias, a acusação pública e as acusações particulares (na parte em que acompanharam aquelas e foram admitidas) totalmente improcedentes e não provadas e, consequentemente, absolvem os arguidos: 

José Virgílio Fernandes Geria; 

Casimiro da Piedade Pedro, 

Augusto José Reis Arnaut, 

José Henrique Parente de Sousa Revés, 

António Ugo Silvestre Berardinelli, 

Rogério Augusto da Silva Mota, 

Fernando José Pires Lopes,  

Margarida Alexandra Martins Gonçalves, 

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, 

José Antunes Graça, e 

Valdemar Gomes Fernandes Alves, 

da prática de todos os crimes de homicídio por negligência e de ofensas à integridade física por 

negligência porque cada um vem, respectivamente, pronunciado / acusado. 

 

Mais condenam cada um dos assistentes em 5 UCs de taxa de justiça, levando-se em conta a já paga, respectivamente. 

Nos termos do disposto no artº 214º nº 1 al d) do CPP, declara-se a imediata extinção das obrigações decorrentes do TIR prestado por cada um dos arguidos. 

Nos termos do disposto no artº 186º nºs 1 e 4 do CPP, após trânsito, determinam a entrega aos respectivos titulares que comprovem pertencerem-lhes, dos objectos ainda apreendidos nos autos, sob pena de, não sendo os mesmos reclamados, serem declarados perdidos a favor do Estado. 

ii) Julgam cada um dos diversos pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos totalmente improcedentes e não provados e, consequentemente: (…) absolvem do mesmo os demandados (…) » [ fim de citação]. 

 

 

Leiria, 13 de setembro de 2022 

 

Os Juízes de Direito  

Maria Clara Lourenço dos Santos 

António Alberto Centeno Marques 

Lígia Manuela Ferreira Martinho Rosado 

 


 


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